Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.157, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997.
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 27, entre Brasil e Venezuela, de 10 de dezembro de 1996. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 10 de dezembro de 1996, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 27, entre Brasil e Venezuela,
DECRETA:
Art. 1º O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 27, entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.1997
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 27 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA VENEZUELA
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação;
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e
REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e a República da Venezuela para a conformação de uma zona de livre comércio, estabelecem que em junho de 1997 avaliarão o avanço das negociações, á luz do qual, caso necessário, seria estendida a prorrogação até 31 de dezembro de 1997,
CONVÊM EM :
Artigo-único - Prorrogar de 1º de janeiro de 1997 até 30 de setembro de 1997 a vigência das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Venezuela no Acordo de Complementação Econômica nº 27.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS
Pelo Governo da República da
Venezuela:
JUAN MORENO GÓMES