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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 997, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 9.613, de 2018

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Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Corumbá, no Estado do Mato Grosso do Sul.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2° do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e na Lei n° 8.015, de 7 de abril de 1990,

        DECRETA:

        Art. 1°. Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de Corumbá, no Estado do Mato Grosso do Sul, com área total de 250 hectares, cujos limites e confrontações são os seguintes:

Partindo-se do Marco n° 1(M-1), cravado na margem da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil em comum início da faixa de domínio da Estação da Estrada de Ferro Maria Coelho, segue-se por uma linha de 35,00 metros de distância ao rumo magnético de 47°50'NE atingindo o Marco n° 2(M-2), daí na distância de 170,50 metros ao rumo magnético de 42°10'SE atingindo o Marco n.° 3(M-3), estando estas duas linhas confrontando com a faixa de domínio da Estação da Estrada de Ferro Maria Coelho; do Marco n° 3(M-3) segue-se ao rumo magnético de 49°40'NE na distância de 107,10m atingindo o Marco n°. 4(M-4), estando esta linha em confronto com a Fazenda Córrego da Alvorada. Do Marco n°. 4(M-4) segue-se ao rumo magnético de 65°46'SE na distância de 477,00m até atingir o Marco n° 5(M-5); daí na distância de 100,00m ao rumo magnético de 72°33'SE atingindo o Marco n°. 6(M-6), cravado na margem direita do Córrego Piraputanga. Do Marco n° 6(M-6), segue-se córrego acima até encontrar o Marco n° 7(M-7), cravado também na margem direita do Córrego Piraputanga. Para levantamento do córrego citado, foi utilizada uma linha auxiliar de 1.500,00m de distância no rumo magnético de 36°27'NE. Do Marco n°. 7(M-7), segue-se ao rumo magnético de 53°32'NW na distância de 1.083,80m atingindo o Marco n° 8(M-8); daí ao rumo magnético de 62°23'SW na distância de 1.858,20m até atingir o Marco n° 9(M-9), cravado à margem da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (respeitando-se a faixa de domínio de 15,00m a partir do eixo da estrada). Do Marco n° 9(M-9), segue-se ao rumo magnético de 55°40'SE na distância de 660,00m até atingir o Marco n° 10(M-10); daí ao rumo magnético de 42°10'SE na distância de 536,90m atingindo o Marco n° 1, ou o ponto de partida, determinando desta maneira o final do caminhamento , estando estas duas linhas confrontando com a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.

        Art. 2° A ZPE de Corumbá entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

        Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1993.

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