DECRETO Nº 2.352, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997.

Cria o Grupo Executivo para a Conclusão do Projeto de Reassentamento de Populações da Usina Hidrelétrica de ltaparica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Fica criado o Grupo Executivo para a Conclusão do Projeto de Reassentamento de Populações da Usina Hidrelétrica de ltaparica - GERPI, com a finalidade de coordenar a implementação das diretrizes e ações para a conclusão do referido projeto.

Art. 2º Compete ao GERPI:

I - implementar as diretrizes e gerenciar as ações estabelecidas pela Câmara de Políticas de lnfra-Estrutura, do Conselho de Governo, para a conclusão do projeto;

II - conduzir os processos de negociação necessários à conclusão e emancipação do projeto de reassentamento;

III - elaborar plano de trabalho e relatórios periódicos informando a Câmara de Políticas de lnfra-Estrutura do progresso de suas atividades.

Art 3º O GERPI subordina-se à Câmara de Políticas de lnfra-Estrutura, e será integrado por até cinco membros, dentre os quais um deles será o seu Secretário-Executivo.

§ 1º O Presidente da República nomeará o Secretário-Executivo do GERPI, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º O Ministro de Estado de Minas e Energia designará os demais membros do GERPI.

§ 3º O Ministério de Minas e Energia ficará encarregado do apoio e dos encargos administrativos que se fizerem necessários ao GERPI.

Art 4º O GERPI terá prazo até 31 de outubro de 1998 para concluir os seus trabalhos. (Vide Decreto nº 2.820, de 1998) (Vide Decreto nº 3.041, de 1999) (Vide Decreto nº 3.218, de 1999)

Art 5º O GERPI, no prazo de trinta dias, a contar da data de sua instalação, elaborará e encaminhará, para aprovação da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, o seu plano de trabalho.

Art 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raimundo Brito

Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1997

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