Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.850, DE 10 DE ABRIL DE 1996.
Promulga o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, de 28 de dezembro de 1992. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, firmaram, em Montevidéu, em 28 de dezembro de 1992, o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 77, de 09 de maio de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 91, de 15 de maio de 1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 09 de fevereiro de 1996, nos termos de seu artigo 27;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa firmado entre os Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, em Montevidéu, em 28 de dezembro de 1992, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1996
ACORDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República Oriental do Uruguai
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Desejosos de promover a cooperação judiciária em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa e de contribuir desse modo para o desenvolvimento de suas relações com base em princípios de respeito à soberania nacional e à igualdade de direitos e interesses recíprocos,
Acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Cooperação e Assistência Judiciária
Artigo I
As Partes Contratantes se comprometerem a prestar assistência mútua e ampla cooperação judiciária em matéria civil, comercial trabalhista e administrativa. A assistência judiciária se estenderá os procedimentos administrativos que admitam recursos perante os tribunais.
CAPÍTULO II
Autoridades Centrais
Artigo 2
Para fins do presente Acordo, a autoridade central da República Federativa do Brasil será o Ministério das Relações Exteriores, e a autoridade central da República Federativa do Brasil será o Ministério da Educação e Cultura. Para esse efeito, as autoridades centrais se comunicarão diretamente entre elas, com intervenção das autoridades competentes, quando necessário.
CAPÍTULO III
Rogatórias
Artigo 3
Cada Parte Contratante deverá enviará às autoridades judiciárias da outra parte Contratante, segundo a via prevista no artigo 2, as rogatórias em matéria civil, comercial, trabalhista ou administrativa, quando tenham por objetivo:
a) diligência de mero trâmite, tais como citações, intimações, notificações ou outras semelhantes,
b) medidas de prova.
Artigo 4
As rogatórias deverão conter:
a) denominação e endereço do órgão judiciário requerente;
b) individualização do expediente com especificação do objeto e natureza do processo e do nome e endereço das partes;
c) transcrição do despacho que ordena a expedição da rogatória;
d) nome e endereço do procurador da parte solicitante no Estado requerido, se houver;
e) indicação do objeto da rogatória, precisando o nome e o endereço do destinatário da medida;
f) informação do prazo de que dispõe a pessoa afetada pela medida para cumpri-la;
g) descrição das formas ou procedimentos especiais pelos quais deve ser cumprido o pedido;
h) qualquer outra informação que possa facilitar o cumprimento da rogatória.]
Artigo 5
Se for solicitado o recebimento de provas, a rogatória deverá conter, ainda:
Artigo 6
1. O cumprimento da rogatória somente poderá ser indeferido quando não se encontre dentro das competências da autoridade judiciária do Estado requerido ou quando por sua natureza atente contra os princípios essenciais de ordem pública.
2. Essa execução não implica em reconhecimento da jurisdição internacional do juiz do qual emana rogatória.
Artigo 7
As rogatórias e os documentos que acompanham deverão ser redigidos no idioma da parte requerida ou ser acompanhado de uma tradução no referido idioma.
Artigo 8
A autoridade requerida deverá informar o lugar e data em que a medida solicitada será cumprida, a fim de permitir que as autoridades requerentes, a partes interessadas e seus respectivos representantes possam comparecer e exercer as faculdades previstas na legislação da Parte Contratante requerida.
Essa comunicação deverá ser efetuada com a devida antecedência por intermédio das autoridades centrais das Partes Contratantes.
Artigo 9
O cumprimento das rogatórias se efetuará de acordo com a lei interna da Parte Contratante requerida.
No entanto, poder-se-á admitir o pedido da autoridade requerente de aplicar um procedimento especial, sempre que esse não seja incompatível com a ordem pública do Estado requerido.
A rogatória deverá ser cumprida sem demora.
Artigo 10
Ao cumprir a rogatória, a autoridade requerida aplicará as medidas coercitivas previstas nos casos em sua legislação interna e nos casos em que deva fazê-lo para cumprir uma precatória das autoridades de seu próprio Estado.
Artigo 11
Os documentos em que conste o cumprimento da rogatória serão comunicados por intermédio das autoridades centrais.
Quando a rogatória não tiver sido cumprida total ou parcialmente, tal fato, assim como as razões que o determinaram, deverão ser comunicados à autoridade requerente, utilizando o meio assinalado no parágrafo precedente.
Artigo 12
O cumprimento da rogatória não poderá dar origem ao reembolso de nenhum tipo de gasto.
No entanto, a Parte Contratante requerida terá direito de exigir da Parte Contratante e remuneração dos honorários dos peritos ou intérpretes, bem como o pagamento das custas resultantes da aplicação de uma formalidade especial solicitada pela Parte Contratante requerente e remuneração dos honorários dos peritos ou intérpretes, bem como o pagamento das custas resultantes da aplicação de uma formalidade especial solicitada pela Parte Contratante requerente.
Artigo 13
Quando os dados relativos ao domicilio do destinatário da solicitação ou da pessoa citada a declarar sejam incompletos ou inexatos, a autoridade judiciária requerida deverá esgotar os meios para satisfazer o pedido. Para esse fim, poderá solicitar à parte requerente os dados complementares que permitam a identificação e a busca da referida pessoa.
Artigo 14
Os trâmites necessários para tornar efetivo o cumprimento rogatória não requererão a intervenção da parte interessada, devendo ser praticados ex-ofício pela autoridade judiciária competente do Estado requerido.
CAPÍTULO IV
Reconhecimento e Execução de Sentenças Judiciais e Laudos Arbitrais
Artigo 15
As disposições do presente capítulo serão aplicáveis ao reconhecimento e execução no Estado requerido das sentenças judiciais e laudos arbitrais pronunciados no Estado requerente, em matéria de reparação de danos e restituição de bens, pronunciadas em jurisdição penal.
Artigo 16
As sentenças judiciais e os laudos arbitrais a que se refere o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nas Partes Contratantes desde que reúnam as seguintes condições:
a) que cumpram as formalidades externas necessárias para serem considerados autênticos no Estado de onde procedem;
b) que a sentença ou laudo e os documentos anexos que forem necessários estejam devidamente traduzidos no idioma oficial do Estado no qual são solicitados seu reconhecimento e execução;
c) que a sentença ou laudo emanem de um órgão judiciário ou arbitral competente segundo as normas sobre jurisdição internacional do Estado requerido;
d) que a parte contra a qual se pretende executar a decisão tenha sido devidamente citada e tenha sido garantido o exercício de seu direito de defesa;
e) que a decisão tenha de coisa julgada e/Ou executória no Estado no qual foi ditada;
f) que não contrariem manifestamente os princípios essenciais de ordem pública do Estado no qual são solicitados o reconhecimento e/ou execução.
2. Os requisitos dos incisos a), c), d) e e) devem constar da certidão da sentença judicial ou laudo arbitral.
Artigo 17
A parte que em um processo invoque uma sentença judicial ou um laudo arbitral deverá juntar uma certidão do mesmo com os requisitos dos incisos a) a e) do artigo procedente.
Artigo 18
1. Não se reconhecerá nem se procederá à execução de sentença ou laudo se for alegado e provado pela parte interessada que existe sentença ou laudo definitivo, pronunciado anteriormente no Estado requerido, em um processo entre as mesmas partes, referente aos mesmos fatos e com idêntico objeto.
2 . Se uma sentença ou laudo não puder ter eficácia em sua totalidade judiciária competente no Estado requerido poderá admitir sua eficácia parcial mediante solicitação da parte interessada.
Artigo 19
Os procedimentos, inclusive a competência dos respectivos órgãos judiciários, para efeito do reconhecimento e execução da sentença os dos laudos arbitrais, serão regidos pela lei do Estado requerido.
CAPÍTULO V
Força Probatória dos Instrumentos Públicos
Artigo 20
Os instrumentos públicos originários de um Estado-Parte terão no outro a mesma força probatória que seus próprios instrumentos públicos.
CAPÍTULO VI
Igualdade de Tratamento Processual
Artigo 21
1. As pessoas físicas que tenham cidadania ou residência permanente em um Estado-Parte gozarão no outro das mesmas condições de que gozem os cidadãos ou residentes permanentes do referido Estado-Parte para ter acesso aos órgãos judiciários em defesa de seus direitos e interesses.
2. O parágrafo anterior se aplicará às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou inscritas em conformidade com as leis de qualquer dos dois Estados.
Artigo 22
1. Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja sua denominação, poderá ser imposto em decorrência da condição de cidadão ou residente permanente no outro Estado.
2. O parágrafo anterior se aplicará às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou inscritas de acordo com as leis de qualquer dos dois Estados.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Artigo 23
Os documentos enviados pelas autoridades judiciárias de qualquer um dos Estados-Partes que sejam tramitados pelas autoridades centrais ficam dispensados do requisito da legalização.
Artigo 24
1. As autoridades centrais das Partes Contratantes poderão solicitar reciprocamente informações em matéria de direito civil, comercial, trabalhista ou administrativa, sem que incorram em custo algum.
2. As autoridades centrais das partes Contratantes promoverão consultas em ocasião mutuamente acordada, com a finalidade de facilitar a aplicação do presente Acordo.
Artigo 25
O benefício de pobreza reconhecido no Estado requerente será admitido no Estado requerido.
Artigo 26
Cada Parte Contratante remeterá, por intermédio da autoridade central, a pedido da outra e para fins exclusivamente públicos, certificados dos assentamentos dos registros civis, sem ônus.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 27
O presente Acordo entrará em vigor na data da última das notificações pelas quais as Partes Contratantes comuniquem, por via diplomática, haver dado cumprimento a todos os requisitos legais respectivos.
Artigo 28
O presente Acordo poderá ser denunciado mediante comunicação escrita, por via diplomática, e surtirá efeito 6 (seis) meses depois da data de recebimento da notificação pela outra Parte Contratante.
Feito em Montevidéu, aos 28 dias do mês de dezembro de 1992, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL ORIENTAL DO URUGUAI