Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.270, DE 3 DE JULHO DE 1997.
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adequação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980, nº 9, entre Brasil e México, de 15 de julho de 1994. |
Considerando que a Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de julho de 1994, em Montevidéu, o Protocolo de Adequação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980, nº 9, entra Brasil e México,
DECRETA:
Art 1º O Protocolo de Adequação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980, nº 9, entre Brasil e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprida tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.1997
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS
OUTORGADA NO PERÍODO 1962/1980. CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O MÉXICO (ACORDO Nº 9)
Protocolo de Adequação
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVEM EM:
Artigo 1º. - Subscrever, de conformidade com o disposto pela Resolução 140 do Comitê de Representantes, artigo 2, parágrafo 2, o Protocolo de Adequação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 (AAP.R9), celebrado por seus respectivos Governos cujo texto e Anexos do Programa de Liberação fazem parte do presente Protocolo.
Artigo 2º. - De conformidade com os artigos 2 da Resolução 132 e 4 da Resolução 140 do Comitê de Representantes, os países signatários poderão promover as retificações que considerarem necessárias caso, a juízo de alguma das partes, os ajustamentos registrados alterem o alcance das concessões outorgadas e/ou recebidas.
Artigo 3º. - A Secretaria-Geral determinará a posição tarifária nacional que corresponder aos produtos negociados procedendo no registro respectivo nos Anexos I e II do Acordo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e quatro em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Ignácio Villaseñor
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O MÉXICO (ACORDO Nº 9)
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, convém em celebrar, com fundamento no Tratado de Montevidéu 1980 e em cumprimento da Resolução 1 do Conselho de Ministros, das Resoluções 398 (XX-E) e 4 (II-E) da Conferência e da Resolução 433 do Comitê, o presente Acordo de alcance parcial que se regerá pelas disposições citadas e pelas seguintes normas:
CAPÍTULO I
Objetivo do AcordoArtigo 1. - O presente Acordo tem por objetivo incorporar ao esquema de integração estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 os resultados da renegociação prevista na Resolução 1 do Conselho de Ministros sobre as preferências outorgadas no período 1962/1980 por parte do Brasil e do México, doravante denominados países signatários.
CAPÍTULO II
Tratamentos à importaçãoArtigo 2.- Nos Anexos I e II que integram o presente Acordo registram-se as preferências, tratamentos e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, originários de seus respectivos territórios, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação, incluída a descrição dos produtos em sua forma mais discriminada.
As preferências a que se refere o parágrafo anterior consistem em uma redução percentual dos gravames registrados em suas respectivas tarifas aduaneiras para a importação de terceiros países.
Artigo 3.- Entender-se-á por gravames os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos quando correspondam ao custo dos serviços prestados.
Entender-se-á por restrições qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações. Não estão compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
Artigo 4.- Os países signatários somente poderão aplicar às importações dos produtos compreendidos nos Anexos I e II as restrições não-tarifárias expressamente declaradas nesses Anexos, assumindo o compromisso de não aplicar novas restrições nem de intensificar aquelas que tiverem declarado.< /font>
CAPÍTULO III
Preservação das preferências acordadasArtigo 5.- Os países signatários comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que apliquem à importação de terceiros países.
Os países signatários comprometem-se também a não aplicar à importação dos produtos negociados gravames distintos dos da tarifa aduaneira, exceto os que tiverem sido declarados expressamente na data de subscrição do presente Acordo.
Artigo 6.- O país signatário que modificar em relação a um produto negociado o nível de gravamos aplicado à importação de terceiros países, alterando a eficácia da concessão pactuada, efetuará consultas, a pedido de parte, com os países signatários que se considerem afetados, com a finalidade de encontrar uma solução mutuamente satisfatória.CAPÍTULO IV
Regime de origemArtigo 7.- As preferências serão aplicadas exclusivamente aos produtos originários e procedentes dos países signatários, segundo estabelecido no Anexo III deste Acordo
CAPÍTULO V
Cláusulas de salvaguardaArtigo 8.- Depois de cumprido o primeiro ano de vigência do presente Acordo, os países signatários poderão aplicar unilateralmente cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos negociados, sempre que ocorram importações que causem ou ameacem causar prejuízo grave a uma atividade produtiva de significativa importância para suas economias.
Artigo 9.- As cláusulas de salvaguarda terão um ano de duração, prorrogável por dois períodos anuais e consecutivos, aplicando-se nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.
Artigo 10.- O país importador deverá comunicar aos demais países signatários do Acordo, dentro de setenta e duas horas de sua adoção, as medidas aplicadas à importação dos produtos negociados, informando-os sobre a situação e os fundamentos que lhes deram origem.
Artigo 11.- Com o objetivo de não interromper as correntes de comércio que tiverem sido geradas, o país importador estabelecerá uma quota para a importação dos produtos de que se trate, que se regerá pelas preferências e demais condições registradas nos Anexos correspondentes.
Essa quota será revisada em negociações com os demais países signatários que se considerem afetados, dentro de sessenta dias de recebida a comunicação a que se refere o artigo anterior. Vencido esse prazo, e sempre que não tiver havido acordo para sua ampliação, a quota estabelecida pelo país importador se manterá até a finalização do primeiro ano-calendário de aplicação das aulas de salvaguarda.
Artigo 12.- Sempre que o país importador considerar necessário manter a aplicação de cláusulas de salvaguarda por mais um ano, deverá iniciar negociações com os demais países signatários com a finalidade de acordar os termos e condições em que continuará sua aplicação.
Essas negociações se iniciarão com sessenta dias de antecipação ao vencimento do primeiro ano de aplicação das mencionadas cláusulas de salvaguarda, devendo concluir-se antes de seu vencimento.
Artigo 13.- Sempre que não tiver havido acordo de partes nas negociações a que se refere o artigo anterior, o país importador poderá continuar a aplicar cláusulas de salvaguarda por mais um ano, comprometendo-se a manter a quota estabelecida em virtude do artigo 11.
Artigo 14.- Se vencido o prazo da prorrogação acordada em virtude do disposto nos artigos 12 e 13, a aplicação das claúsulas de salvaguarda tiver de ser prolongada por mais um ano, o país importador deverá reiniciar negociações com os demais países signatários nos termos previstos pelo artigo 12.
Sempre que não tiver ocorrido acordo de partes nas negociações a que se refere o parágrafo anterior, as claúsulas de salvaguarda ficarão sem efeito em seu vencimento e o país importador poderá iniciar os procedimentos referentes à retirada de concessões, de conformidade com as normas previstas para esses efeitos no Capítulo VI do presente Acordo.
Artigo 15.- Uma vez vencido o prazo máximo a que se refere o artigo 9 do presente Acordo e caso subsistirem as causas que originaram a aplicação de cláusulas de salvaguarda, o país importador deverá iniciar os procedimentos referentes à retirada das preferências acordadas, de conformidade com as normas estabelecidas para esses efeitos no Capítulo VI do presente Acordo.
O país importador poderá iniciar, também, os procedimentos relativos à retirada das preferências acordadas, desde que não faça uso da opção de prorrogação a que se refere o artigo 13 do presente Acordo.
Artigo 16.- Os países signatários poderão estender à importação dos produtos negociados, transitoriamente e em forma não discriminatória, as medidas de caráter geral que tiverem adotado, com o propósito de corrigir os desequilíbrios de seu balanço de pagamentos global, comunicando-as aos demais países signatários dentro de setenta e duas horas de sua adoção.
Uma vez feita a comunicação a que se refere o parágrafo anterior, o país importador deverá iniciar imediatamente consultas com os demais países signatários com a finalidade de atenuar os efeitos que a imposição dessas medidas possa ter os produtos negociados por esse país.
Com o objetivo de facilitar as referidas consultas, o país importador deverá fornecer aos demais países signatários uma descrição pormenorizada das medidas destinadas a corrigir a situação apresentada, bem como os elementos de juízo que permitam demonstrar o desequilíbrio de seu balanço de pagamentos global e a incidência que a importação dos produtos negociados possa ter sobre esse desequilíbrio.
Artigo 17.- As cláusulas de salvaguarda adotadas por motivos de balanço de pagamentos poderão ter um ano de duração, podendo ser prorrogadas por mais um ano, mediante consulta com os países signatários com a finalidade de atenuar os efeitos que as medidas adotadas tiverem tido sobre o comércio dos produtos negociados.
Artigo 18.- A aplicação das claúsulas de salvaguarda previstas no presente Capítulo não afetará as mercadorias embarcados até a data de sua adoção.
CAPÍTULO VI
Retirada de concessõesArtigo 19.- Os países signatários poderão retirar as preferências que tiverem outorgado para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, sempre que tenham cumprido com o requisito prévio de aplicar claúsulas de salvaguarda a esses produtos nos termos, previstos no Capítulo anterior no que corresponder.< p> Artigo 20.- O país signatário que recorrer à retirada a que se refere o artigo anterior deverá comunicá-la aos demais países signatários através de seus Representantes Permanentes no Comitê e dentro de trinta dias, contados a partir da data da referida comunicação, deverá iniciar negociações com os países signatários afetados.
Artigo 21.- O país signatário que recorrer à retirada de urna preferência deverá outorgar, mediante negociações, uma compensação que assegure a manutenção de um valor equivalente ao das correntes de comércio afetadas pela retirada.
Artigo 22.- A exclusão de uma concessão, que possa ocorrer como conseqüência das negociações para a revisão do presente Acordo, não constitui retirada unilateral. Tampouco se considera retirada de concessões a eliminação das preferências pactuadas a termo, se no vencimento dos respectivos prazos de vigência não tiver sido negociada sua renovação.
CAPÍTULO VII
Tratamentos diferenciaisArtigo 23.- O presente Acordo contempla o princípio dos tratamentos diferenciais estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e registrado nas Resoluções 1, 2 e 6 do Conselho de Ministros.
Esse princípio também será levado em consideração nas modificações que se introduzirem no presente Acordo, nos termos do artigo 26 do presente instrumento.
Artigo 24.- Se um tratamento mais favorável for outorgado a um país não signatário de igual categoria de desenvolvimento que o beneficiário da preferência, realizar-se-ão negociações entre os países signatários para outorgar ao beneficiário um tratamento equivalente dentro de sessenta dias, contados a partir da data da reclamação por parte de um país afetado.
O tratamento diferencial poderá ser restabelecido, indistintamente, mediante negociação sobre qualquer outro elemento do Acordo, caso não seja possível fazê-lo sobre a margem tarifária.
Caso não se chegue a um acordo nas negociações previstas nos parágrafos anteriores os países signatários revisarão o presente Acordo nos termos do artigo 26.
Artigo 25.- As disposições do artigo 24 serão aplicadas por ocasião da apreciação multilateral prevista pelos artigos terceiro e sexto da Resolução 1 do Conselho de Ministros. Outrossim, essas disposições serão aplicadas com relação às preferências que os países signatários outorguem a países não signatários posteriormente à referida apreciação multilateral.CAPÍTULO VIII
Revisão do AcordoArtigo 26.- A partir da entrada em vigor do presente Acordo, os países signatários revisarão cada três anos ou em qualquer momento, a pedido de parte, as disposições e as preferências outorgadas no mesmo, com a finalidade principal de adotar medidas destinadas a incrementar e diversificar as correntes de seu comércio recíproco em forma equilibrada.
Outrossim, os países signatários do presente Acordo poderão convir nos ajustes que julguem necessários para seu melhor funcionamento e desenvolvimento.
Por ocasião das revisões a que se refere este artigo os países signatários analisarão as restrições não-tarifárias aplicadas aos produtos incluídos no presente Acordo, com a Finalidade de negociar sua eliminação ou atenuação.
As modificações ou ajustamentos que se introduzam no presente Acordo em virtude do disposto por este artigo deverão constar em Protocolos adicionais ou modificativos subscritos por Plenipotenciários devidamente acreditados pelos Governos dos países signatários.
CAPÍTULO IX
Adesão
Artigo 27.- O presente Acordo está aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países-membro da Associação.
A adesão será formalizada, uma vez negociados seus termos, entre os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um protocolo adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria da Associação.
CAPÍTULO X
Vigência
Artigo 28.- O presente Acordo vigorará a partir de 1º de abril de 1984 e terá, duração indefinida.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, as preferências registradas nos Anexos I e II, terão uma duração de dez anos, contados a partir da data da vigência do Acordo.
As preferências pactuadas sem o estabelecimento de prazos determinados serão consideradas prorrogadas por mais de dez anos, mediante prévia manifestação expressa dos países signatários, apresentada à Secretaria-Geral com noventa dias de antecipação ao vencimento do prazo de caráter geral previsto no parágrafo anterior.
Durante a vigência do presente Acordo, as preferências acordadas serão aplicadas à importação dos produtos chegados ao país signatário importador de conformidade com a legislação interna de cada país.
CAPÍTULO XI
Administração do Acordo
Artigo 29.- A administração do presente Acordo fica a cargo de uma Comissão que será integrada pelos representantes que os Governos designarem.
CAPÍTULO XII
Denúncia
Artigo 30.- O país signatário que desejar desligar-se do presente Acordo deverá comunicar sua decisão aos demais países signatários com noventa dias de antecipação ao depósito na Secretaria-Geral do respectivo instrumento de denúncia.
Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere aos tratamentos recebidos ou outorgados, para a importação dos produtos negociados, os quais continuarão em vigor pelo período de um ano, contado a partir do depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo se na oportunidade da denúncia os países signatários acordarem um prazo diferente.
CAPÍTULO XIII
Convergência
Artigo 31.- Por ocasião das conferências de avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980 os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos tratamentos incluídos no presente Acordo.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 32.- Os países signatários informarão anualmente ao Comitê de Representantes os progressos realizados de acordo com os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.
B. DISPOSIÇÕES DE CARÁTER ESPECÍFICO
I - Importações proibidas
1. Uva e mosto de procedência estrangeira para a produção de vinho e derivados da uva e do vinho e importação de vinhos e derivados da uva e do vinho em embalagens superiores a um litro.
Lei nº 7.678, de 8/XI/88, Decreto nº 99.066, de 8/III/90, Decreto nº 113, de 6/V/91 e Portaria DECEX Nº 8, de 13/V/91.
2. Detergentes não biodegradáveis.
Lei nº 7.365, de 13/IX/85 e Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.
3. Barcos de passeio considerados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a US$3.500,00, computados no preço os respectivos equipamentos.
Lei nº 2.410, de 29/I/55 e Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.
4. Substâncias naturais ou artificiais com atividade anabolizante.
Decreto-Lei nº 467, de 13/II/69, Decreto nº 64.499, de 14/V/69, Portaria MAARA nº 51, de 24/V/91 do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
II - Anuências/licenças prévias
1. Cadastramento prévia no Ministério da Ciência e Tecnologia para importação de programas de computador (softwares).
Outrossim, as ampliações e modificações que se introduzirem no presente Acordo ajustar-se -ão às normas previstas na Resolução 433 do Comitê e às normas processuais estabelecidas pelo artigo quinto da Resolução 2 do Conselho de Ministros, no que forem aplicáveis.
Artigo 33. O presente Protocolo substitui em sua totalidade os Protocolos de 30 de abril e 22 de dezembro de 1983, respectivamente, deixando sem efeito tudo quanto se tiver estabelecido em tomo dos produtos negociados cuja importação se regulará, a partir de 1º de abril de 1984, pelo disposto neste Protocolo.