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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.242, DE 2 DE JUNHO DE 1997.

Promulga o Acordo de Cooperação Mútua para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícitos de Entorpecentes, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, em Brasília, em 12 de abril de 1995.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América firmaram, em Brasília, em 12 de abril de 1995, um Acordo de Cooperação Mútua para a Redução da Demanda, Prevenção do uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícitos de Entorpecentes;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 95, de 11 de setembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 178, de 12 de setembro de 1996;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 28 de abril de 1997, nos termos do parágrafo 1, de seu Artigo X;

        DECRETA:

        Art 1º O Acordo de Cooperação Mútua para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícitos de Entorpecentes, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, em Brasília, em 12 de abril de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1997

ACORDO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA A REDUÇÃO DA DEMANDA, PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E COMBATE À PRODUÇÃO E AO TRÁFICO ILÍCITOS DE ENTORPECENTES

O Governo da República Federativa do Brasil

e

Governo dos Estados Unidos da América

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Convencidos de que o uso indevido de o tráfico ilícito de entorpecentes constituem problema que afeta as comunidades de ambos os países;

Reconhecendo que o enfrentamento do problema do abuso de entorpecentes deve operar-se por meio de atividades concertadas e harmônicas na prevenção do uso indevido, na repressão ao tráfico ilícito e na recuperação e reabilitação dos dependentes;

Interessados em desenvolver a colaboração mútua para o combate ao uso indevido e ao tráfico ilícito de entorpecentes mediante a adoção de medidas de cooperação e a execução de programas específicos;

Observando os compromissos que ambos os países contraíram como Partes da Convenção Única sobre Entorpecentes, de 30 de julho de 1961, emendada pelo Protocolo de 1972, da Convenção sobre Substância Psicotrópicas, de 21 de fevereiro de 1971, e da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988;

Em conformidade com o Programa Interamericano de Ação do Rio de Janeiro contra o Consumo, a Produção e o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 24 de abril de 1986, e com a Declaração Política e o Programa Global de Ação aprovados na XVII Sessão Extraordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 23 de fevereiro de 1990;

Inspirados na Declaração de Princípios da Reunião de Cúpula das Américas, de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos em seu Plano de Ação;

Levando devidamente em consideração seus sistemas constitucionais, legais e administrativos, e dentro do respeito à soberania nacional de seus respectivos Estados,

Acordam o seguinte:

Artigo I

1. As Partes Contratantes comprometem-se a continuar a envidar esforços conjuntos e a realizar programas específicos para redução da demanda, prevenção do uso indevido, combate à produção e ao tráfico ilícitos de entorpecentes. As Partes Contratantes intercambiarão as informações relevantes para os objetivos acima, tendo em vista aumentar a eficácia e ampliar o escopo da cooperação bilateral no combate ao tráfico ilícito de substâncias psicotrópicas. Essa cooperação, que se regerá pelo presente Acordo, poderá compreender as seguintes atividades por parte de ambos os Governos signatários:

a) fornecimento de equipamento e recursos humanos e financeiros para serem empregados em programas específicos nas áreas acima mencionadas;

b) mútua assistência técnico-científica;

c) intercâmbio de informações.

2. As Partes Contratantes também cooperarão por meios de troca de informação que incluam o intercâmbio de peritos, entre outras iniciativas, com o objetivo de reabilitar farmacodependentes.

3. Os recursos materiais, financeiros e humanos necessários à execução de programas específicos serão, em cada caso, definidos pelas Partes Contratantes por intermédio de um Memorando de Entendimento (MDE).

Artigo II

1. De acordo com as respectivas legislações internas, as Partes Contratantes tomarão as medidas cabíveis para:

a) controlar a produção, importação, exportação, armazenamento, distribuição e venda de insumos e precursores, produtos químicos e solventes que possam ser utilizados ilicitamente na produção de entorpecentes;

b) intensificar o intercâmbio de informações e experiências em áreas relacionadas com o combate ao problema dos entorpecentes, como trabalho judiciário e controle aduaneiro.

2. As Partes Contratantes intercambiarão as informações relevantes para os objetivos acima, tendo em vista aumentar a eficácia da cooperação bilateral.

Artigo III

De acordo com seus respectivos princípios constitucionais e conceitos fundamentais de seus sistemas legais, as Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias a fim de implementar os dispositivos da Convenção de Viena de 1988, bem como se esforçarão por adotar o Regulamento Modelo da Comissão Interamericana sobre o Controle do Abuso de Drogas (CICAD). As Partes Contratantes tomarão medidas com vistas a reprimir a lavagem de ativos financeiros provenientes de crimes sérios relevantes, tomando gradativamente as medidas apropriadas que levem à adoção e implementação de legislação que defina como ilícito penal a lavagem de ativos financeiros resultantes de crimes sérios relevantes, bem como que estabeleça que instituições financeiras relatem a ocorrência de transações suspeitas. Adicionalmente, as Partes Contratantes adotarão legislação apropriada que autorize o seqüestro e o perdimento de bens e de ativos financeiros. As Partes Contratantes considerarão também a possibilidade de partilhar os resultados dos perdimentos ocorridos.

Artigo IV

1. O presente Acordo será implementado por Memorandos de Entendimento (NIDE) entre o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, ouvido o Ministério da Justiça, e o Departamento de Estado dos Estados Unidos da América.< p> 2. Cada MDE cobrirá um período de 1 (um) ano, definirá os órgãos responsáveis pela sua execução e conterá uma declaração de seus objetivos, bem como suas metas mensuráveis específicas. Serão descritas as contribuições de cada participante em termos de bens e serviços, bem como as estimativas, em reais e em dólares americanos, do valor de cada contribuição. Cada MDE compreenderá também cronograma para a execução das atividades nele definidas.

3. Os tributos de importação ou taxas aos quais possam estar sujeitos o material e o equipamento fornecidos de acordo com os MDEs e como resultado da execução deste Acordo serão da exclusiva responsabilidade do Governo recipiendário, que tomará as medidas apropriadas para sua liberação.

Artigo V

O Governo brasileiro designa como coordenador de sua participação na execução do presente Acordo o Departamento de Organismos Internacionais (DOI) do Ministério das Relações Exteriores e o Governo dos Estados Unidos da América designa, como coordenador de sua participação, o Escritório de Assuntos Internacionais de Entorpecentes e Repressão (INL) do Departamento de Estado.

Artigo VI

1. De maneira a facilitar a execução deste Acordo, as Partes Contratantes poderão designar um funcionário, em suas respectivas Embaixadas, para servir de elemento de ligação permanente entre as respectivas agências governamentais especializadas em assuntos de entorpecentes.

2. As Partes Contratantes poderão designar, mediante consulta apropriada, outros funcionários especializados para assessorar o funcionário de que trata o presente Artigo.

Artigo VII

Com vistas a alcançar os objetivos do presente Acordo e a pedido de uma das Partes Contratantes, representantes das Partes Contratantes reunir-se-ão periodicamente para:

a) avaliar a eficácia dos programas de ação;

b) recomendar aos respectivos Governos programas anuais com objetivos específicos, a serem desenvolvidos no âmbito deste Acordo e a serem implementados mediante a cooperação bilateral;

c) examinar quaisquer questões relativas à execução do presente Acordo;

d) apresentar a seus respectivos Governos as recomendações consideradas pertinentes para a melhor execução do presente Acordo.

Artigo VIII

Todas as atividades decorrentes do presente Acordo serão desenvolvidas em conformidade com as leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e nos Estados Unidos da América.

Artigo IX

Para os fins do presente Acordo, entendem-se por entorpecentes as substâncias que aparecem enumeradas e descritas na Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961, emendada pelo Protocolo de 1972, bem como na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, inclusive os produtos farmacêuticos resultantes dessas substâncias.

Artigo X

1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pela respectiva legislação interna para que o Acordo entre em vigor. Este Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última dessas notificações.

2. O presente Acordo permanecerá em vigor por prazo ilimitado, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data da respectiva notificação. A denúncia do presente Acordo não afetará a validade de quaisquer obrigações contraídas anteriormente à denúncia.

3. Por ocasião da entrada em vigor deste Acordo, o Acordo de Cooperação Mútua entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Redução da Demanda, Prevenção do Uso e Consumo Ilícitos, Produção e Tráfico de Entorpecentes, assinado em 03 de setembro de 1986, deixará de ter vigência.

Feito em Brasília, em 12 de abril de 1995, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo dos Estados Unidos da América
Melvyn Levitsky
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário