Presidência
da República |
DECRETO No 191 DE 16 DE AGOSTO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 1.319, de 1994 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e
de acordo com o art. 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 1º Este
Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica (REPROA) tem por
finalidade fixar as normas e processos para aplicação, na Aeronáutica, da
Lei nº
5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da
Ativa das Forças Armadas (LPOAFA).
§ 1º As normas e processos
referidos neste artigo visam a assegurar aos Oficiais da Ativa da Aeronáutica -
Militares de Carreira - o acesso, na hierarquia militar, mediante promoções de
forma seletiva, gradual e sucessiva.
§ 2º Aplicam-se aos
Aspirantes-a-Oficial as disposições deste Pegulamento, no que couber.
Art. 2º As promoções,
nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, são
realizadas no interesse da Aeronáutica e com o objetivo de atender:
I - às necessidades de
Pessoal para a organização militar, com base nos efetivos fixados em lei;
II - ao justo aproveitamento
dos valores profissionais para o desempenho das diferentes funções,
principalmente as de Comando, Chefia ou Direção; e
III - À necessidade de
adequar o acesso de forma regular, gradual e sucessiva aos postos da hierarquia
militar.
CAPÍTULO II
Dos Critérios de Promoção
Art. 3º As promoções são
efetuadas:
I - para as vagas de Oficiais
Subalternos e Intermediários pelo critério de antigüidade;
II - para as vagas de
Oficiais-Superiores, pelos critérios de Antigüidade e de Merecimento, de acordo
com a ordem de precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por
Antigüidade ou no de Merecimento, quando a promoção for exclusivamente por esse
critério, observado o disposto no § 1º.
III - para as vagas de
Oficiais-Generais, pelo critério de escolha.
§ 1º As promoções para o
preenchimento de vagas, nos Quadros em que o último posto for de
Oficial-Superior, serão efetuadas, para esse posto, exclusivamente pelo critério
de merecimento.
§ 2º A promoção será por
merecimento, dentro da ordem de precedência hierárquica estabelecida no Quadro
de Acesso por Antigüidade, quando o Oficial concorrer à mesma pelos critérios de
antigüidade e de merecimento, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.
§ 3º Visando permitir um
fluxo de carreira regular e equilibrado, entre outras medidas, será fixada, para
cada ano, a proporcionalidade entre as vagas para promoção de
Oficiais-Superiores, pelos critérios de antigüidade e de merecimento.
§ 3º A proporcionalidade
entre as vagas para as promoções de Oficiais Superiores será variável
para cada promoção, sendo apurada pela relação entre o número de
Oficiais que concorrem à promoção, para um determinado Posto e Quadro,
pelo critério de merecimento e pelo de antigüidade, dentro das vagas
existentes e na ordem de precedência hierárquica do Quadro de Acesso por
Antigüidade respectivo. (Redação dada pelo
Decreto nº 784, de 1993)
CAPÍTULO III
Das Condições Básicas
Seção I
Dos Requisitos Essenciais
Art. 4º Condição de
acesso é o requisito essencial que compreende interstício, aptidão física e
condições peculiares a cada posto, dos diferentes quadros, para promoção ao
posto superior.
§ 1º Interstício é o período
mínimo de serviço em cada posto necessário para que o Oficial adquiria os
conhecimentos e a experiência desejáveis para o desempenho das funções dos
cargos militares do posto superior.
§ 2º Aptidão física é a
expressão do estado de sanidade física e mental que habilita o Oficial ao
exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto, Quadro e
Categoria a que pertence.
§ 3º Condições peculiares são
exigências específicas para determinado posto e Quadro, estabelecidas com o
objetivo de assegurar os conhecimentos e a experiência desejáveis para o
exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto superior.
Art. 5º Conceito
profissional é o requisito essencial que resulta da análise qualitativa e
quantitativa, pela Comissão de Promoções de Oficiais, dos atributos inerentes ao
exercício da função militar pelo Oficial, contidos nas Fichas de Avaliação de
Desempenho, à luz das obrigações e deveres militares do Estatuto dos Militares.
Art. 6º Conceito moral
é o requisito essencial que resulta da avaliação do caráter do Oficial e de sua
conduta como militar e cidadão pela Comissão de Promoções de Oficiais, à luz das
obrigações e deveres militares do Estatuto dos Militares.
Seção II
Do Interstício
Art. 7º O interstício
em cada posto será contado a partir da data do ato da promoção ou nomeação, ou
da data que nele constar, ressalvados os casos de desconto de tempo não
computável previstos no Estatuto dos Militares.
Seção III
Da Aptidão Física
Art. 8º A aptidão
física é verificada mediante Inspeção de Saúde, realizada por Junta Especial de
Saúde (JES), quando se tratar de pessoal funcionalmente obrigado ao vôo e por
Junta Regular de Saúde (JRS), nos demais casos.
§ 1º As Inspeções de Saúde
obedecem às normas e condições estabelecidas nas Instruções Reguladoras
específicas.
§ 2º A incapacidade física
temporária, verificada por Juntas de Saúde, não impede o ingresso em Quadro de
Acesso e promoção do Oficial ao posto imediato.
Art. 9º A aptidão
física do Oficial, para efeito de integrar o Quadro de Acesso ou Lista de
Escolha, é comprovada através de Inspeção de Saúde realizada por JES ou JRS.
§ 1º As Organizações
Militares são responsáveis pelo controle das Inspeções de Saúde dos Oficiais que
as integram, devendo observar instruções emanadas da Comissão de Promoções de
Oficiais, quando do ingresso de Oficiais em Faixa Cogitação para composição de
Quadros de Acesso.
§ 2º O Oficial em serviço no
exterior será dispensado durante trinta meses das exigências deste artigo, a
contar da data de apresentação de embarque para o exterior, desde que tenha sido
julgado apto em Inspeção de Saúde realizada dentro dos noventa dias que
antecederem a essa data.
Seção IV
Dos Conceitos Profissional e
Moral
Art. 10. A avaliação
dos conceitos profissional e moral, registrados durante a vida militar do
oficial, possibilita à Comissão de Promoções de Oficiais realizar a seleção dos
Oficiais para inclusão em Quadros de Acesso por Antigüidade, por Merecimento e
por Escolha, este último ao posto de Brigadeiro.
Art. 11. Os conceitos
profissional e moral resultam da análise das Fichas de Avaliação de Desempenho
de Oficial e de outras informações, a critério da Comissão de Promoções de
Oficiais.
Parágrafo único. As
autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam influir,
contrária e decisivamente, na inclusão ou permanência de Oficial em qualquer dos
Quadros de Acesso, deverão, por escrito e via hierárquica, levá-los ao
conhecimento da Comissão de Promoções de Oficiais.
Art. 12. A Comissão de
Promoções de Oficiais poderá solicitar, em qualquer época, a oficial considerado
habilitado a emiti-los, conceito e informações sobre Oficial ou Aspirante-a-
oficial, com vista à inclusão em Quadro de Acesso.
Art. 13. As normas
para elaboração, preenchimento, encaminhamento e utilização das Fichas de
Avaliação serão estabelecidas pelo Presidente da Comissão de Promoções de
Oficiais.
CAPÍTULO IV
Do Processamento das Promoções
Seção I
Da Promoção por Antigüidade
Art. 14. A promoção por
antigüidade é feita com base no Quadro de Acesso por antigüidade, organizado de
conformidade com o previsto no presente Regulamento e obedecerá à ordem de
precedência hierárquica dentro do referido Quadro de Acesso.
Seção II
Da Promoção por Merecimento
Art. 15. A promoção
por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, organizado
de conformidade com o estabelecido no presente Regulamento.
Art. 16. A promoção
será por Merecimento, de acordo com a ordem precedência hierárquica estabelecida
no Quadro de Acesso por Antigüidade quando o Oficial concorrer à mesma pelos
critérios de Antigüidade e de Merecimento.
Seção III
Da Promoção "Post Mortem"
Art. 17. Será
promovido "post mortem" o Oficial que, ao falecer, se enquadre nas situações
previstas no artigo 30 da LPOAFA.
Parágrafo único. A data de
promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data de seu
falecimento.
Seção IV
Da Promoção em Ressarcimento de
Preterição
Art. 18. O
reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição poderá ser
feito "ex-offício", ou mediante recurso interposto.
Art. 19. À Comissão de
Promoções de Oficiais cabe o início do processo para o reconhecimento do direito
à promoção em ressarcimento de preterição ex-offício, ou à sua informação
quando resultar de recurso interposto.
Art. 20. A antigüidade
do Oficial ou Aspirante-a-Oficial, promovido em ressarcimento de preterição,
será contada na data estabelecida no ato da promoção.
Art. 21. A promoção em
ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios da Antigüidade ou
de Merecimento, recebendo o Oficial ou Aspirante-a-Oficial o número que lhe
competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Parágrafo único. Na aplicação
do disposto no presente artigo, o Oficial mais moderno do posto e Quadro
correspondente passará à situação de excedente, se for o caso.
Seção V
Dos Órgãos de Processamento das
Promoções
Art. 22. São Órgãos de Processamento das Promoções
I - a Comissão de Promoções
de Oficiais, (CPO), para as de Antigüidade, Merecimento e escolha para
Brigadeiro, numa 1ª fase; e
II - o Alto-Comando da
Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª fase.
Parágrafo único. Os trabalhos
destes Órgãos, que envolvam avaliação de mérito de Oficial e a respectiva
documentação, terão classificação sigilosa.
Seção VI
Da Comissão de Promoções de
Oficiais
Finalidade e Subordinação
Art. 23. A CPO é o
órgão permanente encarregado do estudo de todos os assuntos relativos às
promoções no Corpo de Oficiais da Ativa e da Aeronáutica.
Art. 24. A CPO é
diretamente subordinada ao Ministro da Aeronáutica.
Seção VII
Da Constituição
Art. 25. A CPO é
constituída de membros Natos e Efetivos, todos Oficiais-Generais do Corpo de
Oficiais da Ativa da Aeronáutica e disporá de uma secretaria.
§ 1º São Membros Natos o
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, o Comandante do Comando-Geral do Pessoal,
o Diretor da Diretoria de Engenharia, o Diretor da Diretoria de Intendência, o
Diretor da Diretoria de Saúde, o Chefe da Secretaria de Inteligência da
Aeronáutica e o Chefe da Secretaria da CPO.
§ 2º Os Membros Efetivos são
onze Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais Aviadores, todos nomeados pelo
Presidente da República, por proposta do Ministro da Aeronáutica, pelo prazo de
um ano, podendo ser reconduzidos por igual período, não devendo ultrapassar dois
anos consecutivos.
§ 3º São considerados em
condições de integrar a CPO os Oficiais-Generais que estejam no exercício de
cargo ou comissão no Ministério da Aeronáutica.
§ 4º O número de Membros
Efetivos previsto no § 2º deste artigo poderá ser acrescido de até seis
Oficiais-Generais.
Art. 26.O Chefe do
Estado-Maior da Aeronáutica é o Presidente da CPO.
§ 1º No impedimento do Chefe
do Estado-Maior da Aeronáutica, as reuniões da CPO serão presididas pelo Membro
Efetivo ou Nato de maior precedência hierárquica.
§ 2º Quando o Chefe do
Estado-Maior da Aeronáutica não tiver precedência hierárquica sobre o Comandante
do Comando-Geral do Pessoal, este Oficial-General deverá ser substituído na CPO,
como Membro Nato, por Oficial-General do Quadro de Oficiais Aviadores que se
segue em antigüidade na cadeia de Comando daquele Comando-Geral.
Art. 27. O Chefe da
Secretaria da CPO é Oficial-General do Quadro de Oficiais-Aviadores, da ativa,
do posto de Brigadeiro, não podendo acumular outro cargo.
Seção VIII
Do Funcionamento
Art. 28. Para a
realização de suas atribuições a CPO reunir-se-á com a freqüência necessária, em
local, dia e hora previamente determinados por seu Presidente.
Parágrafo único. A
organização e funcionamento da CPO obedecerão ao seu regulamento.
CAPÍTULO V
Dos Quadros de Acesso e Listas
de Escolha
Seção I
Validade e Aprovação
Art. 29. Os Quadros de
Acesso por Antigüidade (QAA), por merecimento (QAM) e por escolha (QAE) serão
organizados e se necessário reformulados, para cada data de promoções, na forma
estabelecida neste Regulamento.
Art. 30. Os Quadros de
Acesso, após aprovação do Ministro da Aeronáutica, serão publicados em Boletim
Confidencial do Estado-Maior da Aeronáutica e posteriormente pela OM do
Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. A divulgação
dos Quadros de Acesso é da responsabilidade dos Comandantes, Chefes e Diretores
dessas Organizações e deverá ser feita na íntegra, deles devendo ter
conhecimento todos os Oficiais integrantes das Faixas de Cogitação respectivas.
Seção II
Organização dos Quadros de
Acesso e das Listas de Escolha
Art. 31. Faixa de
Cogitação é a relação de oficiais possuidores de interstício, compreendidos nos
limites quantitativos estabelecidos neste Regulamento para cada posto e quadro,
dispostos em ordem de precedência hierárquica, relacionados para estudos
destinados à inclusão nos QAA, QAM e QAE.
Art. 32. As Faixas de
Cogitação para composição de QAA e QAM serão constituídas por todos os Oficiais
possuidores de interstício, até o limite máximo de cem Oficiais de cada posto e
quadro.
Parágrafo único. Se a Faixa
de Cogitação prevista neste artigo não for suficiente para atender ao número de
Oficiais necessários à composição dos Quadros de Acesso, a mesma deverá ser
aumentada para o número de vagas, acrescida de trinta por cento, desprezando-se
as frações porventura existentes.
Art. 33. As Faixas de
Cogitação para composição de QAE ao posto de Brigadeiro terão os seguintes
limites:
I - para efetivo de até vinte
Coronéis serão constituídas de, no máximo, dezesseis Oficiais desse posto;
II - para efetivo de vinte e
um até cinqüenta Coronéis serão constituídas de, no máximo, vinte oficiais desse
posto; e
III - para efetivo acima de
cinqüenta Coronéis serão constituídas de, no máximo, quarenta oficiais desse
posto.
Parágrafo único. Os
limites das Faixas de Cogitação, previstos neste artigo, poderão ser
aumentados para incluir todos os Oficiais constituintes de uma mesma
turma de formação, possuidores das condições de acesso.
(Incluído pelo Decreto nº 784, de 1993)
Art. 34. As Faixas de
Cogitação para composição de QAE aos postos de Major-Brigadeiro e
Tenente-Brigadeiro serão constituídas, respectivamente, por todos os Brigadeiros
e Majores-Brigadeiros possuidores das condições de acesso e que possam constar
de QAE, de acordo com o estabelecido neste Regulamento.
Art. 35. Os QAA e QAM
deverão considerar todos os Oficiais integrantes da respectiva Faixa de
Cogitação, colocados em ordem de precedência hierárquica, observados os
critérios atribuídos a cada Oficial na Organização desses Quadros.
Art. 36. Quando o
último posto de um quadro for de Oficial Superior, para promoção a este posto
somente será organizado QAM, com base na Faixa de Cogitação correspondente.
Art. 37. Os Quadros de
Acesso ao posto de Brigadeiro serão constituídos pelos Coronéis selecionados
pela CPO, dentre os integrantes da Faixa de Cogitação respectiva, colocando-se,
inicialmente, por ordem de antigüidade, aqueles que, na avaliação de mérito,
obtiverem a maioria de votos do Plenário, seguindo-se, logo após, também, por
ordem de precedência hierárquica, aqueles Oficiais que não lograram receber
maioria na votação.
Art. 38. Os Quadros de
Acesso por Escolha aos postos de Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro serão
constituídos, respectivamente, por todos os Brigadeiros e Majores-Brigadeiros
que satisfaçam as condições de acesso, colocados em ordem de precedência
hierárquica, obedecidos os limites quantitativos previstos no parágrafo único.
Parágrafo único. Os limites
quantitativos de cada QAE, em função das vagas existentes, serão de dez
Brigadeiros e de dez Majores-Brigadeiros para a primeira vaga de promoção,
acrescidos de mais dois Oficiais-Generais para cada vaga subseqüente,
respectivamente.
Art. 39. Para a
elaboração das Listas de Escolha aplicarse-á o disposto na LPOAFA.
Seção III
Do Recurso
Art. 40. O recurso é o
meio legal de que dispõe o Oficial ou Aspirante-a-Oficial para pleitear a
modificação de ato administrativo que o tenha prejudicado ou reconhecimento de
um direito que julga lhe tenha sido negado.
Parágrafo único. A
interposição de recurso deverá ser comunicada ao Presidente da CPO pelo
respectivo Comandante, Chefe ou Diretor, em mensagem escrita, de precedência
compatível com a urgência devida.
Art. 41. Haverá
direito a recurso ao Ministro da Aeronáutica, como última instância na esfera
administrativa, nos casos em que o militar:
I - se julgar prejudicado em
seu direito à promoção ou composição de Quadro de Acesso;
II - tiver sido indicado para
integrar quota compulsória; e
III - for considerado não
habilitado para realizar os Cursos exigidos para promoção.
Art. 42. Para interposição de recurso deverão ser
respeitados, em cada caso, os prazos previstos no
artigo 51, do Estatuto dos Militares Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1980.
Parágrafo único. O recurso
referente à composição de Quadro de Acesso deverá ser encaminhado diretamente à
CPO pela organização a que pertence o Oficiai ou Aspirante-a-Oficial, de modo a
dar entrada na Secretaria da CPO até vinte e cinco dias antes das datas
previstas para as promoções respectivas.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias e
Finais
Art. 43. Aos Oficiais
no exercício de Comissão no exterior e àqueles que estiverem matriculados em
cursos de interesse do Ministério da Aeronáutica, por ato expresso da
Administração, ou que concluírem com aproveitamento os referidos cursos, há
menos de dois anos da data prevista para a promoção ao posto de Major, não se
aplica, para efeito dessa promoção, a exigência do Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais, desde que os Oficiais mais antigos do mesmo posto e Quadro já a
tiverem cumprido.
§ 1º Os Oficiais promovidos
na forma deste artigo ficam obrigados ao cumprimento dessa exigência para a
promoção seguinte.
§ 2º O disposto neste artigo
não se aplica aos Oficiais incapacitados definitivamente para matrícula no Curso
de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art. 44. O Oficial que
deixar de ser promovido por não ter sido incluído em Quadro de Acesso por não
satisfazer as condições de acesso, por motivo independente de sua vontade,
poderá ter sua promoção considerada pela CPO, em ressarcimento de preterição, ao
satisfazê-las e integrar Quadro de Acesso.
§ 1º Excetuam-se do disposto
no "caput" deste artigo as condições de acesso referente à aptidão física
e á realização das provas aéreas.
§ 2º A promoção em
ressarcimento de preterição de que trata este artigo, será a contar da data em
que o Oficial devesse ser promovido, caso lhe tivesse sido proporcionada pela
Administração oportunidade para atender ás condições peculiares de acesso.
§ 3º A promoção de que trata
este artigo será realizada pelo critério de merecimento, quando o Oficial
integrar o QAM, organizado ou reformulado para a primeira data de promoção, após
satisfazer as condições de acesso.
Art. 45. O Oficial ou
Aspirante-a-Oficial que venha a completar o interstício na data de promoção
considerada poderá ser incluído em Faixa de Cogitação e Quadro de Acesso, desde
que atenda aos demais requisitos essenciais e, na forma deste Regulamento não
incorra em qualquer critério impeditivo.
Art. 46. Os
Interstícios e as Condições Peculiares serão estabelecidos por ato do Ministro
da Aeronáutica, ouvido o Alto-Comando.
Art. 47. Serão
exigidos do Oficial Aviador, incluído na Categoria de Extranumerário, os
requisitos essenciais estabelecidos na LPOAFA e neste Regulamento, com a
exclusão das Condições Peculiares relativas á atividade aérea.
Art. 48. A
proporcionalidade entre as vagas para as promoções de Oficiais Superiores, a
contar da data de publicação deste Decreto para o ano de 1991 e o de 1992, será
variável para cada promoção, sendo apurada pela relação entre o número de
Oficiais que concorrem à promoção, para um determinado Posto e Quadro, pelo
critério de merecimento e pelo de antigüidade, dentro das vagas existentes e na
ordem de precedência hierárquica do Quadro de Acesso por antigüidade respectivo.
(Revogado pelo Decreto nº 784, de 1993)
Art. 49. Os casos não
previstos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 50. Ficam
revogados os
Decretos nº 91.725, de 30 de setembro de 1985 e nº
96.093, de 27 de
maio de 1988.
Art. 51. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 19.8.1991
*