Presidência
da República |
DECRETO No 161 DE 2 DE JULHO DE 1991.
Promulga Convênio entre os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile do Paraguai e do Uruguai Sobre a Constituição do Comitê Regional de Sanidade Vegetal (COSAVE). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que os Governos da República Federativa do Brasil, da República da Argentina, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai firmaram, a 9 de março de 1989, em Montevidéu, o Convênio Sobre a Constituição do Comitê Regional de Sanidade Vegetal (COSAVE),
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Convênio pelo Decreto Legislativo nº 19, de 9 de agosto de 1990;
Considerando que a Carta de Ratificação foi depositada a 1 de outubro de 1990,
Considerando que o Convênio ora promulgado entrou em vigor, para o Brasil, a 1 de outubro de 1990, na forma do seu Artigo 16,
DECRETA:
Art. 1º O Convênio sobre a Constituição do Comitê Regional de Sanidade Vegetal (COSAVE), firmado entre o Brasil, Argentina, o Chile, o Paraguai e o Uruguai, a 9 de marco de 1989, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1991
CONVÊNIO ENTRE OS GOVERNOS DA
REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO CHILE,
DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ REGIONAL DE
SANIDADE VEGETAL - COSAVE
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Países-Membros",
Considerando:
que as políticas de fortalecimento das economia setoriais e de integração regional, através do crescimento da produção, do intercâmbio de produtos agrícolas e da melhoria da infra-estrutura viária e de transporte provocam um incremento nos riscos de disseminação de pragas, aumentando, em conseqüência, a necessidade de melhorar os sistemas quarentenários;
que os Países-Membros não dispõe de um mecanismo regional fitossanitário que atenda às necessidades da coordenação e cooperação internacional, na matéria;
que a região geográfica compreendida pelos Países-Membros, a seguir denominada "região do COSAVE", é a única, a nível mundial, que não dispõe de uma organização regional fitossanitária que represente seus interesses perante a comunidade internacional;
que os Países-Membros contam com uma experiência contínua de cooperação, entre si e com organismos internacionais, em matéria de assistência técnica, intercâmbio e apoio fitossanitário;
que as características intrínsecas a uma problemática quarentenária regional, de acordo com a experiência mundial, determinam, como fundamental e indispensável, que a prevenção e o controle dos problemas fitossanitários prioritários se realizem de maneira coordenada entre os países de uma mesma região, e
que a Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária, adotada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAQ, Roma, 1951, em seu Artigo VIII, estabelece o compromisso das Partes Contratantes de constituir organizações regionais de cooperação, coordenação e intercâmbio de experiências em matéria de proteção agrícola,
Acordam:
CAPÍTULO I
Constituição e Objetivos
ARTIGO 1
Os Países-Membros constituem o Comitê Regional de Sanidade Vegetal - COSAVE, com o objetivo principal de coordenar e incrementar a capacidade regional de prevenir, diminuir e evitar os impactos e riscos dos problemas que afetam a produção e comercialização dos produtos agrícolas e florestais da região, levando em conta a situação fitossanitária alcançada, o desenvolvimento econômico sustentado, a saúde humana e a proteção do meio ambiente.
ARTIGO 2
O COSAVE terá por objetivos:
a) fortalecer a integração regional fitossanitária, e
b) desenvolver ações integradas tendentes a resolver os problemas fitossanitários de interesse comum para os problemas fitossanitários de interesse comum para os Países-Membros.
ARTIGO 3
Para alcançar seus objetivos, o COSAVE terá as seguintes atribuições:
a) diagnosticar a problemática atual e potencial que afeta os Países-Membros;
b) promover a adoção de mecanismos de avaliação de impacto de riscos fitossanitários que justifiquem os investimentos para o desenvolvimento de ações coordenadas no âmbito dos Países-Membros;
c) promover o fortalecimento institucional dos Serviços de Vegetal dos Países-Membros;
d) promover o fortalecimento dos sistemas de quarentena vegetal e de emergência fitossanitária dos Países-Membros e da região do COSAVE;
e) propor ações coordenadas frente a terceiros países e organismos internacionais, que conduzam à eliminação de barreiras fitossanitárias sem justificativa técnica, que dificultem o comércio internacional de produtos agrícolas;
f) coordenar um sistema de informação, diagnóstico e alarme fitossanitário entre os Países-Membros;
g) promover o intercâmbio, transferência e desenvolvimento de tecnologias tendentes a resolver a problemática fitossanitária da região do COSAVE;
h) incentivar os setores beneficiários da atividade fitossanitária a terem maior participação nos programas de sanidade Vegetal;
i) promover o incremento da capacidade técnica dos recursos humanos dedicados à proteção vegetal nos Países-Membros;
j) servir de instrumento da difusão das atividades fitossanitárias de interesse para os objetivos e as funções do COSAVE;
k) coordenar a elaboração e avaliação de projetos e programas relativos aos principais problemas fitossanitários da região do COSAVE;
l) promover e orientar o apoio técnico e financeiro, sem contrapartida do COSAVE, para o desenvolvimento de projetos e programas fitossanitários na região do COSAVE;
m) servir de foro de consultas e análise de atividades regionais que agências e organismos internacionais desenvolvam no âmbito do COSAVE;
n) participar, como membro, do Grupo Interamericano de Coordenação em Sanidade Vegetal e, como organismo REGIONAL de proteção fitossanitária, junto à Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária, FAO, ROMA, 1951;
o) representar, junto a comunidade fitossanitária internacional, os interesses da região do COSAVE em matéria de sanidade vegetal, e
p) estabelecer convênios de cooperação técnica e financeira com organismos especializados.
CAPÍTULO II
Natureza
ARTIGO 4
O COSAVE é um organismo regional de coordenação e consulta em matéria de sanidade vegetal, com a necessária capacidade para o cumprimento de suas atribuições específicas, constituído com base no estabelecido ano Artigo VIII da Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária, FAO, ROMA, 1951, cujo texto revisado foi incorporado na Resolução 14-79, de 18 de novembro de 1979, adotada durante o XX período de Sessões da Organização.
CAPÍTULO III
Composição
ARTIGO 5
São membros fundadores do COSAVE os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, através de seus respectivos Ministérios da Agricultura ou seus equivalentes.
CAPÍTULO IV
Da Organização
ARTIGO 6
Estrutura
O COSAVE terá a seguinte estrutura:
a) Conselho de Ministros;
b) Comitê de Direção;
c) Secretaria de Coordenação.
ARTIGO 7
Conselho de Ministros
a) Composição: compõe-se dos Ministros da Agricultura , ou seus equivalentes , dos Governos dos Países-Membros;
b) Presidência: a Presidência do Conselho de Ministros estará a cargo do Ministro da Agricultura, ou seu equivalente, do País-Membro que sediar o COSAVE;
c) Atribuições: enquanto órgão superior do COSAVE, compete ao Conselho de Ministros:
- fixar as políticas, estratégias e prioridades do COSAVE;
- aprovar os programas e projetos, bem como as atividades conjunturais;
- aprovar os relatórios periódicos e zelar pelo fortalecimento do COSAVE;
- aprovar o estabelecimento de convênios internacionais de cooperação, e
- aprovar os Regulamentos do COSAVE que serão preparados pelo Comitê de Direção.
d) Reuniões: o Conselho reunir-se-á uma vez cada dois anos, pelo menos.
ARTIGO 8
Comitê de Direção
a) Composição: será composto pelos Diretores Nacionais de Sanidade Vegetal dos Países-Membros;
b) Atribuições: compete ao Comitê de Direção:
- definir os programas, projetos e atividades de coordenação, com base na problemática fitossanitária de interesse comum, qualificada como prioritária pelo COSAVE;
- supervisionar e avaliar, com a periodicidade determinada pelo Regulamento, o desenvolvimento de tais programas, projetos e atividades de coordenação;
- informar o Conselho de \Ministros sobre o desenvolvimento e os resultados das atividades do COSAVE, e
- orientar a alocação dos recursos disponíveis pelo COSAVE, do que prestará contas ao Conselho de Ministros, na forma determinada pelo Regulamento.
c) Presidência: o Comitê de Direção terá um Presidente, cujo mandato terá a duração de dois anos. A Presidência será exercida em rodízio pelos Diretores Nacionais de Sanidade Vegetal dos Países-Membros, de acordo com a ordem estabelecida pelo Regulamento do Comitê de Direção. O Presidente terá as seguintes funções e atribuições:
- representar o COSAVE junto às Organizações e Agências nacionais e internacionais;
- organizar e coordenar as ações técnicas e administrativas aprovadas pelo Comitê de Direção;
- cumprir e dar continuidade às decisões do Comitê de Direção, e
- zelar pelo desenvolvimento das atividades programadas e pelo fortalecimento do COSAVE.
d) Reuniões: o Comitê de Direção reunir-se-á pelo menos uma vez ao ano.
ARTIGO 9
Secretaria de Coordenação
O COSAVE disporá de uma Secretaria de Coordenação, que terá as seguintes funções:
- atuar como instância de coordenação administrativa do COSAVE, a fim de dar continuidade às decisões do Conselho de Ministros e do Comitê de Direção;
- exercer a função de secretaria das reuniões do Conselho de Ministros e do Comitê de Direção, e
- informar ao Comitê de Direção sobre sua gestão anual.
A Secretaria de Coordenação estará sob a responsabilidade de um Secretário de Coordenação, cuja forma de designação e cujas funções serão estabelecidas no Regulamento correspondente.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
ARTIGO 10
Os Serviços Nacionais de Sanidade Vegetal de cada País-Membro, enquanto órgãos de ligação permanente do COSAVE, atuarão a nível nacional a fim de alcançar os objetivos do Convênio.
ARTIGO 11
A Presidência do Conselho de Ministros e a Presidência do Comitê de Direção corresponderão ao País-Membro que seja a sede do COSAVE, em forma de rodízio, a cada dois anos, segundo a origem determinada pelos respectivos Regulamentos.
A Secretaria de Coordenação estará localizada no País-Membro Sede COSAVE.
ARTIGO 12
Os idiomas oficias do COSAVE serão o espanhol e o português.
ARTIGO 13
Procurar-se-á resolver todo tipo de controvérsia que possa surgir quanto à aplicação e interpretação do presente Convênio por meio de negociações diretas entre os Países-Membros envolvidos.
ARTIGO 14
Quando for de interesse à consecução dos objetivos do COSAVE, poderão ser convidados como observadores a reuniões do Conselho de Ministros ou do Comitê de Direção, com a anuência de todos os Países-Membros, representantes de entidades governamentais, não-governamentais ou internacionais.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
ARTIGO 15
O presente Convênio está sujeito à ratificação dos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais.
ARTIGO 16
O presente Convênio entrará em vigor quando três dos países signatários tiverem depositado seus instrumentos de ratificação. O Governo depositário comunicará aos Governos dos demais Países-Membros a data do depósito dos instrumentos de ratificação.
ARTIGO 17
O PRESENTE Convênio terá vigência indefinida, podendo, porém, ser denunciado por qualquer dos Países-Membros, mediante notificação ao Governo depositário, o qual informará aos demais, mediante notificação, as comunicações de denúncia que receba. Transcorrido um ano do recebimento da referida comunicação pelo Governo depositário, o Convênio deixará de aplicar-se ao país denunciante, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que estiverem pendentes em conseqüência da aplicação do Convênio.
ARTIGO 18
Os Países-Membros poderão acrescentar emendas e cláusulas adicionais ao presente Convênio, que deverão ser formalizadas através de Protocolos, que entrarão em vigor uma vez ratificados os respectivos instrumentos.
ARTIGO 19
O presente Convênio estará aberto à adesão dos Estados que a solicitem e que compartilhem dos objetivos do COSAVE. Tal solicitação deverá ser aprovada por decisão unânime do Conselho de Ministro.
ARTIGO 20
O presente Convênio entrará em vigor, para o país aderente, na data em que faça depósito de seu respectivo instrumento de adesão.
ARTIGO 21
O Convênio será registrado, pelo Governo depositário, na Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o disposto no Artigo 102 da Carta da referida Organização.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias
ARTIGO 22
O Diretor Nacional de Sanidade Vegetal do primeiro país que efetuar o depósito do instrumento de ratificação convocará a primeira reunião do Comitê de Direção, num prazo não superior a 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor do presente Convênio, com a finalidade de elaborar os projetos de Regulamento do Conselho de Ministros, do Comitê de Direção e da Secretaria de Coordenação.
ARTIGO 23
O ministro da Agricultura do País-Membro que primeiro efetuar o depósito do instrumento de ratificação convocará a primeira reunião do Conselho de Ministros, a realizar-se num prazo não superior a 12 (doze) meses, contados da data de recebimento dos projetos de Regulamento citados no Artigo 22.
ARTIGO 24
O Governo da República Oriental do Uruguai será o depositário do presente Convênio e dos instrumentos de ratificação e adesão, devendo enviar cópia devidamente autenticada aos governos dos demais países signatários.
Feito na cidade de Montevidéu, aos 09 dias do mês de março de 1989, em dois originais dois idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE:
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
PELO GOVERNOD A REPÚBLICA DO PARAGUAI:
PELO GOVERNO DA REPÚBLCIA