Presidência
da República |
DECRETO No 92, DE 15 DE ABRIL DE 1991.
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 12 no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre o Brasil e o México. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 12 no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas entre o Brasil e o México,
DECRETA:
Art. 1° O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 12 no Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, assinado entre o Brasil e o México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1991
ACORDO COMERCIAL N° 12
Setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial n° 12, subscrito no setor da indústria eletrônica, e de comunicações elétricas, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1°.- Deixar sem efeito os requisitos específicos de origem em vigor para a importação dos seguintes produtos:
85.15.1.09 - Aparelhos transmissores de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia fixos, móveis e/ou portáteis, exceto os de microondas
85.15.1.11 - Transmissores receptores móveis de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia, exceto os de microondas e os de mais de 500 canais
85.15.1.19 - Aparelhos transmissores receptores de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia fixos, exceto os de microondas e os de mais de 500 canais
85.15.1.29 - Aparelhos receptores de radiotelefonia e/ou radiotelegrafia fixos, móveis e/ou portáteis, exceto os de microondas
Por conseguinte, esses produtos serão considerados originários dos países signatários quando cumpram com as disposições gerais de origem estabelecidas de conformidade com o regime a que faz referência o Capítulo III do Acordo Comercial n° 12.
Artigo 2°.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo dos Estados
Unidos Mexicanos:
Salvador Arriola
Montevidéo, 4 de febrero de 1991