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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.907, DE 17 DE MAIO DE 1996.

Altera o art. 4° do Decreto n° 1.647, de 26 de setembro de 1995, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n° 1.785, de 11 de janeiro de 1996.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990 e 8.250, de 24 de outubro de 1991,

        DECRETA:

        Art. 1° Fica acrescentado um parágrafo 4º ao art. 4° do Decreto n° 1.647, de 26 de setembro de 1995, alterado pelo Decreto n° 1.785, de 11 de janeiro de 1996, com a seguinte redação:

 "§ 4° Poderão ser renegociados, mediante novação, pela Secretaria do Tesouro Nacional, com instituição financeira cessionária do credor originário, os créditos de natureza financeira vencidos contra a União, desde que o cessionário tenha recebido do cedente poderes irrevogáveis e irretratáveis para quitar, em dinheiro, até o limite do valor da venda em mercado do crédito securitizado, todos os débitos do credor originário, inscritos do Cadastro Informativo dos credores não quitados do setor público federal - CADIN, ou que constem das certidões exigidas na assinatura de contratos com a União."

       Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Brasília, 17 de maio de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1996

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