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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.884, DE 26 DE ABRIL DE 1996.

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Protocolo da Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação Nº 3, entre Brasil e Chile, de 15 de junho de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 15 de junho de 1995, a pedido da Representação do Chile, a Ata de Retificação do Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação Nº 3, entre Brasil e Chile;

DECRETA:

Art. 1º A Ata de Retificação do Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação Nº 3, entre Brasil e Chile, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1996

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 3, ENTRE BRASIL E CHILE, DE 15/06/95/MRE.

ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e cinco, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação (artigo 1º), e de conformidade com o estabelecido em seu artigo terceiro, faz constar:

Primeiro. - Que a Representante do Chile informou, por nota de 15 de junho de 1995, sobre a constatação de um erro no Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação Nº 3, subscrito entre seu Governo e o Governo da República Federativa do Brasil em 15 de julho de 1994.

Segundo. - Que esse erro se refere à classificação NALADI/SH assignada nesse Protocolo à preferência outorgada pelo Chile para a importação do produto "chá a granel, em folhas ou em recipientes de conteúdo líquido superior a 5 quilos", classificado no item 09.02.0.01 da NALADI, vinculado exclusivamente com o item 0902.20.00 da nova nomenclatura da Associação (NALADI/SH), sendo omitido o tem 0902.40.00 "chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma da mencionada nomenclatura.

Terceiro. - Que o artigo 4º da Resolução 140 do Comitê de Representantes estabelece que os erros constatados após a subscrição dos "Protocolos de Adequação" serão corrigidos de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução 30 do Comitê de Representantes.

Quarto. - Que a Divisão de Acordos e Comércio constatou a existência do erro denunciado pela Representação do Chile correspondendo, portanto, corrigir esse na forma de praxe.

Esta Secretraria-Geral intercala no texto original, tanto da versão em idioma português quanto em idioma espanhol, do "Protocolo de Adequação" ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação Nº 3 o item NALADI/SH 0902.40.00 com seu respectivo texto e o seguinte regime de importação: preferência tarifária 100%, observação: "A granel, em folhas ou em recipientes de conteúdo líquido superior a 5 quilos". A Secretaria-Geral registrará, também, o regime legal pertinente a terceiros países.

E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação em lugar e data indicados, em um original nos idiomas português e espanhol.