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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.305, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND da Companhia de Colonização do Nordeste.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

        DECRETA:

        Art 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei 8.031, de 12.de abril de 1990, a COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO DO NORDESTE - COLONE.

        Art 2º As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta, abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 02 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.

        Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasílía, 18 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Arlindo Porto
Antonio Kandir
Cláudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1997