Presidência
da República |
DECRETO No 704, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 6.749, de 2009 |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição e de
conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 57.654,
de 20 de janeiro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano
Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de
1994, que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Lelio Viana Lobo
Antonio Luiz Rocha Veneu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.12.1992
O Estado-Maior das Forças
Armadas - órgão de assessoramento do Exmo. Sr. Presidente da República - no
exercício da direção geral do Serviço Militar - elabora, anualmente, com
participação dos Ministérios Militares, o Plano Geral de Convocação para o
Serviço Militar Inicial, no qual são reguladas as condições de recrutamento da
classe a incorporar.
Para assessorar o Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas, nesse desiderato, foi criada, pelo Decreto nº
79.167, de 25 de janeiro de 1977, a Comissão do Serviço Militar (COSEMI).
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E
EXECUÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
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JSM
1. INTRODUÇÃO
1.1 - Finalidade
Regular as condições de
Recrutamento dos brasileiros da classe de 1975, para a prestação do Serviço
Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1994.
1.2 - Legislação
- Constituição da República
Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;
- Lei nº 4.375, de 17 de
agosto de 1964 (LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 de agosto de
1965, e dos Decretos-Lei nº 549, de 24 de abril de 1969, nº 715, de 30 de julho
de 1969, nº 899, de 29 de setembro de 1969 e nº 1.786, de 20 de maio de 1980;
- Lei nº 3.282, de 10 de
outubro de 1957;
- Lei nº 5.292, de 8 de junho
de 1967 (LMFDV), com as modificações da Lei nº 5.399, de 20 de março de 1968 e
nº 7.264, de 4 de dezembro de 1984 e Decreto-Lei nº 2.059, de 1º de setembro de
1983;
- Lei nº 8.239, de 4 de
outubro de 1991 (LPSA);
- Decreto nº 57.654, de 20 de
janeiro de 1966 (RLSM), modificado pelos Decretos nº 58.759, de 28 de junho de
1966, nº 76.324, de 22 de setembro de 1975, nº 93.670, de 9 de dezembro de 1986
e nº 627, de 7 de agosto de 1992 (Multa - Ufir);
- Decreto nº 60.822, de 7 de
junho de 1967 (IGISC), modificado pelo Decreto nº 63.078, de 5 de agosto de
1968;
- Decreto nº 63.704, de 29 de
novembro de 1968 (RLMFDV), modificado pelo Decreto nº 91.206, de 29 de abril de
1985;
- Decreto nº 66.949, de 23 de
julho de 1970 (IGCCFA);
- Decreto nº 74.475, de 29 de
agosto de 1974; e
- Portaria nº 01628/Cosemi,
de 7 de junho de 1983(IGSME);
- Portaria nº 422-SC-5, de 21
de fevereiro de 1991;
- Portaria nº 02681/Cosemi,
de 28 de julho de 1992 (RIPSA).
2. RECRUTAMENTO
2.1 - Convocação
São convocados à prestação do
Serviço Militar Inicial todos os brasileiros da classe de 1975 e anteriores,
ainda em débito com o Serviço Militar.
2.1.1 - Seleção Geral
a. Serão submetidos à seleção
geral os brasileiros:
1) residentes em Municípios
Tributários (MT):
- pertencentes à classe de
1975, alistados até 30 de abril de 1993; e
- de classes anteriores,
ainda em débito com o Serviço Militar, alistados até 30 de abril de 1993.
2) estudantes do último
semestre dos cursos de Institutos de Ensino (IE) tributários, oficiais ou
reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários e
os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) formados no 1º
semestre de 1993; em (IE) tributários, portadores de Certificados de Alistamento
Militar (CAM) ou de Dispensa de Incorporação (CDI).
3) MFDV, voluntários, com
menos de 38 anos de idade, referida a 31 de dezembro de 1993, possuidores de
qualquer documento comprobatório de situação militar, nos termos do RLMFDV (art.
11, § 1º).
b. Prazos, datas e locais de
realização
- Anexo I
2.1.2 - Considerações Gerais
a. A apresentação do
Certificado de Alistamento Militar (CAM) constituirá condição indispensável para
que o conscrito seja submetido à seleção.
b. A seleção será feita de
acordo com instruções baixadas pelo Ministro Militar interessado e compreenderá
inspeção de saúde, testes de seleção, entrevista, apreciação de outros elementos
disponíveis e, a critério dos Ministros Militares, outras provas físicas de que
o conscrito possui qualidades, ou haja conveniência para a integração do
naturalizado, pelos arts. 82 e 98 do RLSM (IGCCFA, 4.10.1, letra b).
g. O Refratário, o
Insubmisso, o Desertor e o Desistente de Eximido, cujos direitos políticos
tenham sido suspensos, se incorporado, terá de servir 12 (doze) meses, mesmo que
a classe com a qual incorporou venha a servir menos tempo, por decisão
ministerial (IGCCFA, 4.10.1 letra c).
h. O convocado, designado
para incorporação ou matrícula, que transferir sua residência, deverá se
apresentar no DN, RM ou COMAR de destino, com a maior brevidade possível, a fim
de concorrer à seleção complementar (nº 1) do art. 82 do RLSM e letra b do
subitem 4.10.1 das IGCCFA.
i. O convocado que, após
alistado, alegar imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente
de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para eximir-se de
atividades de caráter essencialmente militar, deverá ser encaminhado
normalmente, à seleção geral da classe. Somente após ter sido considerado apto
naquela seleção, receberá designação para a prestação de serviço alternativo,
conforme as normas reguladoras daquele serviço.
j. Ninguém será privado de
direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recursar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. (art. 5º, inciso
VIII da Constituição da República Federativa do Brasil).
2.1.3 - Distribuição dos
Selecionados Aptos
a. O critério de distribuição
dos selecionados aptos pelas OMA e OFR estará a cargo das Forças interessadas e
será regulado nas respectivas Instruções Complementares de Convocação (ICC).
b. A majoração dos conscritos
selecionados e julgados aptos deverá constar das instruções complementares de
convocação de cada Força singular, cabendo ao respectivo Ministro Militar
definir os casos especiais e os percentuais da referida majoração, adequados aos
mesmos. Nos Municípios Tributários de mais de uma Força, a majoração deverá ser
compatível com as necessidades de incorporação, sem prejudicar o efetivo
necessário às outras Forças.
c. Distribuição para o
Grupamento "B" (2ª Turma)
- Os convocados que, por
qualquer motivo, não tiverem obtido adiamento de incorporação e durante a época
de SELEÇÃO GERAL comprovarem estar inscritos em exames de admissão à Escola
Naval, à Academia da Força Aérea Brasileira, ao Colégio Naval, à Escola
Preparatória de Cadetes do Exército, ao Instituto Militar de Engenharia, ao
Instituto Tecnológico de Aeronáutica, à Escola de Sargentos das Armas, à Escola
de Especialistas da Aeronáutica, à Escola de Formação de Oficiais das Polícias
Militares e dos Corpos de Bombeiros, às Escolas de Formação de Oficiais para a
Marinha Mercante, Escolas de Aprendizes-Marinheiros e ao Curso de Formação de
Soldado do Corpo de Fuzileiros Navais poderão ser distribuídos, dentro das
possibilidades de cada Força, para a 2ª Turma de incorporação ou para
incorporação em OM integrantes do Grupamento B, caso não tenham sido aprovados
nos referidos exames.
- Os Estabelecimentos acima
referidos informarão aos DN, às RM e aos COMAR interessados, até 15 de abril do
ano da matrícula, quanto aos convocados que, nas condições acima, neles hajam
sido matriculados, a fim de permitir o cancelamento das respectivas designações
para incorporação e demais providências a respeito. Outrossim, comunicarão às
CSM e órgãos correspondentes da Marinha ou da Aeronáutica da área de jurisdição,
dentro de 30 dias da ocorrência, quais os convocados que efetuaram matrícula e
quais os que foram desligados ou eliminados.
2.1.4 - Seleção Complementar
- Anexo I
Uma vez satisfeitas essas
condições de seleção, serão considerados convocados à incorporação ou matrícula
e receberão destino ou constituirão excesso de contingente (RLSM, arts. 50 e
74).
c. Para a seleção dos
estudantes dos IEMFDV e dos MFDV, funcionarão Comissões de Seleção Especial
(CSE), constituídas de elementos das Forças interessadas, sob a responsabilidade
da RM (RLMFDV, art. 16).
d. O médico, farmacêutico,
dentista ou veterinário (MFDV) convocado que apresentar, até 15 dias antes da
data de incorporação, declaração de que está cursando residência médica ou
comprovar que está freqüentando curso de pós-graduação ou similar, reconhecido
pelo Conselho Federal de Educação, poderá, desde que a disponibilidade de MFDV
exceda às necessidades das Organizações Militares (OM) e a critério dos
Comandantes de DN, RM e COMAR, obter adiamento de incorporação, por prazo
correspondente à 1ª residência médica ou aos cursos citados. Ao término do
adiamento concedido, terá prioridade de incorporação.
e. Aspecto de capital
importância a observar será o de evitar a inclusão de indivíduos incompatíveis
com a vida militar, aí considerando, inclusive, aqueles identificados com o uso
indevido de drogas. Convém, por isso, que, além de uma averiguação a respeito,
em todas as fases de recrutamento, a inspeção de saúde seja tão completa quanto
possível.
f. Com exceção dos casos de
incorporação obrigatória de insubmisso, desertor e desistente de eximido, cujos
direitos políticos tenham sido suspensos, (RLMS, art. 80 e art. 244, parágrafo
único), não é lícito incluir conscritos no Contingente - tipo de uma
organização, para o fim exclusivo de castigo por ser refratário ou sem a
conveniente interpretação do disposto nos arts. 82, 83 e nº 3) do § 3º do art.
98 do RLSM, os quais não impõem obrigatoriedade de incorporação, mas sim, ainda,
uma seleção por comparação (pelo art. 83 do RLSM), e uma suposição.
2.2 - Incorporação ou
Matrícula
2.2.1 - Concorrerão os
convocados que, submetidos à seleção de que trata o item 2.1.1.a, forem julgados
aptos e designados para a prestação do Serviço Militar Inicial em OMA ou OFR.
2.1.2 - Locais, prazos e
datas de apresentação dos designados
- Anexo I
2.2.3 - Locais, prazos e
datas de incorporação e/ou matrícula
- Anexo I
2.2.4 - A época de
incorporação de MFDV fica a critério das Forças singulares.
2.2.5 - Adiamento de
incorporação e processo de arrimo
- Por ocasião do alistamento,
é oportuno instruir, convenientemente, os convocados, a respeito de adiamento de
incorporação e processo de arrimo, com a finalidade de se evitar o
comparecimento, nas CS, daqueles com direito ao adiamento ou que sejam arrimos.
- Locais e datas para
adiamento de incorporação ou processo de arrimo
- Anexo I
2.3 - Estabelecimentos
diretamente relacionados com a Segurança Nacional
2.3.1 - Observar o nº 5 e
parágrafos 6º e 7º do art. 105 do RLSM e item 7 das IGCCFA.
2.3.2 - Para obtenção da
dispensa de incorporação, prevista no nº 5 do art. 105 do RLSM, o brasileiro,
além de pertencer à classe convocada e ser operário, funcionário ou empregado de
estabelecimento ou de empresa industrial relacionada pelo Emfa, de acordo com o
nº 4 do art. 27 daquele regulamento, deverá estar no exercício de trabalho
imprescindível ao funcionamento do estabelecimento ou da empresa, no mínimo, há
1 (um) ano.
2 3.3 - A relação dos
estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional será
divulgada através portaria publicada pelo Emfa até 31 dez. 1992 e encaminhada
aos Ministros Militares.
2.4 - Residentes em
Municípios Não Tributários ou em Zona Rural de Município Tributário somente de
Órgão de Formação de Reserva
2.4.1 - O convocado residente
em município não tributário deverá comparecer à JSM de origem para obtenção do
CDI, a partir do início da seleção geral. Nessa ocasião, deverá comprovar a
residência há mais de um ano, referida à data do início da seleção, naquele
município. Essa comprovação será anotada no verso do seu CAM e na FAM, sendo
exigida para entrega do certificado.
2.4.2 - O alistado residente
em zona rural de município tributário somente de OFR deverá comparecer à seleção
geral, na forma do art. 48 do RLSM. A Comissão de Seleção concederá a dispensa
de incorporação prevista no nº 1, art. 105 do RLSM.
2.4.3 - Nos Tiros-de-Guerra
localizados em Municípios Tributários apenas de Órgãos de Formação de Reserva,
poderão ser matriculados os brasileiros que tenham transferido sua residência
para o município há menos de um ano referida à data de início da seleção.
2.5 - Serviço Alternativo
Deverá ser o seguinte o
procedimento do Secretário de JSM, por ocasião do alistamento, caso o conscrito
se recuse a prestar o Serviço Militar Inicial, optando pelo Serviço Alternativo:
2.5.1 - Em Municípios não
Tributários (MNT)
a. Os alistados em MNT, que
provarem lá residir há mais de um ano, são dispensados da prestação do Serviço
Militar inicial, não sendo, em conseqüência, o caso de opção pelo Serviço
Alternativo.
b. Os alistados em MNT, que
não conseguirem provar que lá residem há mais de um ano, serão alistados com o
Conjunto CAM/FAMCO/FAM, tendo anulado o alistamento feito com o Conjunto CAM/FAM
tradicional. O procedimento do Secretário, caso o alistado opte pelo Serviço
Alternativo, será o mesmo previsto na letra b), a seguir, preconizado para os
residentes em MT.
2.5.2 - Em Municípios
Tributários (MT)
a. Alistar o cidadão
utilizando o Conjunto CAM/FAMCO/FAM.
b. Tendo o alistando
manifestado o desejo de prestar o Serviço Alternativo, o Secretário deverá:
1) antes de entregar ao
optante pelo Serviço Alternativo o modelo de Requerimento de Vaga para a
Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório e da Declaração
de Imperativo de Consciência (que deverá ser redigida de próprio punho), ler
para o interessado, em voz alta, o texto abaixo:
- O não cumprimento do
Serviço Alternativo ou dos deveres, obrigações e disposições referentes aos
optantes por esta modalidade de serviço implicará a suspensão de seus direitos
políticos, o que significa que não poderá votar, nem ser candidato a qualquer
cargo eletivo;
- A duração do Serviço
Alternativo é de 18 meses. Portanto, 6 meses a mais do que o Serviço Militar
Obrigatório;
- Em qualquer ocasião, poderá
apresentar um requerimento para prestar o Serviço Militar, passando a concorrer
à primeira seleção geral que vier a ocorrer. Nesse caso, estará desistindo
definitivamente de prestar, no futuro, o Serviço Alternativo.
2) preencher o Requerimento
de Vaga para a prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar obrigatório,
de acordo com o modelo constante do Anexo V, a ser assinado pelo optante;
3) determinar ao alistando
que redija, de próprio punho, a Declaração de Imperativo de Consciência, de
acordo com o modelo constante do Anexo VI. Caso o cidadão não possa expressar-se
convenientemente por escrito, a declaração será feita a rogo, com testemunho de
dois funcionários da prefeitura ou de munícipes perfeitamente identificados e
localizáveis.
4) remeter à RM, pelos canais
competentes, o Requerimento de Vaga citado no número 2) anterior, acompanhado de
uma cópia do CAM, autenticada na própria JSM, e da Declaração de Imperativo de
Consciência citada no número 3) anterior;
5) caso o optante pelo
Serviço Alternativo alegue ser arrimo, o Secretário da JSM preencherá o
Requerimento de Dispensa de Prestação do Serviço Alternativo por ser arrimo, a
ser dirigido ao Presidente da Comissão de Apreciação. Este requerimento, cujo
modelo consta do Anexo VII, deverá ser assinado pelo optante e remetido à RM,
pelos canais competentes, juntamente com o Requerimento de Vaga para a prestação
do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, com a Declaração de
Imperativo de Consciência e com a cópia do CAM autenticada na própria JSM.
2.6 - Entrega de CDI e
de CI
2.6.1 - Os Certificados de
Dispensa de Incorporação (CDI) para os convocados previstos no RLSM, art. 105,
nº 1, deverão ser entregues a partir do início da seleção geral, ou, a critério
do Órgão de Direção do Serviço Militar da Força, a partir do alistamento, desde
que comprovem residir há mais de um ano no município.
2.6.2 - Os Certificados de
Dispensa de Incorporação (CDI) para os convocados previstos no RLSM, art. 105,
nº 6, poderão ser entregues a partir do alistamento, a critério de cada Força
singular, desde que o alistando residente em município tributário proceda
conforme o RLSM, art. 43, § 1º e art. 105, § 10.
2.6.3 - Os Certificados de
Dispensa de Incorporação (CDI) para os casos previstos no RLSM, art. 55 e art.
93, § 2º, nº 2, deverão ser entregues aos interessados durante a seleção geral
ou imediatamente após o seu término.
2.6.4 - Os Certificados de
Dispensa de Incorporação (CDI) para os casos previstos nos RLSM, art. 105, nº 2,
deverão ser entregues imediatamente após a distribuição ou quando do
conhecimento da designação.
2.6.5 - Os Certificados de
Dispensa de Incorporação (CDI) para convocados designados à incorporação e que
forem incluídos no excesso de contingente de cada OM (Majoração), deverão ser
entregues até 30 (trinta) dias após a data de incorporação ou matrícula.
2.6.6 - Os conscritos que
receberem o CDI continuarão com as obrigações previstas na legislação do Serviço
Militar.
2.6.7 - O Certificado de
Isenção (CI) do conscrito julgado Incapaz C ou Incapaz Moral, durante a época da
seleção geral deverá ser entregue ao interessado imediatamente.
2.6.8 - Os arrimos de família
sujeitos à incorporação ou matrícula deverão ter o tratamento previsto no nº 6
do art. 105 do RLSM.
3. Voluntários.
Os Ministros Militares,
através de suas Instruções Complementares de Convocação, regularão a aceitação
de voluntários, de acordo com o previsto no RLSM, art. 127 e RLMFDV, art. 55.
4. Preferenciados
Conscritos de Habilitação
Civil de interesse das Forças Armadas.
- Os conscritos que, desde a
época do alistamento ou da seleção, exercerem ocupações com características de
interesse especial de determinada Força, terão Destino Preferencial (RLSM, art.
69), para essa Força, que fixará a melhor maneira para o seu aproveitamento. Só
mediante entendimento entre os Ministérios Militares, o preferenciado de uma
Força poderá ser aproveitado em outra (IGCCFA, nº 4.10.10).
5. Tributação
5.1 - Municípios
Tributários de OMA, CPOR/NPOR e TG simultaneamente ou não.
- Anexo II
5.2 - Municípios
Tributários de CPOR/NPOR
- Anexo III
5.3 - IEMFDV Tributários
em 1994
- Serão considerados
tributários todos os IEMFDV, oficiais ou reconhecidos, com exceção dos
constantes do Anexo IV.
5.4 - IEMFDV a serem
dispensados de convocação em l994
- Anexo IV
5.5 - Tributação de
Municípios - Estatística
- Anexo V
6. Prescrições Diversas
6.1 - O PAD no Sistema do
Serviço Militar
- Tendo em vista o uso do
Processamento Automático de Dados (PAD) no Sistema do Serviço Militar, na
Marinha, no Exército e na Aeronáutica, continuam em vigor os modelos de Ficha de
Alistamento Militar (FAM) desenvolvidos e utilizados dentro de cada Força, até
que a legislação vigente seja compatibilizada às necessidades impostas pela nova
sistemática.
- Visando, no futuro, a uma
melhor comunicação entre os OSM, na área do PAD, as Forças deverão, no que
couber, padronizar esses modelos, através de seus representantes junto ao EMFA,
por ocasião de realização de Trabalho Interforças (TIF) a ser desenvolvido sobre
o assunto.
6.2 - Situação do Refratário
6.2.1 - O brasileiro será
considerado refratário por tantas vezes quantas sejam as suas faltas às anuais e
sucessivas seleções.
6.2.2 - O refratário, até que
se apresente à seleção da classe a que estiver vinculado e até que tenha
definido sua situação militar, não poderá fazer prova de que está em dia com o
Serviço Militar, mesmo que tenha efetuado o pagamento da multa prevista no RLSM,
correspondente àquela situação.
6.2.3 - Para fins de
aplicação da multa de que tratam no nº 2 do art. 176 e o art. 178 do RLSM, são
considerados refratários, por não terem comparecido à seleção de sua classe na
época determinada, os convocados:
a. das classes de 1960 e
anteriores, a partir do recebimento do CAM, se este recebimento ocorreu antes de
17 de novembro de 1978 e, a partir daquela data, mesmo não alistados; e
b. das classes de 1961 e
seguintes, alistados ou não.
6.3 - Anotações nos CI e
CDI fornecidos
6.3.1 - Nos CI
Nos CI fornecidos, serão
feitas, à máquina, as anotações que se seguem, relativas ao motivo, usando a
expressão, entre aspas, para cada caso:
a. quando licenciado a bem da
disciplina: por estar compreendido no parágrafo quinto do artigo cento e vinte e
um do Estatuto dos Militares;
b. quando excluído a bem da
disciplina: por estar compreendido no parágrafo único do artigo cento e vinte e
sete do Estatuto dos Militares;
c. quando julgado Incapaz
definitivamente, física, ou mentalmente, inclusive o caso de notoriamente
incapaz: por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e sessenta e
cinco, parágrafo segundo, número um ou dois (conforme o caso);
d. quando houver
incompatibilidade moral para integrar as Forças Armadas,
comprovada quando da seleção: por estar compreendido no Regulamento da LSM,
artigo cento e sessenta e cinco, parágrafo terceiro, número dois.
6.3.2 - Nos CDI
Nos CDI fornecidos, serão
feitas, à máquina, as anotações que se seguem, relativas ao motivo, usando a
expressão, entre aspas, para cada caso:
a. para os casos:
- previstos no RLSM, art. 93,
§ 2º, nº 1, 2 e 3 e art. 105, nº 1, 2 e 6;
- de insuficiência nos testes
psicológicos: por ter sido incluído no excesso de contingente:
b. para os previstos no RLSM,
art. 105, nº 5: por ser operário (funcionário, empregado) de empresa
(estabelecimento) industrial (de transporte, de comunicações) relacionado(a) com
a Segurança Nacional.
Neste caso, o CDI consignará
a situação especial;
c. para os previstos no RLSM,
art. 98, § 2º, nº 1): por ser sacerdote ou ministro de tal religião; e
d. para os que forem
condenados por sentença irrecorrível, resultante de prática de crime comum de
caráter culposo: por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e
quarenta, número quatro.
6.4 - Situação dos
Veterinários
- Tendo em vista as
prescrições do art. 3º do Decreto nº 74.475, de 29 de agosto de 1974, os
estudantes de Veterinária continuarão a prestar o Serviço Militar na forma da
legislação específica (LMFDV e seu Regulamento).
6.5 - Coordenação Horizontal
dos Órgãos do Serviço Militar - Tanto quanto possível, deverá ser utilizada a
coordenação horizontal dos Órgãos do Serviço Militar nos diversos níveis, em
proveito do Sistema (art. 32 e seu parágrafo único e art. 71 do RLSM).
6.6 - Sobrecarga dos Órgãos
do Serviço Militar
As Forças devem evitar
sobrecarregar os OSM com missões estranhas as suas atribuições, relacionadas com
o Serviço Militar.
6.7 - Conscrito desligado de
OFR
Para o conscrito, aluno de
OFR do IME ou do ITA, desligado do IE antes de concluir a formação militar, as
Forças singulares deverão observar o disposto no nº 8.4.1 das IGCCFA.
6.8 - Prazo de validade
inicial do CAM e sua revalidação
6.8.1 - Na ocasião da
lavratura do CAM, será registrada, como limite de validade inicial, a data de 31
dez. 1993 para os alistados até 30 abr. 1993 e 31 dez. 1994 para os alistados de
1º maio a 31 dez. 1993 de acordo com o RLSM, art. 42, § 1º.
6.8.2 - As prorrogações serão
feitas de conformidade com o que estabelece o RLSM, art. 42, § 2º.
6.9 - Exigência de Atestado
De conformidade com a Lei nº
7.115, de 29 de agosto de 1983 (dispõe sobre prova documental nos casos que
indica e dá outras providências), a declaração destinada a fazer prova de boa
conduta, bons antecedentes, de residência e de pobreza, quando firmada pelo
próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei,
presume-se verdadeira.
6.10 - Instruções
Complementares e Planos Regionais de Convocação
Os Órgãos de Direção do
Serviço Militar de cada Força remeterão exemplares das respectivas Instruções
Complementares de Convocação ao EMFA e aos Estados-Maiores e Órgãos
correspondentes das demais Forças.
Os DN, RM e COMAR remeterão
suas Instruções e Planos Regionais de Convocação ao EMFA, Estados-Maiores, EGN,
ECEME e ECEMAR, Escolas de Aperfeiçoamento de Oficiais das respectivas Forças e
aos demais DN, RM e COMAR (IGCCFA nº 12).
6.11 - Alistamento fora do
prazo
Os convocados da classe de
1975, alistados após 30 de junho de 1993, estarão sujeitos às multas previstas
no RLSM, considerando a situação particular de cada um dos convocados. Os
alistados entre 1º maio. e 30 jun. 1993 não pagarão multa, mas serão vinculados
à classe seguinte.
6.12 - Relatórios
As Forças singulares
remeterão ao EMFA:
6.12.1 - Relatório de
conscrição da classe, no qual constarão, por DN, RM ou COMAR, conforme o caso, e
separadamente por aspectos da seleção (RLSM, art. 39 e 13.1 das IGCCFA):
- alistamento
-seleção (apresentação e
resultado)
- distribuição
- incorporação ou matrícula
- dispensados de incorporação
e/ou matrícula
- observações e sugestões
Prazo: até 31 de outubro do
ano de prestação do Serviço Militar da Classe.
6.12.2 - Relatório e
resultados de estudos e atuações previstos nas IGCCFA, nº 13.2 e 13.3.
Prazos: até 30 de abril do
ano de prestação do Serviço Militar da Classe para o nº 13.2 e até 30 de maio
para o nº 13.3.
6.13 - Serviço Alternativo
6.13.1 - De acordo com o
parágrafo 7º do art. 15 do RLPSA, os Cmt RM poderão, a qualquer tempo,
determinar instauração de sindicância ou solicitar documento que bem esclareçam
as convicções dos optantes.
6.13.2 - O optante pelo
Serviço Alternativo que renunciar a essa condição passará, automaticamente, a
concorrer à primeira seleção geral que vier a ocorrer. Para tal, o cidadão
deverá dirigir ao Cmt RM um requerimento (modelo constante do Anexo VIII), tendo
essa renúncia caráter irrevogável. Em seguida, o Secretário deverá anotar no CAM
a data de comparecimento do cidadão à seleção geral.
6.13.3 - Não será concedido
adiamento do Serviço Alternativo, exceto nos casos enquadrados na Lei de
Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia
e veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (LMFDV).
6.13.4 - A JSM é o órgão
competente para aplicação de multa para a infração prevista no inciso 1 do art.
52 do RLPSA (refratários).
6.13.5 - O valor a ser
cobrado pela infração citada na letra anterior será igual ao da multa mínima.
6.13.6 - De acordo com o art.
70 do RLPSA, os valores da multa mínima e da taxa militar relativos ao Serviço
Alternativo terão os mesmos valores e códigos previstos para os correspondentes
estabelecidos pelo Serviço Militar.
6.13.7 - Caso o alistando se
recuse a prestar, além do Serviço Militar, também o Serviço Alternativo, o
Secretário da JSM determinará que redija, de próprio punho, a Declaração de
Recusa à Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório,
conforme o modelo preconizado no Anexo IX. Se o cidadão não puder expressar-se
convenientemente por escrito, a declaração será feita a rogo, com
testemunho de dois funcionários da prefeitura ou de munícipios perfeitamente
identificados e localizáveis. O Secretário devolverá o CAM ao alistando, com a
anotação correspondente à recusa, válida por 2 anos.
6.14 - Excesso do
Contingente
Conceito - É o conjunto de
cidadãos brasileiros convocados para o Serviço Militar Inicial que, pelos
motivos abaixo, não forem incorporados nas Organizações Militares da Ativa ou
matriculados nos Órgãos de Formação de Reserva.
6.14.1 - Residentes em
municípios tributários e que:
a. tenham sido julgados
Incapaz B-1 em duas inspeções de saúde, realizadas para a seleção de duas
classes distintas qualquer que seja o diagnóstico (art. 56 do RLSM);
b. tenham sido julgados
Incapaz B-2 na forma do art. 57 do RLSM;
c. tenham mais de 30 (trinta)
anos de idade e estejam em débito com o Serviço Militar, independentemente de
aplicação das penalidades a que estiverem sujeitos, nos termos do RLSM, art. 93,
§ 2º, nº 3; e
d. excederem às necessidades
das Forças Armadas, nos termos do RLSM; art. 105, nº 2.
6.14.2 - Dispensados de
incorporação nos termos do RLSM, art. 105, nº 1 e 6.
6.14.3 - Os convocados
julgados aptos, que forem incluídos no Excesso do Contingente resultante da
majoração e os demais não distribuídos, continuarão:
a. durante a prestação do
Serviço Militar Inicial da classe, sujeitos à chamada complementar para o
recompletamento ou acréscimo de efetivo de OM desfalcadas ou que forem criadas;
e
b. sujeitos à Convocação de
Emergência para evitar a perturbação da ordem ou para sua manutenção ou, ainda,
em caso de calamidade pública.
6.14.4 - A critério dos
Comandantes de DN, RM e COMAR, o convocado julgado Incapaz B-1 na seleção
geral, poderá, desde logo, ser incluído no Excesso do Contingente, com exceção
dos Insubmissos que deverão ser tratados de acordo com o descrito no item 6.19
do subitem SITUAÇÃO DO INSUBMISSO.
6.15 - Alistados para a
Marinha e a Aeronáutica em Municípios Tributários também do Exército.
Deverão ser selecionados por
aquelas Forças e, se não forem incorporados ou matriculados, serão incluídos no
Excesso de Contingente de cada uma.
Caberá à Marinha e à
Aeronáutica a confecção do devido documento comprobatório de situação militar,
que poderá ser entregue pela JSM, após entendimento com a CSM, conforme previsto
pelas IGCCFA, nº 4.7.
6.16 - Município exclusivo
de uma Força
Alistados de Municípios
Tributários de uma única Força, menores de 30 (trinta) anos de idade, que forem
incluídos no Excesso de Contingente ou julgados Incapazes Definitivos,
permanecerão vinculados à Força, que deverá confeccionar os respectivos
documentos militares que serão entregues pela JSM, após entendimento com a CSM (IGCCFA,
nº 4.7).
Nos Municípios Tributários
exclusivos da Marinha ou da Aeronáutica a JSM poderá alistar, se necessário para
aquelas Forças, mediante entendimento prévio a nível DN, RM e COMAR e com apoio
material da Força interessada, que deverá providenciar o pagamento do
Pro-Labore. O alistamento deverá ser efetuado normalmente durante todo o
ano, como previsto no parágrafo 2º do art. 41 do RLSM.
6.17 - Conscritos maiores
de 30 (trinta) anos de idade, exceto os preferenciados, terão suas situações
regularizadas pelo Exército, mesmo que de Município Tributário exclusivo da
Marinha ou Aeronáutica. Contudo, se Município for sede exclusiva de Organização
Militar da Marinha ou Aeronáutica, o encargo total será atribuído a uma dessas
Forças (IGCCFA, nº 4.7.1).
6.18 - Incorporado
Possuidor do Título de Eleitor
6.18.1 - Deverão ser
recolhidos, por ocasião da incorporação dos conscritos, pelas OM que incorporam
e/ou matriculam, os respectivos Títulos de Eleitor, onde permanecerão até o
término do tempo de Serviço Militar Inicial Obrigatório, devendo ser restituído
aos interessados por ocasião de seus licenciamentos.
6.18.2 - OS médicos,
dentistas, farmacêuticos e veterinários, por ocasião da Incorporação para
realização do EAS, terão os seus Títulos de Eleitor recolhidos pelas
Organizações Incorporadoras, onde permanecerão até a conclusão da primeira fase
do estágio, quando serão encaminhados às OM de destino que, após a conclusão do
tempo de Serviço Militar Inicial Obrigatório, deverão fazer a restituição dos
mesmos aos interessados.
6.18.3 - Por ocasião da
realização de eleições, os órgãos detentores dos Títulos aqui referidos deverão,
num prazo máximo de 30 (trinta) dias após o dia da eleição, encaminhar às
respectivas Zonas Eleitorais, organizadas por Seção Eleitoral, as reações dos
militares que deixaram de votar, por estarem enquadrados na restrição prevista
no parágrafo 2º do art. 14 da Constituição Federal, conforme entendimento do
TSE, propalado em Seção de 3 nov. 1989, informado através do Telex nº 3.927, de
4 nov. 1989, em resposta à consulta formulada pelo Ministério do Exército.
6.18.4 - Os conscritos que
vierem a sofrer interrupção da prestação do Serviço Militar Inicial Obrigatório
terão a restituição imediata do seu Título de Eleitor.
6.19 - Situação do Insubmisso
- Para efeito de aplicação da
legislação especial a que se refere o art. 81 do RLSM e para aplicação
específica nos processos de insubmissão, o insubmisso que se apresentar ou for
capturado deverá ficar detido a partir da data de apresentação ou captura, tendo
direito ao quartel por menagem e sendo mandado à inspeção de saúde, para fins de
justiça, ficando numa das seguintes situações:
- se julgado apto deverá ser
incorporado a contar da data de apresentação ou captura;
- se apresentar condições de
incapacidade previstas para os conscritos em geral, incluídos nos Grupos B1, B2
ou C, será considerado incapaz definitivamente, sendo dispensado da
incorporação, ficando, em conseqüência, dispensado do processo e da inclusão.
Vide Acórdão do Superior
Tribunal Militar (STM), de 8 de abr. 1983, dado na Apelação nº 43.624-5.
6.20 - Transferência de
Reservista de uma Força Armada para outra
Deverá ser dado aos
portadores de CDI, o mesmo tratamento previsto no art. 246 do RLSM, no caso de
transferência de uma Força Armada para outra.
6.21 - Lema de Publicidade
- O lema de publicidade do
Serviço Militar é:
"Serviço Militar - A
Segurança do Brasil em Nossas Mãos"
6.22 - Logotipo do Serviço
Militar
- O logotipo adotado para o
Serviço Militar é o indicado no Anexo XII
6.23 - Da liberação do
conscrito e da imagem do Serviço Militar
É muito importante para o
Sistema do Serviço Militar, que o convocado liberado da prestação do Serviço
Militar Inicial, por diversos motivos, receba o Certificado a que faz jus, no
prazo mais curto possível, inclusive a 2ª via, quando solicitada. Para isso,
devem ser feitos todos os esforços nos diversos níveis da estrutura, desde os
Órgãos de Direção até os de Execução.
Se o documento definitivo de
situação militar não puder ser entregue, por motivo imperioso, de imediato,
deverá ser feita, no verso do CAM, de preferência com carimbo, a seguinte
anotação: Liberado da prestação do Serviço Militar Inicial, aguardando o
certificado definitivo. O Órgão de Direção do Serviço Militar de cada FS, bem
como os DN, RM e COMAR, deverão dar esclarecimentos aos empregadores de modo
geral, através de publicidade, da validade de tal anotação nos CAM.
É também de grande
importância, para uma boa imagem do SISTEMA DO SERVIÇO MILITAR, junto ao
público externo, a maneira correta e eficiente como ele é atendido, por ocasião
do Alistamento e da Seleção, através dos Órgãos Alistadores - Juntas de Serviço
Militar e das Comissões de Seleção, respectivamente. Tal fato deve ser uma
preocupação constante dos integrantes do Sistema, pois, para milhares de jovens
brasileiros, o único contato feito com Órgãos do Sistema do Serviço Militar é
durante o Alistamento e a Seleção Geral. Por fim, esforços deverão ser
desenvolvidos para que o jovem, ao retornar à vida civil, após a prestação do
Serviço Militar Inicial, leve a melhor imagem possível dos dias de caserna, de
forma a poder transmitir aos outros jovens a verdadeira imagem do Serviço
Militar.
General-de-Exército Antonio
Luiz Rocha Veneu
Ministro de Estado-Chefe
do Estado-Maior das Forças Armadas
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