O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando
que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo
Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial; e,
Considerando
que os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base
no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 30 de junho
de 1991, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o
Brasil e o Chile (Acordo nº 3),
DECRETA:
Art.
1º O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação das Preferências
Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o Chile
(Acordo nº 3), será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
10 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
ITAMAR FRANCO
Marcos Castrioto de Azambuja
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1991
Download
para anexo |