Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 200 DE 22 DE AGOSTO DE 1991.

 

Promulga a Alteração do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e

Considerando que a Alteração do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) foi adotada pela Assembléia dos Governadores, em 24 de dezembro de 1987, com voto favorável do Governador brasileiro, mediante a Resolução AG-8/87;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Alteração, por meio do Decreto Legislativo nº 38, de 26 de outubro de 1990;

Considerando que a Alteração do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) entrou em vigor para todos Estados Membros em 31 de dezembro de 1987, na forma da Seção 6 da Resolução AG-8/87 e do art. XII (c) do Convênio,

DECRETA:

Art. 1º A Alteração do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), adotada pela Assembléia dos Governadores, mediante a Resolução AG-8/87, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.1991

ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA A ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
CONSTITUTIVO DO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID,
ADOTADA PELA ASSEMBLÉIA DOS GOVERNADORES, MEDIANTE RESOLUÇÃO AG-8/87/MRE.

BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO

Resolução AG-8/87

Fusão de Recursos Inter-Regionais e

Ordinários de Capital

A Assembléia de Governadores,

Considerando que o Convênio Constitutivo do Banco estabelece que o Convênio poderá ser modificado para dispor sobre a fusão do capital inter-regional e do capital ordinário, no momento em que o Banco houver satisfeito seus compromissos resultantes de todos os empréstimos debitáveis ao capital ordinário pendentes de amortização em 31 de dezembro de 1974;

Considerando que se prevê, como resultado do programa de resgate antecipado dos empréstimos debitáveis ao capital ordinário pendentes de amortização em 31 de dezembro de 1974, aprovado pela Diretoria Executiva do Banco em 3 de agosto de 1983, que os compromissos resultantes de toda essa dívida terão sido satisfeitos antes de 31 de dezembro de 1986;

Considerando que a Assembléia de Governadores concluiu pela conveniência de proceder à fusão dos dois capitais no prazo mais imediato possível; e

Considerando que o artigo XII do Convênio Constitutivo do Banco estabelece o processo de emenda ao Convênio,

Resolve:

SEÇÃO I

Fusão

Os recursos inter-regionais de capital serão incorporados por fusão aos recursos ordinários de capital do Banco na data de vigência da presente Resolução.

Seção II

Emendas ao Convênio

O Convênio Constitutivo do Banco será assim emendado:

1 - O artigo II, Seção 1A, terá a seguinte redação:

"Seção 1A. Categorias de Recursos

Os recursos do Banco serão constituídos do capital ordinário, previsto neste artigo, e dos recursos do Fundo para Operações Especiais (doravante denominado Fundo), estabelecido no artigo IV."

2 - O artigo II, Seção 2 será assim emendado:

(10 a Seção 2 (e) terá a seguinte redação:

"(e) Sem prejuízo do disposto nos parágrafos (c) e (d) desta seção e observadas as disposições do artigo VIII, Seção 4 (b), o capital ordinário autorizado poderá ser aumentado quando a Assembléia de Governadores o considere conveniente e na forma que decida a maioria de três quartos do total de votos de países membros, que represente a maioria de dois terços dos Governadores dos países membros regionais."

(2) A Seção 2 (f) será suprimida.

3 - O artigo II, Seção 3 (a) e (b), terá a seguinte redação:

"(a) Todos os países membros subscreverão ações de capital originário do Banco. O número de ações a serem subscritas pelos membros fundadores será estipulado no Anexo A deste Convênio, que determina a obrigação de cada membro em relação ao capital realizado e ao capital exigível. O Banco determinará o número de ações a serem subscritas pelos demais membros."

"(b) Nos casos de aumento do capital ordinário a que se refere a Seção 2, parágrafos (c) e (e) deste artigo, todos os países membros terão o direito, condicionado aos termos estabelecidos pelo Banco, a uma quota do aumento de ações equivalente à proporção que suas ações, até então subscritas, mantenham com o capital total do Banco. Entretanto, nenhum país membro estará obrigado a subscrever tais aumentos de capital."

4 - O artigo II, Seção 3 (f), será suprimido.

5 - O artigo II, Seção 4 (a) (ii), terá a seguinte redação:

"(ii) o montante correspondente às ações de capital ordinário exigível só ficará sujeito a chamada quando for necessário para atender às obrigações do Banco, que se originem segundo o artigo III, Seção 4 (ii) e (iii), contanto que as referidas obrigações correspondam a empréstimos de fundos obtidos para formar parte dos recursos ordinários de capital do Banco, ou a garantias debitáveis a esses recursos. Verificando-se a chamada de capital, o pagamento poderá ser feito, a critério do país membro, em ouro, em dólares dos Estados Unidos da América, em moeda totalmente conversível do país membro, ou na moeda necessária ao cumprimento das obrigações do Banco que tenham motivado a chamada de capital.

As chamadas de capital exigível serão proporcionalmente uniformes paras todas as ações."

6 - O artigo IIA será totalmente suprimido.

7 - O artigo III, Seção 2 (a) e (b), terá a seguinte redação:

"(a) As operações do Banco se dividirão em operações ordinárias e operações especiais.

(b) Serão operações ordinárias de capital do Banco, especificados no artigo II, Seção 5, e corresponderão, exclusivamente, àqueles empréstimos que o Banco conceda ou garanta, ou nos quais o Banco tenha participado, e que sejam reembolsáveis na mesma moeda ou moedas em que os empréstimos tenham sido concedidos. Essas operações estarão sujeitas à condições e termos que o Banco considere convenientes, de acordo com as disposições deste Convênio."

8 - O artigo III, Seção 3, terá a seguinte redação:

"Seção 3. Princípio básico de separação

(a) Os recursos ordinários de capital especificados no artigo II, Seção 5, e os recursos do Fundo, conforme definidos no artigo IV, Seção 3 (h), dever-se-ão sempre manter, utilizar, comprometer, investir ou de qualquer outro modo deles se deverá dispor de forma completamente independente uns dos outros.

(b) Os recursos ordinários de capital não poderão ser, em nenhuma circunstância, gravados ou empregados para cobrir perdas ou cumprir obrigações resultantes de operações para as quais se tenham utilizado ou comprometido, inicialmente, recursos do Fundo.

(c) Os extratos de conta do Banco indicarão , separadamente, as operações financiadas com os recursos ordinários de capital e as operações especiais, e o Banco estabelecerá as demais normas administrativas necessárias para assegurar a separação efetiva dos dois tipos de operações.

(d) As despesas diretamente relacionadas com as operações ordinárias serão debitadas aos recursos ordinários de capital. As despesas diretamente relacionadas com as operações especiais serão debitadas aos recursos do Fundo. As outras despesas serão escrituradas na forma que o Banco determinar."

9 - O artigo III, seção 4, será assim emendado:

"(1) Na Seção 4 (ii), sra acrescentada ao final a palavra "e".

(2) A Seção 4 (iii) e (iv) será suprimida.

(3) A Seção 4 (v) será reclassificada como Seção 4 (iii), e dela será suprimida a frase "os recursos inter-regionais de capital".

10 - O artigo III, Seção 5, será assim emendado:

A Seção 5 (b) e a Seção 5 (d) serão suprimidas.

(2) A Seção 5 (c) será reclassificada como Seção 5 (b).

11 - O artigo IV, Seção 3 (h) (ii), terá a seguinte redação:

"(ii) todos os fundos provenientes de empréstimos obtidos pelo Banco aos quais não se aplique o compromisso estipulado no artigo II, Seção 4 (a) (ii), por serem especificamente debitáveis aos recursos do Fundo;".

12 - O artigo V, Seção I (a), (b) e (c), terá a seguinte redação:

"a) A moeda de qualquer País-Membro que o banco tenha em seu poder, como parte de seus recursos ordinários de capital ou dos recursos do fundo, qualquer que seja a maneira em que a tenha adquirido, poderá ser empregada pelo banco ou por quem a receba do banco, sem restrições de parte do País-Membro, para efetuar pagamentos de bens e serviços produzidos no território do mencionado país.

b) Os países membros não poderão manter ou impor medidas de nenhuma classe que restrinjam o emprego dos seguintes recursos - pelo banco, ou quem os receba do banco - para efetuar pagamentos em qualquer país:

i) o ouro e os dólares que o banco receba em pagamento de 50 por cento da subscrição de cada País-Membro pelas ações de capital ordinário do banco e de 50 por cento de sua quota de contribuição ao fundo, de acordo com o disposto no artigo II e no artigo IV, respectivamente;

ii) as moedas dos países membros compradas pelo banco com os recursos mencionados no inciso anterior;

iii) as moedas obtidas por meio de empréstimo, de acordo com os disposto no artigo VII, Seção I (i), para serem incorporadas aos recursos de capital do banco;

iv) o ouro e os dólares que o banco receba em reembolso do principal, e em pagamento do juros e outros encargos de empréstimos concedidos com o ouro e os dólares referidos no inciso (i) deste parágrafo; as moedas que receba em reembolso do principal, e em pagamento dos juros e outros encargos de empréstimos concedidos com as moedas a que se referem os incisos (ii) e (iii) deste parágrafo; e as moedas que receba em pagamento de comissões e direitos sobre as garantias concedidas; e

v) as moedas, que não sejam as do País-Membro, e que o mesmo receba do banco, em virtude do artigo VII, Seção 4 (d), e do artigo IV, Seção 10, pela distribuição da renda líquida.

c) A moeda de qualquer País-Membro em poder do banco, incluída em seus recursos ordinários de capital ou nos recursos do fundo, e não mencionada no parágrafo (b) desta seção, pode ser também utilizada pelo banco ou por quem a receba do banco para fazer pagamentos em qualquer país, sem restrição de nenhuma espécie, a menos que País-Membro notifique ao banco desejar sua moeda, no todo ou em parte, seja utilizada apenas para os fins indicados no parágrafo (a) anterior."

13 - O artigo V, Seção I (d), será emendado mediante a supressão das palavras "ou inter-regionais".

14 - O artigo V, Seção I (e), será emendado mediante a supressão da frase "em seus recursos inter-regionais de capital".

15 - O artigo V, Seção 3, será emendado mediante a supressão da frase " seja em seus recursos inter-regionais de capital", na Seção 3 (a) e (b).

16 - O artigo V, Seção 4, será emendado mediante a supressão da frase "ao capital inter-regional", na última sentença.

17 - O artigo VI, Seção 3 (b), será emendado mediante a supressão da frase ", dos recursos inter-regionais de capital".

18 - O artigo VII, Seção I (i), será emendado mediante a supressão da frase "ou a seus recursos inter-regionais de capital", na segunda sentença.

19 - O artigo VII, Seção 3, será assim emendado:

1) Na Seção 3 (a), será suprimida a frase "ou com seus recursos inter-regionais de capital".

2) Na Seção 3 (b), a referência ao "artigo III, Seção 4 (ii) e (v)" será substituída por "artigo III, Seção 4 (ii) e (iii)".

3) A Seção 3 (d), (e) e (f) será suprimida.

20 - O artigo VII, Seção 4, será assim emendado:

1) Na Seção 4 (a) será suprimida a frase "e dos recursos inter-regionais de capital".

2) Na Seção 4 (b) será suprimida a frase "ou dos recursos inter-regionais de capital".

3) Na Seção 4 (c) será suprimida a frase ", e a dos recursos inter-regionais de capital em proporção ao número de ações de capital inter-regional de cada País-Membro", e as quatro últimas palavras "nas proporções acima mencionadas", serão substituídas por "na proporção acima mencionada".

21 - O artigo VIII, Seção 2 (b) (ii), terá a seguinte redação:

"(ii) aumentar ou diminuir o capital ordinário autorizado do banco, e as contribuições ao fundo;"

22 - O artigo VIII, Seção 2 (b) (viii), (xi) e (x), terá a seguinte redação:

"(viii) aprovar, à vista do relatório dos auditores, o balanço geral e a demonstração de lucros e perdas da instituição;

(ix) determinar as reservas e a distribuição dos lucros líquidos dos recursos ordinários de capital e do fundo;

(x) contratar os serviços de auditores externos para verificar e atestar a exatidão do balanço geral e da demonstração de lucros e perdas da instituição;"

23 - O artigo VIII, Seção 4 (a), será emendado mediante a supressão da frase "e do capital inter-regional" e das palavras "ou do capital inter-regional autorizado".

24 - O artigo VIII, Seção 4 (b), será emendado mediante a supressão da frase "ou do capital inter-regional".

25 - O artigo VIII, Seção 6 (a) terá a seguinte redação:

"a) O banco publicará um relatório anual, que conterá um extrato de contas revisto por auditores. Deverá também transmitir, trimestralmente, aos países membros um resumo de sua situação financeira e uma demonstração de lucros e perdas, que indique o resultado de suas operações ordinárias."

26 - O artigo IX, Seção 3 (d) (ii) e (iii), será emendado mediante a supressão das frases", ou no artigo IIA, Seção 3 (c)" e "ou o artigo IIA, Seção 3 (c)," na última sentença de cada inciso.

27 - O artigo X, Seção 3 (b), primeira sentença, terá a seguinte redação:

"Todos os credores diretos serão pagos com o ativo do banco, e, se necessário, com os fundos que se obtenham pela cobrança da parte devida do capital realizado e pela chamada do capital exigível."

28 - O artigo XII será emendado mediante a supressão do parágrafo (a) (ii) e a reclassificação do parágrafo (a) (i) como parágrafo (a).

29 - O artigo XII, parágrafo (b) (iii), será emendado mediante a supressão da frase "no artigo IIA, Seção 2 (e),".

SEÇÃO 3

Emendas às Normas Gerais

A Seção 7 (a) das Normas Gerais sobre Admissão de Países Extra-Regionais como Membros do banco fica emendada pela supressão do seu parágrafo (ii), permanecendo inalterado o parágrafo que o precede, exceto pela eliminação da designação "(i)" no início e da palavra "e" ao fim do mesmo.

SEÇÃO 4

Conversão de Ações

Cada ação do capital inter-regional autorizado, inclusive cada ação já subscrita, será convertida, por força da fusão, sem qualquer ação de parte de qualquer membro que a tenha subscrito, em uma ação do capital ordinário autorizado resultante da fusão.

SEÇÃO 5

Capital Sucessor

1 - Todas as obrigações pendentes do banco até esta data assumidas e especificadas como pagáveis com recursos do capital ordinário ou inter-regional serão pagáveis com os recursos do capital ordinário resultante da fusão. Todos os montantes devidos ao banco e especificados como pagáveis aos recursos ordinários de capital e aos recursos inter-regionais de capital serão pagáveis aos recursos ordinários de capital resultantes da fusão e incorporados como parte dos mesmos.

2 - Salvo quando requerido por razões do contexto, todas as referências ao capital inter-regional em documentos do banco, inclusive regulamentos, contratos e convênios, serão referências aos recursos ordinários de capital resultantes da fusão.

SEÇÃO 6

Vigência

A presente resolução e todas as suas disposições, incluídas as emendas ao Convênio e às normas gerais acima mencionadas, entrarão em vigor na data em que tenha sido transmitida aos membros a comunicação oficial a que refere o artigo XII (c) do Convênio Consultivo do banco, certificando:

a) que a presente resolução, contendo as emendas ao convênio e às normas gerais, foi adotada pelas indispensáveis maiorias especificadas no artigo II, Seção I (b) e no artigo XII (a) (i) do Convênio, e na Seção 7 (a) (i) das Normas Gerais; e

b) que o banco cumpriu os seus compromissos com relação a todas as captações de recursos por conta do capital ordinário pendentes em 31 de dezembro de 1974.

(Aprovada em 24 de dezembro de 1987)