Presidência
da República |
DECRETO No 91, DE 15 DE ABRIL DE 1991.
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Colômbia, do México, do Paraguai, do Peru, do Uruguai, da Venezuela e o Ministro das Relações Exteriores do Equador, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a cinco de novembro de 1990, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, subscrito entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela,
DECRETA:
Art. 1° O Protocolo de Adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, subscrito entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1991
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO
DE BENS NAS ÁREAS CULTURAL, EDUCACIONAL E
CIENTÍFICO
Protocolo de Adesão da República do Equador
O Senhor Ministro das Relações Exteriores da República do Equador e os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, devidamente acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,
ACORDAM:
Artigo 1°.- Formalizar a adesão da República do Equador ao Acordo de Alcance Parcial de "Cooperação e Intercâmbio de Bens nas áreas Cultural, Educacional e Científica", celebrado entre os Governos da Argentina, Brasil, Colômbia, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, mediante a subscrição do presente Protocolo de Adesão.
Artigo 2°.- De conformidade com os termos de adesão negociados entre os países signatários e o país aderente, a República do Equador assume todas as obrigações e compromissos emanados do referido Acordo de Alcance Parcial, adquirindo todos os direitos que ele outorga a seus signatários.
Artigo 3°.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, o Senhor Ministro das Relações Exteriores do Equador e os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República do
Equador:
Diego Cordovez
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da República da
Colômbia:
Raul Orejuela Bueno
Pelo Governo dos Estados
Unidos Mexicanos:
Salvador Arriola Barrenéchea
Pelo Governo da República do
Paraguai:
Antonio Félix López Acosta
Pelo Governo da República do
Peru:
Renner Liov Loayza Saavedra
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino
Pelo Governo da República da
Venezuela:
Luis La Corte
Montevidéo, 21 de enero de 1991