Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.673, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 2.599, de 1998 |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Cultura e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art.84, incisos IV e VI, da
Constituição,
Art. 1º Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Ministério da Cultura, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Parágrafo único. Em
decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os
seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
a) do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Cultura, oriundos
da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, um DAS-101.4, cinco
DAS-101.3, dez DAS-101.1, dois DAS-102.2, dez FG-1, dez FG-2 e nove FG-3.
b) do Ministério da Cultura
para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS-101.5, um
DAS-101.2 e um DAS-102.1
Art. 2º Os apostilamentos
decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do
artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de
publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previsto no caput, o Ministro de Estado da Cultura fará
publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 3º Os regimentos
internos dos órgãos do Ministério da Cultura serão aprovados pelo Ministro de
Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias
contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o
inciso I do art. 4º do Decreto nº 823, de 21 de maio de 1993, e o
Anexo XIV ao
Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 11 de outubro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.10.1995
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de cultura;
II - proteção do patrimônio e cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
Gabinete;
Secretaria-Executiva:
Subsecretaria de Assuntos
Administrativos;
Subsecretaria de Planejamento e
Orçamento;
II - órgão setorial:
Consultoria Jurídica;
III - órgão específicos
singulares:
Secretaria de Política Cultural;
Secretaria de Intercâmbio e Projetos
Especiais;
Secretaria de Apoio à Cultura;
Secretaria para o Desenvolvimento
Audiovisual;
IV - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais;
V - órgão colegiados:
Conselho Nacional de Política Cultural;
Comissão Nacional de Incentivo à
Cultura;
Comissão de Cinema;
VI - entidades vinculadas:
Autarquia: Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional;
Fundações:
Fundação Casa de Rui Barbosa;
Fundação Cultural Palmares;
Fundação Nacional de Artes;
Fundação Biblioteca Nacional.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento,
Orçamento e Finanças, por intermédio das Secretarias de Assuntos
Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA POTÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas
com a área de atuação do Ministério;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretária-executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretárias Integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa,
recursos de informação e informativa, recursos humanos e de serviços gerais no
âmbito do Ministério;
II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com a celebração e prestação de
contas de convênios e com os sistemas federais de planejamento e
orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de
informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no
âmbito do Ministério;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.114, de 1997)
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5º Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos
de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais,
referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de
sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
IV - coordenar, supervisionar e controlar a execução
das atividades referentes à celebração e à prestação de contas dos convênios,
acordos e outras formas de avença.
(Incluído pelo Decreto nº 2.114, de 1997)
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com o sistema federal de planejamento e orçamento no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no
inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV - promover a implementação, acompanhar e fornecer elementos para a avaliação
de projetos e atividades.
Seção II
Do Órgão Setorial
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades
vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitações do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles
oriundos de órgão ou entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
os textos de edital de licitação, como
os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados;
os atos pelos quais se vá reconhecer a
inexibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Política Cultural compete:
I - coordenar estudos com vistas à formulação da política cultural do país pelo
Ministro de Estado;
II - promover estudos sobre o impacto econômico das atividades culturais, tanto
por suas manifestações diretas quanto pelos efeitos indiretos que causam a
outros a outros setores de atividades da sociedade;
III - promover estudos e pesquisas nas diferentes áreas da criação
artístico-cultural, bem como da política do patrimônio cultural;
IV - propor diretrizes para a otimização da aplicação de recursos administrados
pelo Ministério da Cultura e por suas entidades vinculadas;
V - promover a realização do inventário dos espaços culturais e a identificação
do patrimônio cultural brasileiro;
VI - propor programas e projetos que integrem as diferentes manifestações
artísticos culturais, de modo a identificar e difundir a cultura brasileira em
sua pluralidade e diversidade;
VII - identificar fontes alternativas de apoio e financiamento a projetos
culturais;
VIII - acompanhar, avaliar e sugerir alternativas de desenvolvimento e condução
da política cultural;
IX - coordenar estudos e a elaboração de projetos que objetivem a redução da
participação do Estado na ação cultural e estimulem a liberdade de ação e a
criatividade dos agentes privados;
X - desenvolver, implantar e manter o Sistema Nacional de Informações Culturais;
XI - coordenar as atividades relativas ao Censo Cultural, no âmbito do
Ministério;
XII - assistir técnica e administrativamente ao Conselho Nacional de política
Cultural.
XIII - coordenar e
supervisionar as atividades relativas ao cumprimento da legislação sobre o
direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos tratados e
convenções internacionais, ratificados pelo Brasil, sobre direitos do autor e
direitos que lhe são conexos.
(Incluído pelo Decreto nº 2.114, de 1997)
Art. 9º À Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais compete:
I - promover a difusão das manifestações culturais brasileiras em articulação
com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e com as Preferências
Municipais;
II - coordenar o intercâmbio de bens e serviços culturais com o exterior,
promover a difusão das artes e da cultura do Brasil junto a países estrangeiros,
em articulação com os ministérios afins, especialmente o Ministério das Relações
Exteriores, bem assim com outras instruções públicas e privadas do Brasil e do
Exterior;
III - articular e coordenar a realização de projetos e programas com organismos
internacionais e governos estrangeiros, visando à difusão e ao intercâmbio
cultural, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução de projetos culturais e
outras atividades significantes para a compreensão do processo cultural
brasileiro;
V - coordenar e supervisionar as atividades relativas ao cumprimento da
legislação sobre o direito autoral, bem como orientar as providências referentes
aos tratados e convenções internacionais, ratificados pelo Brasil, sobre
direitos do autor e direitos que lhe são conexos;
'V -
coordenar e supervisionar as atividades relativas ao estudo, resgate,
preservação e divulgação da cultura indígena.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.114, de 1997)
VI - coordenar e supervisionar as atividades relativas ao estudo, resgate,
preservação e divulgação da cultura indígena.
Art. 10. À Secretária de Apoio à Cultura compete:
I - coordenar e executar programas e projetos de apoio à cultura, em articulação
com órgãos correlatos, nos diferentes níveis governamentais e com iniciativas
análogas na esfera privada;
II - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas
com o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, e outras ações voltadas
para a promoção dos valores e aperfeiçoamento dos agentes culturais;
III - realizar estudos e compatibilizar propostas que contribuam para a efetiva
operacionalização do PRONAC, visando à consagração dos objetivos centrais da
política cultural;
IV - estimular o equilíbrio das demandas regionais e de áreas específicas da
produção cultural, especialmente através do Fundo Nacional de Cultura de
Incentivo à Cultura - CNIC e ao Comitê Assessor do Fundo Nacional de Cultura -
FNC.
Art. 11. À Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual compete:
I - planejar, promover e coordenar as atividades necessárias ao cumprimento da
legislação audiovisual;
II - aprovar projetos de produção e co-produção de obra audiovisual brasileira,
a serem realizadas com incentivos fiscais;
III - credenciar, em conjunto com o Ministério da Fazenda, projetos de exibição,
distribuição e infra-estrutura técnica específicos da área audiovisual
cinematográfica, a serem realizados com incentivos fiscais;
IV - desenvolver, inclusive com outros órgãos e entidades, programas de apoio à
produção audiovisual brasileira;
V - autorizar a movimentação de recursos financeiros incentivados, para
aplicação em projetos de produção e co-produção de obra audiovisual
cinematográfica brasileira;
VI - aplicar multas previstas na legislação audiovisual;
VIII - fornecer os Certificados de Produtos Brasileiro e de ReGistro de
Contrato;
IX - autorizar a veiculação, no território nacional, de obra audiovisual
publicitária estrangeira;
X - autorizar a produção de obra audiovisual estrangeira, no território
nacional;
XI - assistir técnica e administrativamente à Comissão de Cinema.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 12. Às Delegacias Regionais compete acompanhar as atividades do Ministério
nas suas áreas de jurisdição, e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção V
Dos Órgãos Colegiados
Art. 13. Ao Conselho de Política Cultural - CNPC cabe as competências
estabelecidas no Decreto nº 823, de 21 de maio de 1993.
Art. 14. À Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995.
Art. 15. À Comissão de Cinema cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992.
Art. 15. À Comissão de
Cinema cabe prestar assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura na
definição e formulação das diretrizes e estratégias para a ação
governamental na área do audiovisual, nos termos do
art. 1° do Decreto
nº 567, de 11 de junho de 1992.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.035, de 1996)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 16. Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os
órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 17. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas
Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes
forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente
subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 18. Ao Chefe do Gabinete do Ministério ao Consultor Jurídico, aos
Subsecretários, aos Coordenadores-Gerais, aos Delegados e ao demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em
suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
Alter4ações do anexo:
(Vide Decreto nº 1.928,
de 1996)
(Vide Decreto nº 2.114, de 1997)
*