Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.254, DE 16 DE JUNHO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 2.943, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É aprovado o anexo
Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 2º A estrutura e a
competência dos órgãos e unidades da CEF serão adequadas, mediante ato de sua
Diretoria, ao Estatuto aprovado por este Decreto.
Art. 3º A prestação de contas
anual da administração da CEF, depois de aprovada por seu Conselho de
Administração, será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, para remessa ao
Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação
específica.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se os
Decretos nºs 1.138, de 9 de maio de 1994, e 2.055, de 31 de outubro de 1996.
Brasília, 16 de junho de
1997; 176º da Independência e 109º, da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.6.1997
ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE,
FORO E DEMAIS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Caixa Econômica
Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública
unipessoal, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,
alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, vinculada ao
Ministério da Fazenda.
Art. 2º A CEF tem sede e foro
na Capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo
indeterminado, o prazo de sua duração.
Art. 3º Instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de
crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina
normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil.
Art. 4º Além dos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, a
administração da CEF obedecerá, ainda, aos seguintes preceitos:
I - programação e coordenação
de suas atividades, em todos os níveis administrativos;
II - desconcentração da
autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às
atividades-fim, com descentralização e desburocratização dos serviços e
operações;
III - racionalização dos
gastos administrativos, mediante a redução de despesas ao estritamente
necessário;
IV - simplificação de sua a
estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos;
V - incentivo ao aumento de
produtividade e à qualidade e eficiência dos serviços;
VI - licitação para
contratação de obras, compras e alienações, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º A CEF tem por
objetivos:
I - receber depósitos, a
qualquer título, inclusive os garantidos pela União, na forma da legislação
pertinente, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar o
hábito de poupança;
II - prestar serviços
bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e
acessórias, inclusive de intermediação e, suprimento financeiro, sob suas
múltiplas formas;
III - administrar, com
exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação
específica;
IV - exercer o monopólio das
operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;
V - prestar serviços
delegados pelo Governo Federal, que se adapte a sua estrutura e a sua natureza
de instituição financeira, diretamente ou mediante convênio com outras entidades
ou empresas;
VI - realizar quaisquer
operações e atividades negociais nos mercados financeiros, interno ou externo;
VII - efetuar operações de
subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros
títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou
revenda;
VIII - realizar quaisquer
operações ou serviços nos mercados financeiros e de capitais, inclusive câmbio -
restrito a operações de interesse próprio de instituição, captação, repasses de
linhas de créditos, retorno dessas operações, observada a legislação em vigor,
vedada a instalação de dependências no exterior, bem assim "leasing", corretagem
de seguros e de valores;
IX - prestar, direta ou
indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento, da cultura e do
turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;
X - atuar como agente
financeiro dos Planos Nacionais de Habitação e Saneamento e principal órgão de
execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, operando,
inclusive, como sociedade de crédito imobiliário, de forma a facilitar e
promover a aquisição de casa própria, especialmente pelas classes de menor renda
da população;
XI - atuar como agente
operador e principal arrecadador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS;
XII - administrar o Fundo de
Assistência Habitacional - FUNDHAB e outros cuja gestão lhe seja atribuída;
XIII - conceder empréstimos e
financiamentos de natureza social, em consonância com a política do Governo
Federal, observadas as condições de retorno, que, no mínimo, venham a ressarcir
o custo de captação dos recursos oferecidos;
XIV - realizar, na qualidade
de Agente do Governa Federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou
serviços nos mercados financeiro e de capitais que lhe forem delegados.
Parágrafo único. No
desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento de:
a) depósitos judiciais, na
forma da lei;
b) depósitos de
disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidade do Poder Público e das empresas
por ele controladas.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL
Art. 6º O capital autorizado
da CEF é de R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais).
Parágrafo único. O capital
autorizado será corrigido anualmente com base nos mesmos índices utilizados na
correção das contas do patrimônio líquido.
Art. 7º O capital social é de
R$2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais), totalmente
integralizado pela União.
§ 1º Anualmente, será
efetuado o aumento do capital social até o limite autorizado, mediante
incorporação do saldo das reservas de capital.
§ 2º O aumento do capital com
a incorporação de outras reservas, não referidas no parágrafo anterior, e a
absorção de eventuais prejuízos com a utilização das reservas de lucros, poderão
ser realizados, após deliberação das respectivas propostas pelo Conselho de
Administração, ouvidos a Diretoria e o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º O órgão de orientação
superior da CEF é o Conselho de Administração, composto por:
I - quatro membros indicados
pelo Ministério de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;
II - o Presidente da CEF, que
exercerá a Vice-Presidência do Conselho;
III - um membro indicado pelo
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 1º Os membros referidos nos
incisos I e III serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros
de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada,
observado o disposto no art. 23, com mandato de três anos, podendo ser
reconduzidos por igual período.
§ 2º Os membros do Conselho
nomeados na forma do § 1º, que tiverem exercido o mandato por mais de um
período, só poderão voltar a fazer parte do Conselho após decorrido, pelo menos,
um ano do término de seu último mandato.
§ 3º Salvo impedimento legal,
os honorários dos membros do Conselho de Administração corresponderão a dez por
cento da remuneração mensal média dos Diretores.
Art. 9º Compete ao Conselho
de Administração:
I - fixar a orientação geral
dos negócios e serviços da CEF;
II - fiscalizar a execução da
política geral dos negócios da CEF, traçada de acordo com o inciso I deste
artigo, para o que poderá solicitar informações, a qualquer tempo, sobre livros,
papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer
instrumentos ou atos;
III - autorizar a rescisão e
contratação de auditores independentes;
IV - opinar, quando
solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas
ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se
relacionem com a ação da CEF;
V - aconselhar o Presidente
da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da ação da
Empresa;
VI - promover, junto às
principais instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos,
programas e resultados da atuação da CEF;
VII - examinar e aprovar, por
proposta do seu Presidente, políticas gerais e programas de atuação a longo
prazo, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;
VIII - apreciar e aprovar,
por proposta do Presidente da CEF, os regimentos internos, e suas alterações,
dos Comitês de Crédito e Renegociação e de Compra e Contratação;
IX - aprovar a proposta do
orçamento de investimentos;
X - apreciar os relatórios de
auditorias interna e externa, os resultados da ação da CEF e os principais
programas e projetos por esta apoiados, nas áreas econômica e social;
XI - autorizar a criação de
fundos de reserva e de provisão, após pronunciamento do Conselho Fiscal e
apreciação da respectiva proposta pela Diretoria;
XII - deliberar sobre o
aumento do capital social, até o limite autorizado, para a expressão monetária
de seu valor, mediante incorporação da reserva correspondente, ouvido o Conselho
Fiscal e após apreciação da respectiva proposta pela Diretoria;
XIII - pronunciar-se sobre
proposta de aumento do capital autorizado, do capital social integralizado,
inclusive mediante incorporação dos resultados operacionais, ou de outras
reservas que não as referidas no item anterior, e bem assim sobre a absorção de
eventuais prejuízos com as reservas de lucros, após pronunciamento da Diretoria
e do Conselho Fiscal;
XIV - aprovar as matérias
constantes do art. -13, inciso I, alínea "c", e inciso IV e suas alíneas.
XV - decidir sobre os vetos
do Presidente da CEF às deliberações da Diretoria;
XVI - conceder licença aos
membros da Diretoria;
XVII - pronunciar-se, ouvidos
a Diretoria e o Conselho Fiscal, previamente à decisão do Ministro de Estado da
Fazenda, sem prejuízo de legislação específica quando for o caso, sobre as
matérias seguintes:
a) alienação, no todo ou em
parte, de ações de suas controladas; abertura de seu capital; renúncia a
direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas
controladas; emissão de debêntures conversíveis em ações ou sua venda, se em
tesouraria; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade de emissão
de empresas controladas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros valores
mobiliários, no País ou no exterior;
b) promoção de operações de
cisão, fusão ou incorporação, inclusive de suas empresas controladas;
c) permuta de ações ou outros
valores mobiliários;
XVIII - dirimir dúvidas
emergentes de eventuais omissões deste Estatuto.
Art. 10. O Conselho de
Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria
de seus membros.
§ 1º O Conselho somente
deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros.
§ 2º As deliberações do
Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao
Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art.
11. A Diretoria é um órgão colegiado integrado pelo Presidente e seis Diretores,
sem designação especial.
Art. 11. A Diretoria é composta por:
(Redação dada pelo Decreto nº 2.644, de
1998)
I - um órgão colegiado
integrado pelo Presidente e por seis Diretores sem designação especial;
(Incluído pelo Decreto nº 2.644, de 1998)
II - um Diretor responsável exclusivamente pela gestão e supervisão de
recursos de terceiros, nos termos de regulamentação expedida pelo
Conselho Monetário Nacional e segundo normativos próprios da CEF, não
respondendo pelas demais atividades afetas à Diretoria.
(Incluído pelo Decreto nº 2.644, de 1998)
Art. 12. O Presidente e os
Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro
de Estado da Fazenda, dentre brasileiros de reputação ilibada e de capacitação
técnica compatível com o exercício do cargo, observado o disposto no art. 23,
sendo demissíveis "ad nutum".
Parágrafo único. Pelo menos
dois dos membros da Diretoria serão economiários da CEF, escolhidos dentre os do
serviço ativo ou aposentados.
Art. 13. Compete à Diretoria
o exercício das atividades executivas concernentes aos objetivos da CEF e em
especial:
I - aprovar:
a) a estrutura organizacional
da CEF, com as respectivas funções competências de suas unidades;
b) a requisição de pessoal e
a cessão de empregados, bem assim a contratação de profissionais, a termo, na
forma da legislação pertinente;
c) os Regimentos Internos dos
Comitês de Crédito e Renegociação e de Compra e Contratação e suas alterações,
observado o disposto no art. 28, submetendo-os à apreciação e aprovação do
Conselho de Administração;
II - aprovar, em harmonia com
a política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do
Conselho de Administração:
a) as normas disciplinadoras
do planejamento, organização e controle dos serviços e operações e bem assim o
sistema normativo interno;
b) os programas de aplicação
e captação de recursos e das demais modalidades operacionais;
c) as normas disciplinadoras
de processos seletivos internos para promoção na carreira, e de concursos
públicos para admissão de pessoal;
d) o limite de níveis
salariais a serem concedidos através da promoção por merecimento, bem como a
quantidade média de referências por empregado promovível;
e)o quadro de pessoal e suas
alterações e as propostas de criação de empregos e fixação salários, vantagens e
benefícios;
f) o Regulamento de Pessoal,
com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre
a apuração de responsabilidade;
g) o Regulamento de
Licitações;
III - estabelecer diretrizes
para fixação de taxas relativas à captação e aplicação;
IV - deliberar e submeter ao
Conselho de Administração:
a) os balanços, inclusive
patrimoniais, balancetes e demais demonstrações contábeis da CEF e dos Fundos e
Programas por ela operados ou administrados;
b) a prestação de contas
anual;
c) a proposta orçamentária, a
de destinação do resultado líquido de operações, a de aumento e integralização
de capital, a de constituição de fundos de reserva e de provisão e a de absorção
de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
V - autorizar a alienação e a
oneração de bens imóveis, ouvindo, previamente, o Conselho Fiscal, quando se
tratar de imóveis de uso próprio;
VI - decidir, em colegiado,
sobre operações de valores superiores às de alçadas dos Comitês de Crédito e
Renegociação e de Compra e Contratação.
VII - decidir, em Colegiado,
sobre a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de
pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, a termo, de
profissionais na forma da legislação pertinente.
Art. 14. A Diretoria
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre
que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º A Diretoria deliberará
por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros,
cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 2º O Presidente poderá
vetar as deliberações da Diretoria, submetendo o veto ao Conselho de
Administração, no prazo de 72 horas.
Art. 15. Compete ao
Presidente da CEF:
I - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria e prover o cumprimento de suas deliberações;
Il designar a área em que
deve atuar cada Diretor, bem assim seu eventual remanejamento;
III - representar a CEF, em
juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir prepostos e mandatários e
conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e o sistema
normativo interno da Empresa;
IV - submeter ao Conselho de
Administração, até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social
correspondente, a prestação de contas anual, acompanhada da manifestação da
Diretoria e do parecer do Conselho Fiscal;
V - apresentar, em tempo
hábil, ao Banco Central do Brasil, as matérias que dependam de sua audiência ou
de deliberação do Conselho Monetário Nacional ou órgão competente;
VI - encaminhar ao Ministro
de Estado da Fazenda, semestralmente, o relatório das suas atividades;
VII - deferir aos membros da
Diretoria atribuições que se acresçam às previstas neste Estatuto;
VIII - comunicar ao Banco
Central do Brasil a designação de Diretor e de membro dos Conselhos de
Administração e Fiscal;
IX - admitir, dispensar,
promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir,
licenciar e punir empregados podendo autorizar, conforme normas que estabelecer,
a prática desses mesmos atos pelos órgãos administrativos;
X - propor à Diretoria a
criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal
e a cessão de empregado, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na
forma da legislação pertinente;
XI - exercer os demais
poderes de direção executiva.
§ 1º É facultado ao
Presidente delegar poderes de administração.
§ 2º O Presidente designará,
nos impedimentos não superiores a trinta dias consecutivos, o seu próprio
substituto, que será um dos Diretores, e os substitutos destes, escolhidos
dentre empregados da CEF no exercício de função de confiança, compatível com a
substituição.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 16. O Conselho Fiscal
será integrado por cinco membros efetivos e respectivos suplentes.
§ 1º Os membros efetivos e
suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda,
dentre brasileiros, residentes no País, diplomados em curso de nível superior,
de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria econômico-financeira e
de administração de empresas, observado o disposto no art. 23.
§ 2º Dentre os integrantes do
Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente serão,
obrigatoriamente, indicados pelo Ministério da Fazenda, como representantes do
Tesouro Nacional.
§ 3º Salvo impedimento de
ordem legal, os membros do Conselho Fiscal perceberão, pelo efetivo exercício de
seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média
mensal dos Diretores.
§ 4º Os membros do Conselho
Fiscal têm mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 5º O Conselho Fiscal
reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.
§ 6º No caso de vaga,
renúncia ou impedimento do membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal
convocará o respectivo suplente, que completará o mandato do substituído.
§ 7º Além dos casos de morte,
renúncia, destituição e outros previstas em lei, dar-se-á a vacância do cargo
quando o membro do Conselho Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a
duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
Art. 17. Compete ao Conselho
Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos
administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
Il - opinar sobre a prestação
de contas anual, fazendo constar do seu parecer as informações complementares
que julgar necessárias ou úteis;
III analisar e opinar sobre
os balanços, inclusive patrimoniais, os balancetes e demais demonstrações
financeiras da CEF e dos Fundos e Programas por ela operados ou administrados;
IV - examinar e emitir
parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio;
V - denunciar aos órgãos de
administração os erros, fraudes ou outras irregularidades que descobrir, e
sugerir-lhes as providências cabíveis;
VI - opinar sobre a proposta
orçamentária, a de destinação do resultado líquido de operações, a de aumento e
integralização de capital, a de constituição de fundos de reserva e de provisão
e sobre absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
VII - exercer as demais
atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização.
§ 1º Mediante comunicação por
escrito, os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal,
dentro de dez dias de seu recebimento, cópia das atas de suas reuniões, e,
dentro de quinze dias do seu recebimento, cópia dos balancetes e demais
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de
execução de orçamentos.
§ 2º O Conselho Fiscal, a
pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração
esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações
financeiras ou contábeis especiais.
§ 3º Os membros do Conselho
Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria em
que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 18. O Presidente, os
Diretores e os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal são responsáveis,
na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas
atribuições.
CAPITULO V
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS,
DOS LUCROS E RESERVAS
Art. 19. O exercício social
da CEF corresponderá ao ano civil.
Art. 20. A CEF levantará
demonstrações financeiras ao final de cada semestre, certificadas por auditores
independentes, conforme normas do Banco Central do Brasil.
§ 1º Outras demonstrações
financeiras intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso
necessárias, ou assim exigidas por legislação específica.
§ 2º Do resultado do
exercício, feita a dedução para atender prejuízos acumulados e a provisão para
imposto sobre a renda, o Conselho de Administração fixará a sua destinação,
observando as parcelas de:
a) cinco por cento para a
constituição da Reserva Legal, destinada a assegurar a integridade do capital
social, até que ela alcance vinte por cento do capital social;
b) 25%, no mínimo, para o
pagamento de dividendos;
c) Reserva de Lucros a
realizar;
d) Reservas para
contingências;
e) Reservas Estatutárias,
assim consideradas:
1. Reserva para Expansão,
destinada a fazer face aos investimentos necessários à manutenção e modernização
das atividades da CEF, não podendo as parcelas de lucro reservadas à formação
desta Reserva excederem ao valor da dotação orçamentária para investimentos,
aprovada para o ano subseqüente, excluídos os investimentos na área de loterias;
2. Reserva para
Desenvolvimento de Loterias, destinada a fazer face aos investimentos
necessários à modernização das loterias e aos dispêndios com a sua divulgação e
publicidade, nos termos da legislação específica;
3. Reserva de Loterias para
fortalecimento do capital da CEF, destinada à incorporação ao capital da CEF,
constituída por parte do resultado das loterias.
§ 3º As Reservas Estatutárias
não poderão exceder a cinqüenta por cento do capital integralizado da CEF,
acrescido da correspondente Reserva de Correção Monetária.
§ 4º No período em que as
Reservas Estatutárias excederem ao limite fixado no parágrafo anterior, a
correspondente diferença deverá ser utilizada na compensação de eventuais
prejuízos acumulados ou para integralização do capital da CEF.
§ 5º Os montantes referentes
às Reservas para Expansão e para Desenvolvimento de Loterias, que tenham sido
realizados no exercício anterior, constituirão, na forma do disposto neste
Estatuto, objeto de proposta de integralização do capital da CEF.
§ 6º Os prejuízos acumulados
devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no
art. 173 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
CAPITULO VI
DO PESSOAL
Art. 21. O pessoal da CEF é
admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e
títulos, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e
legislação complementar.
§ 1º Poderão ser requisitados
pela CEF servidores dos quadros de pessoal da Administração Pública Federal, das
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
§ 2º Poderão ser contratados
a termo profissionais para o exercício de função de assessoramento especial da
Diretoria.
§ 3º A aplicação dos
parágrafos anteriores dar-se-á para, no máximo, sete requisitados e/ou
contratados a termo, ficando a remuneração limitada a setenta por cento da
remuneração média mensal estabelecida para o cargo de Diretor.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
Art. 22. A Unidade de
Auditoria Interna da a CEF - GEAUD, órgão de assessoria a serviço da
Administração, vincula-se ao Presidente do Conselho de Administração, tendo por
atribuições e encargos os estabelecidos em legislação específica.
Parágrafo único. O titular da
Unidade de Auditoria Interna da CEF, escolhido entre os empregados, será
designado ou dispensado por proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho de
Administração.
Art. 23. Não podem participar
dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria, além dos impedidos por
lei:
I os que houverem sido
condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de
corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia
popular, a fé pública, a propriedade, ou contra o Sistema Financeiro Nacional,
ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos;
II - os declarados
inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão do Poder Público, aí
incluídas as entidades de previdência privada e as sociedades seguradoras, bem
como em quaisquer companhias abertas;
III - sócio, ascendente e
descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro dos
Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria;
IV - os que estiverem ou
detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica
em mora com a CEF, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado em
empresa ou entidade nessa situação cargo de gestão em período imediatamente
anterior à investidura.
Art. 24. Aos membros da
Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal é vedado intervir no estudo,
processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta
ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou
parcela substancial do capital social, aplicando-se esse impedimento, nos mesmos
casos, quando se tratar de empresa na qual tenham ocupado cargo de gestão em
período imediatamente anterior à investidura na CEF.
Art. 25. Aos detentores de
mandato nos Conselhos de Administração e Fiscal, aplica-se o seguinte:
I - o prazo de mandato
contar-se-á a partir da investidura;
II - na hipótese de
recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato
anterior;
III - findo o mandato,
permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.
Art. 26. Os resultados da
administração das loterias federais, que couberem à CEF como executora desses
serviços públicos, serão destinados ao fortalecimento de seu patrimônio, vedada
sua aplicação no custeio de despesas correntes.
§ 1º A CEF terá direito a uma
comissão de venda, a título de remuneração fixa, pela administração dos serviços
das loterias federais, cujo saldo líquido deve ser anualmente levado à conta do
Fundo de Reserva, para o futuro aproveitamento em aumentos de capital.
§ 2º A CEF deverá
contabilizar em separado todas as operações relativas aos serviços de
administração de loterias, não podendo os resultados financeiros decorrentes
dessa administração, inclusive os referidos neste artigo, ser considerados, sob
forma alguma, para o cálculo de ratificações e de quaisquer outras vantagens
devidas a empregados e administradores.
§ 3º O limite máximo para as
despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos e para a
remuneração referida no § 1º, e as normas sobre a contabilização de renda
líquida decorrente da administração dos mesmos serviços, serão estabelecidos
pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em vigor.
§ 4º Os prêmios de loterias
prescritos, salvo os da Loteria Esportiva Federal, ou correspondentes a bilhetes
não vendidos, serão contabilizados à renda líquida respectiva, após deduzidas as
quantias pagas em razão de reclamações administrativas admitidas e julgadas
procedentes.
§ 5º Os prêmios prescritos da
Loteria Esportiva Federal serão destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
Esportivo, nos termos do art. 43, inciso I, letra "d", da Lei nº 8.672, de 6 de
julho de 1993.
Art. 27. Nas operações de
penhor, a CEF emitirá cautelas simplificadas, correspondentes aos contratos
realizados, que conterão todos os elementos exigidos pela legislação.
§ 1º Os leilões das garantias
empenhadas serão realizados por empregados da CEF especialmente designados e
deverão ser precedidos de avisos publicados em jornais de grande circulação.
§ 2º Os objetos empenhados,
resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita, serão devolvidos aos seus
donos após sentença penal condenatória transitada em julgado, devendo, na
hipótese de apropriação indébita, a devolução ser precedida de resgate da
dívida.
§ 3º Os objetos sob penhor,
abandonados no recinto da CEF, ficarão sob sua custódia e serão devolvidos aos
respectivos donos mediante o pagamento da taxa correspondente.
§ 4º Decorrido o prazo de
cinco anos, a contar da custódia, os objetos, de que trata o parágrafo anterior,
serão leiloados, convertendo-se o resultado apurado em favor da CEF.
§ 5º Constituirá receita da
CEF a quantia apurada em leilão, excedente do valor do empréstimo sob penhor,
que não for reclamada na forma da legislação pertinente.
Art. 28. Aos Comitês de
Crédito e Renegociação e de Compra e Contratação, cujos respectivos regimentos
internos e suas alterações serão aprovados pelo Conselho de Administração,
competem decidir sobre operações de crédito ou renegociações e compras ou
contratações de suas alçadas e opinar conclusivamente sobre as de valor
superior.
Art. 29. A Diretoria fará
publica, no Diário Oficial da União, após aprovação do Ministro de Estado da
Fazenda:
I - o Regulamento de
Licitações;
II - o Regulamento de
Pessoal;
III - o quadro de pessoal,
com indicação em três colunas, do total de empregos e o número de empregos
providos e vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
IV - o plano de salários,
benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração
dos empregados.
Art. 30. Dependerão de prévia
anuência do Ministério da Fazenda os atos da CEF consistentes em firmar acordos
de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir
quaisquer compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art.
118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive com relação às
empresas controladas.