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Presidência
da República |
DECRETO No 99.993, DE 11 DE JANEIRO DE 1991.
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação em favor da Companhia de eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra"b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra de propriedade particular com o total de 9.840 m2 (nove mil, oitocentos e quarenta metros quadrados) necessária à implantação da Subestação de Carranca, no Município de Santa Maria da Vitória, Estado da Ba-hia, conforme projeto e planta constantes do Processo nº 27100.001982/89-44.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:
- tem início no Marco M-1, situado a 16,00 m da borda da direita, no quilômetro 1,5 da BR-349, no sentido de Santa Maria da Vitória, segue-se pelo limite da faixa de domínio da estrada e com distância de 110,00 m no rumo de 83º54'00",SW localiza-se o Marco M-2; desse marco, formando um ângulo interno de 90º00', caminha-se na direção da LT 69kV Santa Maria da Vitória - Bom Jesus da Lapa e com rumo e distância respectivamente de 06º06'NW e 100 m encontra-se o Marco M-3; daí, novamente com ângulo interno de 90º00', confrontando-se com terras de proprie-dade de Péricles Laranjeiras B. Braga, passando sob a já citada LT e com rumo de 83'54"NE e distância de 86,00m, localiza-se o Marco M-4; desse marco, cravado na margem da estrada carroçável ali existente, segue-se pelo limite dessa estrada, na direção da rodovia, e no rumo de 19º29'50"SE, com distância de 102,98m, encontra-se o marco M-1, onde fecha a poligonal que define uma área de 9.840,00 m2.
Art. 2º A COELBA fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência para fins de imissão na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 1970.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU 14.1.1991