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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 146, DE 15 DE JUNHO DE 1991.

Promulga o Acordo Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hashemita da Jordânia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hashemita da Jordânia assinaram, em 15 de junho de 1989, em Amã, um Acordo Comercial;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 6, de 8 de maio de 1990;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 11 de julho de 1990, na forma de seu art. XV, inciso 1;

DECRETA:

Art. 1° O Acordo Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hashemita da Jordânia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1991

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO REINO HASHEMITA DA JORDÂNIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino Hashemita da Jordânia

(doravene denominados "Partes Contratantes")

Desejosos de consolidar as relações de amizade que existem entre os dois países e de desenvolver as relações comerciais em bases de igualdade e de vantagens mútuas, e

Convencidos de que a cooperação comercial é essencial para promover os objetivos de desenvolvimento em ambos os países.

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1 - As Partes Contratantes conceder-se-ão o tratamento de nação mais favorecida no que concerne às mercadorias originárias e fornecidas diretamente do território da outra Parte. Em particular, o tratamento de nação mais favorecida será aplicado a:

a) taxas alfandegárias e outros gravames e taxas relativos à importação e exportação de bens;

b) regulamentos e formalidades;

c) emissão de licenças de importação e de exportação,

d) autorização de pagamentos.

2 - O estabelecido no parágrafo 1 do presente Artigo não se aplicará:

a) às vantagens, concessões ou isenções que qualquer das Partes Contratantes tenha concedido ou possa vir a conceder a países limítrofes, no intuito de facilitar o comércio fronteiriço;

b) às vantagens, concessões ou isenções que qualquer das Partes Contratantes tenha concedido ou possa a vir conceder a países com os quais tenham acordado uma união aduaneira, zona de livre comércio, zona monetária ou comunidade econômica, já estabelecidas ou que possam vir a ser estabelecidas;

c) às preferências concedidas por qualquer das Partes Contratantes a bens importados sob programas de ajuda estendidos à Parte por qualquer organização internacional, e

d) às preferências que o Reino Hashemita da Jordânia conceda ou possa a vir a conceder no futuro a qualquer país árabe.

ARTIGO II

1 - Durante o período de vigência do presente Acordo, as Partes Contratantes envidarão esforços para aumentar o volume de comércio entre os dois países, levando em consideração os produtos incluídos nas listas "A" e "B", anexas ao presente Acordo.

2 - As anexas listas "A" e "B", contudo, são apenas indicativas, e não exaustivas ou limitativas, dos bens e mercadorias possíveis de intercâmbio entre as Partes Contratantes, e poderão ser periodicamente atualizadas.

ARTIGO III

1 - As Partes Contratantes se reservam o direito de submeter a importação de qualquer mercadoria a certificado de origem emitido por órgão autorizado para tal fim pelo Governo do país de origem.

2 - As Partes Contratantes acordam que o país de origem das mercadorias comercializadas entre os dois países será estabelecido de acordo com as leis e regulamentos em vigor no país importador.

ARTIGO IV

1 - O intercâmbio comercial entre as Partes Contratantes realizar-se-á conforme as disposições do presente Acordo e obedecerá às leis e regulamentos em vigor que regem a importação e exportação em cada país.

2 - As transações comerciais, conforme o disposto no presente Acordo, serão efetuadas com base nos contratos firmados, de um lado, entre pessoas físicas e jurídicas da República Federativa do Brasil, e de outro lado, por pessoas físicas e jurídicas do Reino Hashemita da Jordânia. As pessoas físicas e jurídicas a que se refere este parágrafo serão integralmente responsáveis pelas transações comerciais por elas efetuadas.

ARTIGO V

De acordo com as leis e regulamentos de seus respectivos países, e segundo as condições acordadas entre suas autoridades competentes, as Partes Contratantes autorizarão a importação e a exportação, com isenção de direitos alfandegários, taxas e impostos similares, não relacionados com o pagamento de serviços, dos seguintes produtos:

a) amostras e material publicitário destinados a gerar pedidos de mercadorias e a sua divulgação comercial. As amostras não poderão ser vendidas nem ter qualquer valor comercial;

b) os importados sob o regime de admissão temporária destinados a atividades de pesquisa e experiência científica;

c) os importados sob o regime de admissão temporária, destinados às amostras de feiras e exposições;

d) os importados sob o regime de admissão temporária, destinados a reparos e à re-exportação, e

e) os originários de um terceiro país, transportados através do território de uma das Partes Contratantes com destino à outra Parte Contratante.

ARTIGO VI

A fim de estimular o desenvolvimento do intercâmbio comercial, objeto do presente acordo, as Partes Contratantes decidem:

a) permitir a organização de feiras e exposições em seus territórios, de acordo com à leis e os regulamentos em vigor em cada país, e

b) proceder ao intercâmbio de todas as informações úteis ao desenvolvimento do comércio entre os dois países.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes, com o objetivo de facilitar o fluxo comercial de trânsito no âmbito deste Acordo, se comprometem a:

a) facilitar o livre trânsito de produtos originários do território de qualquer uma das Partes com destino ao território de um terceiro país, e

b) facilitar o trânsito de produtos originários do território de terceiros países e destinados ao território de qualquer uma das Partes Contratantes.

ARTIGO VIII

Ambas as Partes Contratantes se comprometem a tomar as providências necessárias no sentido de assegurar que os preços dos produtos e mercadorias a serem comercializados no âmbito deste Acordo sejam estabelecidos com base no preço de mercado internacional. Para os produtos com relação aos quais não se conseguir atribuir um preço de mercado internacional, serão atribuídos preços competitivos com base em produtos similares e de qualidade análoga.

ARTIGO IX 

Os pagamentos referentes ás trocas comerciais objeto do presente Acordo efetuar-se-ão em qualquer moeda livremente conversível, através do sistema bancário e conforme a legislação e normas de política vigente nos respectivos países.

ARTIGO X

Nada no presente Acordo pode ser interpretado como afetando direitos ou obrigações resultantes de convenções internacionais de que uma das Partes Contratantes seja parte.

ARTIGO XI

1 - O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hashemita da Jordânia designam respectivamente o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Indústria e Comércio como executores do presente Acordo.

2 - O Governo do Reino Hashemita da Jordânia terá o direito de designar por escrito, a qualquer momento, qualquer outra entidade, organização ou ministério em substituição ao Ministro designado no parágrafo precedente.

ARTIGO XII

1 - Uma Comissão Mista composta por representantes das Partes Contratantes, poderá ser constituída com o objetivo de zelar pelo bom funcionamento e execução do presente Acordo.

2 - A Comissão Mista se reunirá a pedido de qualquer das Partes Contratantes alternadamente nas capitais de ambos países.

3 - A Comissão Mista poderá recomendar aos dois Governos toas as medidas que julgue suscetíveis de fortalecer as relações comerciais entre os dois países.

ARTIGO XIII

As Partes Contratantes envidarão esforços para resolver, através de negociação, quaisquer problemas, divergências ou diferenças resultantes da execução do presente Acordo.

ARTIGO XIV

As Partes Contratantes poderão solicitar por escrito, por via diplomática, alterações ou revisões ao presente Acordo.

ARTIGO XV

1 - O presente Acordo entrará em vigor em data a ser fixada por troca de Notas, a ser efetuada uma vez cumpridas as formalidades internas necessárias à sua aprovação.

2 - As alterações ou revisões ao presente Acordo entrarão em vigor na forma indicada pelo parágrafo 1 do presente Artigo.

3 - O presente Acordo permanecerá em vigor por uma período de três anos e será automaticamente prorrogado por períodos adicionais de dois anos, a menos que uma das partes Contratantes o denuncie, por escrito e por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data da respectiva notificação.

4 - A denúncia do presente Acordo não afetará as obrigações contratuais assumidas durante a sua vigência, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente.

Feito em Amã, aos 15 dias do mês de junho de 1989, correspondente aos 15 dias do mês de Ramadan de 1409, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência interpretação, o texto inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Félix Batista de Faria

PELO GOVERNO DO REINO HASHEMITA DA JORDÂNIA:
Ziyad Annabp

ANEXO A

LISTA INDICATIVA DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DO REINO HASHEMITA DA JORDÂNIA A SEREM EXPORTADOS PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Setor

Produtos alimentícios:

Legumes e frutas

Ovos

Óleo Vegetal (oliva, milho, soja, palma)

Manteiga vegetal

Manteiga vegetal (margarina)

Suco de tomate e concentrados

Legumes congelados e enlatados

Pasta de tomate

Suco de fruta natural

Sucos de frutas naturais concentrados

Fermento em pó e fermento

Pasta e doce de gergelim

Fermento seco e úmido

Cigarros

Batata frita e pipoca

Massas (macarrão, espaguete e lasanha)

Água mineral

Bebidas gasosas

Sal de comida

Milho em flocos

Tabaco

Reação (forragem para aves doméstica)

Comida para criança com leite

Molho de tomate

Mel

Doces:

Goma de mascar

Doces

Chocolates

Biscoitos (com recheio ou sem)

Gelatina

Pastas e cremes

Bebidas:

Cerveja

Vinho

Álcool

"Arak"

Conhaque

Whisky

Gim

Vodka

Cimento:

Cimento "portland" (cinza e branco)

Produtos de Mineração:

Caolim

Fosfato cru

Fertilizantes químicos:

Potassa (potassa clorídrica)

Fosfato de amônio

Fertilizantes mistos (NPK com solução)

Desinfetantes e inseticidas

Produtos químicos e cosméticos:

Óleo de lubrificação

Alumínio florídico

Hipoclorito de sódio

Ácido fosfórico

Solventes para pintura

Detergentes químicos, detergentes orgânicos para lavagem,

detergentes para lavanderia

Colas e matérias adesivas

Sabões de várias espécies

Produto de polimerização

Oxigênio

Acetileno

Óxido nitroso

Ácido sulfúrico

Cabornato de Cálcio

Desinfetantes e inseticidas

Artigos de papelaria e produtos de papel:

Papel para computador e papel eletrônico digital

Material para impressão de embalagens

Cadernos escolares

Canetas esferográficas

Caixas duplas para embalagem

Fita gomada

Envelopes

Papel sanitário e de toilette

Papel para cigarro

Sacos de papel

Cartões (semi-kraft, aglomerados, revestidos, gofrados)

Embalagens corrugadas

Produtos farmacêuticos e cosméticos:

Produtos farmacêuticos humanos

Produtos farmacêuticos veterinários

Cremes para barbear e dentais

Talco para recém-nascido

Cosméticos

Vacinas e soros

Seringas

Cápsulas de gelatina

Caixas de plásticos para conservação de remédios

Produtos semi-medicinais para cabeça, face e mãos

Tecidos e roupas feitas:

Tecido de lã penteada

Têxteis de lã

Linhas de algodão e mistas

A - Linha de costura e decoração

B - Linha industrial para costura

Tricô

Roupas interiores e exteriores

Tecidos de lã sintética e industrial

Tapa-Cabeças

Meias

Colchas de cama e toalhas

Tapetes e carpetes

Cobertores de lã e industriais

Fronhas, travesseiros, roupa de cama e mesa

Elástico largo em rolos

Tecidos não lanosos

Produtos plásticos:

Grânulos plásticos

Canos e mangueiras para água

Canos de irrigação

Cilindros plásticos

Tubos, envases e acessórios elétricos

Utensílios domésticos e melamina

Venezianas de plástico

Sacos plásticos

Poliestireno (folhas, caixas, sacos)

Tampas de garrafa

Canudos de plásticos

Calças plásticas para crianças

Esponjas

Coberturas agrícolas plásticas

Manufaturados sanitários plásticos

Portas plásticas

Esteiras plásticas

Cordas e fios plásticos

Sapatos plásticos

Escovas e vassouras

Seringas e vasilhas para uso médico

Utensílios domésticos:

Fogões a gás e fogareiros

Fogões de cozinha

Máquinas de lavar

Palha de aço

Refrigeradores e instrumentos de refrigeração

Escadas de alumínio

Aquecedores solares

Aquecedores elétricos

Carrinhos para bebê

Utensílios de alumínio

Panelas e frigideiras tipo tefal

Antenas para televisão

Fogões a óleo

Bateria de cozinha e de banheiro

Peças e partes para veículos:

Filtros para carros

Baterias líquidas

Bens de capital e máquinas:

Britadeiras, peneiras e misturadores para cimento e areia

Utensílios de alumínio e carpintaria

Perfis de alumínio

Material de construção:

Mármore

Azulejo

Pastas fixadoras de vidro

Madeira processada

Venesianas de madeira

Portas de madeiras prontas

Lã mineral

Pias e superfícies de mármore para cozinha

Tijolos de areia

Azulejos de cerâmica

Peças sanitárias de cerâmica

Superfícies de vidro

Tubos de ferro

Estruturas e seus equipamentos

Suportes de metal e andaimes de aço

Maçanetas de portas e janelas

Reservatórios estanques de aço

Recipientes de estanho

Arame farpado

Travessas de metal

Pregos

Radiadores - aquecedores centrais de uso doméstico

Peças sanitárias de aço inoxidável

Fios de cabos elétricos

Edifícios pré-fabricados e materiais pré-fabricados

Estruturas químicas para revestimento e ligas de cimento

Fitas

Baterias

Malhas de ferro para construção

Transformadores fluorescentes

Campainhas elétricas

Malhas de aço

Produtos de couro:

Couro curtido

Bolsas de senhoras

Sapatos de couro

Sapatos esportivos

Solas de couro e de plásticos

Couro artificial

Cintos e bolsas de couro

Alças para bolsas

Malas e acessórios

Mobílias:

Mobília de madeira e de aço

Cadeiras

Estantes e arquivos de metal

Fósforos:

Fósforos

Artesanato:

Lembranças orientais e madre-pérola

Lustres

Aros plásticos par óculos

Correntes de ouro e jóias

ANEXO B

LISTA INDICATIVA DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A SEREM EXPORTADOS PARA O REINO HASHEMITA DA JORDÂNIA

Itens:

Animais vivos

Carnes e preparados

Produtos lácteos

Peixes, crustáceos e preparados

Cereais ,e preparados

Frutas e verduras

Açúcar e preparados

Café, chá, mate, cacau e seus preparados, e especiarias

Ração animal

Extratos, essenciais ou concentrados de café, chá ou mate

Sopas e caldos

Bebidas e tabaco

Sementes oleaginosas

Borracha natural ou sintética

Dormentes

Polpa e resíduo de papel

Fibras têxteis

Minerais ferrosos á base de minerais refugos

Combustíveis minerais

Petróleo e derivados

Óleos e gorduras animais e vegetais

Óleo e gordura vegetal, endurecida

Óleos animais e vegetais, processados

Elementos químicos e componentes

Manufaturados de borracha

Papel e cartão, e artigos de papel e cartão

Fios têxteis, tecidos, etc.

Manufaturados minerais não-metálicos

Ferro e aço

Metais não-ferrosos

Máquinas não-elétricas

Máquinas elétricas

Equipamentos de transporte

Mobiliário

Vestimentas

Aparelhos e instrumentos científicos

Tintas de escrever ou de desenhar, tintas de impressão e outras tintas

Velas, círios, pavios para lamparinas e artigos semelhantes

Ferro-cério e outras ligas pirofóricas

Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes

Pedras preciosas e semipreciosas

Material de escritório

Aviões

Pára-quedas e suas partes

Aparelhos de ortopedia

Instrumentos de ortopedia

Instrumentos de música

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento e esportes