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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.241, DE 2 DE JUNHO DE 1997.

Promulga o Acordo sobre cooperação em Matéria Ambiental, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República oriental do Uruguai, em Montevidéu, em 28 de dezembro de 1992.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso, das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai firmaram, em Montevidéu, em 28 de dezembro de 1992, um Acordo sobre Cooperação em Matéria Ambiental;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 74, de 4 de maio de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 88,de 10 de maio de 1995;

        Considerando que o Acordo entra em vigor em 25 de maio de 1997, nos termos de seu Artigo 10;

        DECRETA:

        Art 1º O Acordo sobre Cooperação em Matéria Ambiental, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, em Montevidéu, em 28 de dezembro de 1992, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da república.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz. Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1997

 

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL< /b>

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Oriental do Uruguai

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Considerando:

A fraterna e tradicional amizade que une os dois países;

A necessidade de tornar cada vez mais efetivos os princípios de boa-vizinhança e estreita cooperação entre os dois países;

O espírito do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, de 12 de junho de 1975;

O Acordo para a Criação dos Comitês de Fronteira, assinado em 14 de dezembro de 1989;

A Declaração Conjunta sobre Meio Ambiente, assinada pelos Presidentes em 16 de setembro de 1991, que consigna a decisão de negociar um Acordo dispondo sobre as seguintes matérias, entre outras: conservação da diversidade biológica e dos recursos hidrobiológicos, prevenção de acidentes e catástrofes, tratamento de dejetos e produtos nocivos ou perigosos, desertificação, atividade humana e meio ambiente, compatibilização e padronização de legislações nas áreas de poluição industrial, insumos agrícolas, saneamento, resíduos sólidos, uso do solo, meio ambiente urbano, contaminação transfronteiriça, educação e informação;

A Declaração de Canela, de 21 de fevereiro de 1992, que estabelece posições comuns dos países do Cone Sul sobre meio ambiente e desenvolvimento;

Os princípios da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992;

As ações de cooperação previstas na Agenda 21, aprovada pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento;

O direito soberano dos Estados de explorar seus próprios recursos segundo suas políticas de meio ambiente e desenvolvimento , e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou em áreas, além dos limites da jurisdição nacional;

Acordam o seguinte:

Artigo 1

1. As Partes Contratantes comprometem-se a intensificar a cooperação destinada a proteger e conservar o meio ambiente, como parte de seus esforços nacionais para o desenvolvimento sustentável.

2. Os objetivos principais da cooperação serão os seguintes:

a) a proteção, a conservação e a recuperação do meio ambiente;

b) a gestão, a conservação e o uso racional dos recursos naturais para fins domésticos, urbanos, científicos, agropecuários, industriais, de transporte, turísticos e econômicos em geral;

c) o estabelecimento de métodos de monitoramento e de avaliação de impacto ambiental, bem como seu aperfeiçoamento;

d) a solução coordenada das questões relacionadas aos impactos ambientais derivados de atividades desenvolvidas na região fronteiriça, dentro do espírito de amizade prevalecente entre os dois países;

e) a proteção da saúde humana e animal e a elevação dos níveis de bem-estar social e econômico dos habitantes da região fronteiriça;

f) a troca de informações e a cooperação sobre questões de interesse nacional e global rebaixas a meio ambiente e desenvolvimento.

Artigo 2

1. Para os efeitos do presente Acordo, a expressão “região fronteiriça” designa a área compreendida dentro de cento e cinqüenta quilômetros em ambos os lados das linhas divisórias terrestres, fluviais e marítimas existentes entre as Partes Contratantes.< p> 2. As questões referentes à região fronteiriça serão objeto de atenção preferencial das Partes Contratantes na aplicação do presente Acordo.

Artigo 3

1. Cada Parte Contratante adotará as medidas adequadas para prevenir, reduzir e combater os impactos ambientais significativos que atividades desenvolvidas em seu território possam produzir no território da outra Parte Contratante.

2. De conformidade com os parâmetros de impacto ambiental definidos em função do presente Acordo, cada Parte Contratante será responsável por danos causados à outra Parte Contratante em decorrência de suas próprias atividades ou de atividades efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem em território sob sua jurisdição.

3. Com vistas a determinar a responsabilidade por danos, as Partes Contratantes definirão parâmetros de impacto ambiental que serão consignados em decisões da Comissão de Cooperação em Matéria Ambiental de que trata o artigo 4.

4. Os procedimentos relativos a responsabilidade serão definidos em protocolo que as Partes Contratantes se comprometem a assinar dentro de um prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 4

1. As Partes Contratantes constituem, para a execução do presente Acordo, uma Comissão de Cooperação em Matéria Ambiental, subordinada às suas respectivas Chancelarias, doravante denominada “Comissão.”

2. A Comissão terá as seguintes incumbências:

a) elaborar programas para o monitoramento atmosférico, dos recursos hídricos, dos solos, da vegetação, da fauna e do meio sócio-econômico;

b) promover a harmonização da legislação ambiental de ambos os países, especialmente no que se refere a padrões de qualidade ambiental e a questões específicas como uso de fertilizantes e defensivos químicos na agropecuária e interligação ou estabelecimento de sistemas comuns de tratamento de resíduos, saneamento e águas servidas de cidades e áreas urbanas fronteiriças contíguas;

c) definir, de comum acordo, os parâmetros de impacto ambiental a que se referem os parágrafos 2 e 3 do artigo 3 do presente Acordo e proceder a sua revisão periódica em função de novas circunstâncias que o justifiquem;

d) desenvolver métodos de monitoramento e de avaliação de impacto ambiental;

e) definir medidas de atenuação, redução e eliminação dos impactos ambientais identificados;

f) trocar informações sobre atividades que possam ter impacto ambiental na região fronteiriça;

g).elaborar projetos e programar ações a serem executados na região fronteiriça e verificar sua execução;

h) estudar os demais assuntos técnicos, científicos, econômicos e sociais relacionados com o desenvolvimento sustentável dos dois países;

i) estimular o intercâmbio técnico, científico e educacional;

j) as demais que lhe sejam atribuídas em função do presente Acordo é as que as Partes Contratantes convenham em outorgar-lhe .

3. No desempenho de suas funções, a Comissão procurará, tanto quanto possível, a contribuição de entidades universitárias e de pesquisa nos, vários níveis dos setores público e privado.

Artigo 5

1. Cada Parte Contratante designará dois representantes permanentes na Comissão.

a) Além dos representantes permanentes, poderão participar das reuniões da Comissão, conforme a natureza dos temas tratados, em caráter ad hoc e como observadores, representantes de órgãos da administração pública, bem como de entidades de direito privado, nos termos do regulamento adotado pela Comissão.

b) Conforme os temas considerados em cada caso, poderão ser convidados para participar das reuniões da Comissão, em caráter ad hoc e como observadores, os representantes das respectivas comunidades fronteiriças.

2. Cada Parte Contratante comunicará à outra, por nota diplomática, a designação de seus representantes permanentes na Comissão.

3. As Partes Contratantes estabelecerão, de comum acordo, por meio de suas Chancelarias, as agendas das reuniões da Comissão.

4. A Comissão reunir-se-á, quando convocada, alternadamente no território de cada Parte Contratante.

5. A Comissão estabelecerá seu próprio regulamento.< /font>

Artigo 6

As Partes Contratantes trocarão informações, bem como formularão e aplicarão programas conjuntos sobre questões que possam transcender a região fronteiriça, tais como prevenção de acidentes e catástrofes, tratamento de dejetos, produtos nocivos ou perigos e resíduos sólidos, desertificação, meio ambiente urbano, educação e informação.

Artigo 7

As Partes Contratantes trocarão informações e cooperarão na adoção de medidas relacionadas aos esforços internacionais para proteção da camada de ozônio, proteção e conservação da diversidade biológica, atenuação da mudança do clima e controle do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos.

Artigo 8

Salvo acordo em contrário, cada Parte Contratante arcará com o custo de sua participação na aplicação do presente Acordo, incluindo os custos do pessoal que participe de quaisquer atividades realizadas em seu âmbito.

Artigo 9

As Partes Contratantes facilitarão a entrada de equipamentos e de pessoal relacionados com o presente Acordo, sujeito às leis e aos regulamentos de cada Parte Contratante.

Artigo 10

Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 dias após a data da segunda notificação.

Artigo 11

O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes mediante nota diplomática. Neste caso, a denúncia surtirá efeito um ano após a entrega da referida notificação.

Feito em Montevidéu, aos 28 dias do mês de dezembro de 1992, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Fernando Henrique Cardoso
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Hector Gros Espiell
Ministro das Relações Exteriores