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Presidência
da República |
DECRETO Nº 344, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre a transferência da gestão de estoques governamentais do café sob a guarda do Instituto Brasileiro do Café, em extinção, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, inciso I, alínea e, e 12, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, este, remunerado pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, e arts. 8º, inciso VII, e 30, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio da Secretaria Nacional de Economia, a gestão dos estoques governamentais de café, que se encontram sob a guarda e responsabilidade do Instituto Brasileiro do Café, em extinção, adquiridos em decorrência de decisões do Conselho Monetário Nacional, bem como dos oferecidos em garantia ao financiamento para aquelas aquisições.
Art. 2º Ficam igualmente sob a gestão, guarda e responsabilidade da Secretaria Nacional de Economia, os estoques governamentais de café, adquiridos com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira FUNCAFÉ, bem como dos adquiridos em decorrência de decisões do Conselho Monetário Nacional, anteriormente à criação do referido fundo, com fundamento no Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, que se encontram sob a guarda e responsabilidade do Instituto Brasileiro do Café, em extinção.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Economia, para efeito da execução dos serviços de que tratam os arts. 1º e 2º deste decreto, poderá firmar convênios com outras entidades.
Art. 3º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Administração Federal adotarão as providências pertinentes ao cumprimento da transferência a que se referem os artigos anteriores e à distribuição dos bens imóveis, materiais e equipamentos daquele Instituto, necessários à execução das atividades ora transferidas.
Art. 4º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Administração Federal, da mesma forma, adotarão as providências necessárias para o aproveitamento dos servidores do Instituto Brasileiro do Café, ainda remanescentes.
Parágrafo único. O aproveitamento dos servidores no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento dar-se-á mediante opção no prazo de trinta dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 5º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Administração Federal adotarão as providências pertinentes à execução da transferência a que se referem os artigos anteriores, ao aproveitamento dos servidores do Instituto Brasileiro do Café ainda remanescentes e à redistribuição dos bens imóveis, materiais e equipamentos daquele instituto necessários à execução das atividades ora transferidas.
Art. 6º Fica desobrigado o inventariante do Instituto Brasileiro do Café, em extinção, dos procedimentos previstos no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 3, de 11 de janeiro de 1991.
Art. 7º O inventariante do Instituto Brasileiro do Café, em extinção, encaminhará, de imediato, à Secretaria Nacional de Economia, o seu acervo técnico, os instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios das obrigações e dos créditos vencidos e vincendos de responsabilidade ou de que é credora a referida entidade, em extinção.
Art. 8º Caberá à Secretaria Nacional de Economia adotar os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 3, de 1991.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1991