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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 70, DE 26 DE MARÇO DE 1991.

 

Promulga a Convenção Internacional de Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e

Considerando que a União Internacional de Comunicações adotou, a 6 de novembro de 1982, em Nairobi, a Convenção Internacional de Telecomunicações;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio de Decreto Legislativo nº 55, de 4 de outubro de 1989;

Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada em 31 de janeiro de 1990;

Considerando que a convenção entrou em vigor para o Brasil, em 31 de janeiro de 1990, na forma de seu artigo 45, parágrafo 3º;

DECRETA:

Art. 1º A Convenção Internacional de Telecomunicações, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 26 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

PRIMEIRA PARTE

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

PREÂMBULO

1. Reconhecendo em toda sua plenitude o direito soberano de cada país de regulamentar suas telecomunicações e tendo em conta a importância da paz e o desenvolvimento social e econômico de todos os países, os Plenipotenciários dos Governos contratantes, com o objetivo de facilitar as relações pacíficas, a cooperação internacional e o desenvolvimento econômico e social entre os povos por meio do bom funcionamento das telecomunicações, celebram de comum acordo a presente Convenção, que é o instrumento fundamental da União Internacional de Telecomunicações.

CAPÍTULO I

Composição, Objetivos e Estrutura da União

    ARTIGO 1

Composição da União

2. 1. A União Internacional de Telecomunicações compõem-se de Membros que, em consideração ao princípio de universalidade e ao interesse de que a participação na União seja universal, são:

3. a) todos os países enumerados no Anexo 1, que assinam ou ratificam a Convenção ou expressam sua adesão à mesma;

4. b) todos os países não enumerados no Anexo 1, que se tornam Membros das Nações Unidas e expressam sua adesão à Convenção segundo as determinações do Artigo 46;

5. c) todos os países soberanos não enumerados no Anexo 1, que não são Membros das Nações Unidas e que expressam sua adesão à Convenção, segundo as determinações do Artigo 46, tendo seu pedido de admissão na qualidade de Membro da União aceito por dois terços dos Membros da União.

6. 2. De conformidade com as disposições do número 5, se um pedido de admissão na qualidade de Membro for apresentado no intervalo entre duas Conferências de Plenipotenciários, por via diplomática e por intermédio do país onde se encontra a sede da União, o Secretário Geral consultará os Membros da União; será considerado como abstenção o fato de um Membro não responder, no prazo de quatro meses, a partir da data em tenha sido consultado. 

ARTIGO 2 

Direitos e Obrigações dos Membros

7. 1. Os membros da União terão os direitos e estarão sujeitos às obrigações previstas na Convenção.

8. 2. Os direitos dos Membros no que se refere à sua participação nas Conferências, reuniões e consultas da União são os seguintes:

9. a) cada Membro tem o direito de participar das Conferências da União, é elegível para o Conselho de Administração, e tem direito a apresentar candidatos para os cargos eletivos dos órgãos pertinentes da União;

10. b) cada Membro, considerando-se as reservas previstas nos números 117 e 179, tem direito a um voto em todas as conferências da União, em todas as reuniões dos Comitês Consultivos Internacionais e, se fizer parte do Conselho de Administração, em todas as sessões do referido Conselho;

11. c) cada Membro, considerando-se as reservas previstas nos números 117 e 179, tem igualmente direito a um voto em todas as consultas efetuadas por correspondência. 

ARTIGO 3

Sede da União

12. A sede da União encontra-se em Genebra. 

ARTIGO 4

Objetivo da União

13. A União tem por objetivo:

14. a) manter e ampliar a cooperação internacional ente todos os Membros da União para o aperfeiçoamento e o uso racional das telecomunicações de todos os Membros da União, para o aperfeiçoamento e o uso racional das telecomunicações de todos os tipos, bem como promover e oferecer assistência técnica aos países em desenvolvimento no campo das telecomunicações;

15. b) promover o desenvolvimento de meios técnicos e sua operação mais eficaz, com vistas a aumentar o rendimento dos serviços de telecomunicações, de incrementar seu uso e tornar sua utilização pelo público a mais geral possível;

16. c) harmonizar os esforços das nações para esse fim.

17. 2. Com esta finalidade, em particular, a União:

18. a) realiza a atribuição de freqüências do espectro radioelétrico e o registro das consignações de freqüência, de modo a evitar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diferentes países;

19. b) coordena esforços no sentido de eliminar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diferentes países, e de aperfeiçoar a utilização do espectro de freqüências radioelétricas;

20. c) promove a cooperação internacional através do fornecimento de assistência técnica aos países em desenvolvimento bem como a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das instalações e das redes de telecomunicações nos países em desenvolvimento, por todos os meios de que disponha e, em particular, por meio de sua participação nos programas adequados das Nações Unidas e empregando seus próprios recursos, quando cabível;

21. d) coordena esforços no sentido de permitir o desenvolvimento harmonioso dos meios de telecomunicações, notadamente aqueles que utilizam técnicas espaciais, de maneira a aproveitar ao máximo as possibilidades que oferecem;

22. e) promove a cooperação entre seus Membros com vistas ao estabelecimento de tarifas ao nível mínimo, compatível com um serviço de boa qualidade e um gestão financeira das telecomunicações sólida e independente;

23. f) promove a adoção de medidas que permitam garantir a segurança da vida humana, pela cooperação dos serviços de telecomunicações;

24. g) realiza estudos, estabelece regulamentos, adota resoluções, formula recomendações e opiniões, coleta e publica informações concernentes às telecomunicações.

ARTIGO 5

Estrutura da União

25. A União compreende os seguintes órgãos:

26. 1. a Conferência de Plenipotenciários, órgão supremo da União;

27. 2. as Conferências Administrativas;

28. 3. o Conselho de Administração;

29. 4. os órgãos permanentes abaixo designados:

30. a) Secretaria Geral;

31. b) Junta Internacional de Registro de Freqüências (IFRB);

32. c) Comitê Consultivo Internacional de Radiocomunicações (CCIR);

33. d) Comitê Consultivo Internacional de Telegrafia e Telefonia (CCITT).

ARTIGO 6

Conferência de Plenipotenciários

34. 1. A Conferência do Plenipotenciários é composta por delegações que representam os Membros. É normalmente convocada de cinco em cinco anos, e o intervalo entre as Conferências de Plenipotenciários sucessivas não deve exceder a seis anos.

35. 2. À Conferência de Plenipotenciários:

36. a) determina os princípios gerais a serem seguidos pela União visando a atingir os objetivos enunciados no Artigo 4 da presente Convenção;

37. b) examina o relatório do Conselho de Administração sobre as atividades de todos os órgãos da União a partir da ultima Conferência de Plenipotenciários;

38. c) estabelece as bases para o orçamento da União e o teto de suas despesas para o período até a próxima Conferência de Plenipotenciários, após ter examinado todos os aspectos pertinentes das atividades da União durante esse período, incluindo o programa das conferências e reuniões, e qualquer outro plano a médio prazo apresentado pelo Conselho de Administração;

39. d) formula todas as diretrizes gerais relacionadas com o efetivo da União e fixa, se necessário, os salários básicos, as escalas salariais e o sistema de pensões e indenizações de todos os funcionários da União;

40. e) examina as contas da União e as aprova definitivamente, se apropriado;

41. f) elege os Membros da União que irão constituir o Conselho de Administração;

42. g) elege o Secretário Geral e o Vice-Secretário Geral e fixa a data em que deverão tomar posse em seus cargos;

43. h) elege os Membros da IFRB e fixa a data em que deverão tomar posse em seus cargos;

44. i) elege os diretores dos Comitês Consultivos Internacionais e fixa a data em que deverão tomar posse em seus cargos;

45. j) revê a Convenção, caso o considere necessário;

46. k) conclui ou revê, se necessário, os acordos entre a União e outras organizações internacionais, examina cada acordo provisório realizado pelo Conselho de Administração, em nome da União, com essas organizações, adotando a esse respeito as medidas que julgar adequadas;

47. l) ocupa-se de todas as demais questões sobre telecomunicações que julgar necessário.

ARTIGO 7

Conferências Administrativas

48. 1. As conferências administrativas da União compreendem:

49. a) as conferências administrativas mundiais;

50. b) as conferências administrativas regionais.

51. 2. As conferências administrativas são normalmente convocadas para tratar de questões específicas de telecomunicações. Somente as questões inscritas em sua ordem do dia poderão ser debatidas. As decisões adotadas por estas conferências devem obedecer, sob qualquer circunstâncias, às disposições da Convenção. Ao adotarem resoluções e decisões, as conferências administrativas devem considerar as repercussões financeiras previsíveis e fazer o possível para evitar aquelas que possam exceder os limites máximos dos créditos fixados pela Conferência de Plenipotenciários.

52. 3. 1) a ordem do dia de uma conferência administrativa mundial poderá conter:

53. a) a revisão parcial dos Regulamentos Administrativos enumerados em 643;

54. b) excepcionalmente, a revisão completa de um ou vários desses Regulamentos;

55. c) qualquer outra questão de caráter mundial da competência da conferência.

56. 2) A ordem do dia de uma Conferência Administrativa Regional só poderá conter questões específicas de telecomunicações de caráter regional, incluindo as diretrizes destinadas á Junta Internacional de Registro de Freqüências no que se refere às suas atividades relativas à região em pauta, desde que essas diretrizes não sejam contrárias aos interesses de outras regiões. Além disso, as decisões dessa Conferência devem obedecer, em qualquer circunstância, às disposições dos Regulamentos Administrativos.

ARTIGO 8

Conselho de Administração

57. 1. 1) O Conselho de Administração compõem-se de quarenta e um Membros da União eleitos pela Conferência de Plenipotenciários, considerando-se a necessidade de uma distribuição eqüitativa de seus postos entre todas as regiões do mundo. Exceto no caso de vagas ocorridas nas condições específicas pelo Regulamento Geral, os Membros da União eleitos para o Conselho de Administração desempenharão seus mandatos até a data em que a Conferência de Plenipotenciários proceder à eleição de um novo conselho. Estes Membros são reelegíveis.

58. 2) Cada Membro do Conselho designará para atuar no Conselho uma pessoa que poderá ser assistida por um ou mais assessores.

59. 2. O Conselho de Administração estabelece seu próprio regulamento interno.

60. 3. No intervalo entre as Conferências de Plenipotenciários, o Conselho de Administração atuará como mandatário da Conferência de Plenipotenciários, dentro dos limites dos poderes por ela delegados.

61. 4. 1) O Conselho de Administração está encarregado de adotar todas as medidas que facilitarem a execução, pelos Membros, das disposições da Convenção, dos Regulamentos Administrativos, das decisões da Conferência de Plenipotenciários e, se apropriado, das decisões de outras conferências e reuniões da União, bem como de executar todas as demais tarefas que lhe são designadas pela Conferência de Plenipotenciários.

62. 2) Define a cada ano a política de assistência técnica de acordo com os objetivos da União.

63. 3) Assegura a coordenação eficaz das atividades da União e exerce controle financeiro efetivo sobre os órgãos permanentes.

64. 4) Promove a cooperação internacional com vistas a assegurar, através de todos os meios à sua disposição, e particularmente através da participação da União nos programas apropriados das Nações Unidas, a cooperação técnica com os países em vias de desenvolvimento, segundo o objetivo da União, que é o de favorecer, por todos os meios possíveis, o desenvolvimento das telecomunicações. 

ARTIGO 9

Secretaria Geral

65. 1. 1) A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral assistido por um Vice-Secretário Geral.

66. 2) O Secretário Geral e o Vice-Secretário Geral tomam posse no cargo na data fixada por ocasião de sua eleição. Permanecem normalmente em suas funções até a data fixada pela Conferência de Plenipotenciários durante sua reunião seguinte, e só serão reelegíveis uma vez.

67. 3) O Secretário Geral adota as medidas necessárias para que os recursos da União sejam utilizados com economia, e é responsável perante o Conselho de Administração por todos os aspectos administrativos e financeiros das atividades da União. O Vice-Secretário Geral é responsável perante o Secretário Geral.

68. 2. 1) Caso fique vago o cargo de Secretário Geral, sucedê-lo-á neste o Vice-Secretário Geral, que o conservará até a data fixada pela próxima Conferência, podendo ser eleito para este cargo, sob reserva do disposto no número 66. Quando nestas condições o Vice- Secretário Geral suceder ao Secretário Geral em suas funções, considerar-se-á que o cargo de Vice-Secretário Geral tornou-se vago na mesma data e aplicar-se-ão as disposições do número 69.

69. 2) Se o cargo de Vice-Secretário Geral tornar-se vago mais de 180 dias antes da data fixada para a convocação da próxima Conferência de Plenipotenciários, o Conselho de Administração nomeará um sucessor para a duração do mandato restante a cumprir.

70. 3) Se o cargo de Secretário Geral e Vice-Secretário Geral tornarem-se simultaneamente vagos, o funcionário de cargo eletivo que estiver há mais tempo em serviço exercerá as funções de Secretário Geral durante um período que não exceda a 90 dias. O Conselho de Administração nomeará um Secretário Geral e, se os cargos tornarem-se vagos mais de 180 dias antes da data fixada para a convocação da próxima Conferência de Plenipotenciários, ele nomeará igualmente um Vice-Secretário Geral. Os funcionários assim nomeados permanecerão no cargo durante o restante do mandato de seus predecessores. Estes funcionários poderão candidatar-se ao cargo de Secretário Geral, ou de Vice-Secretário Geral na Conferência de Plenipotenciários citada.

71. 3. O Secretário Geral atua na qualidade de representante legal da União.

72. 4. O Vice-Secretário Geral assiste o Secretário Geral no exercício de suas funções, e assume as tarefas particulares a ele confiadas pelo Secretário Geral. Exerce as funções do Secretário Geral na ausência deste.

ARTIGO 10

Junta Internacional de Registro de Freqüências

73. 1. A Junta Internacional de Registro de Freqüências (IFRB) é composta por cinco membros independentes, eleitos pela Conferência de Plenipotenciários. Estes membros são eleitos entre os candidatos propostos pelos países Membros da União, de maneira a assegurar uma distribuição eqüitativa entre as regiões do mundo. Cada Membro da União não poderá propor mais que um candidato, originário de seu país.

74. 2. Os Membros da Junta Internacional de Registro de Freqüências assumem seus cargos nas datas fixadas por ocasião de sua eleição e permanecem nos mesmos até as datas fixadas pela Conferência de Plenipotenciários seguinte.

75. 3. Os Membros da Junta Internacional de Registro de Freqüências, no desempenho de suas funções, não representarão seu país ou uma região, mas atuarão como agentes imparciais investidos de um mandato internacional.

76. 4. As funções essenciais da Junta Internacional de Registro de Freqüências consistem em:

77. a) efetuar a inscrição e o registro metódicos das consignações de freqüência feitas pelos diferentes países, conforme o procedimento estabelecido no Regulamento de Radiocomunicações e as decisões que poderão vir a ser adotadas por conferências competentes da União, a fim de assegurar o reconhecimento internacional oficial;

78. b) efetuar, nas mesmas condições e com o mesmo fim, uma inscrição metódica das posições designadas pelos países aos satélites geoestacionários;

79. c) assessorar os Membros com vistas à operação do maior número possível de canais radioelétricos nas regiões do espectro de freqüências onde possam produzir-se interferências prejudiciais, e com vista à utilização eqüitativa, eficaz e econômica da órbita dos satélites geoestacionários, considerando-se as necessidades dos Membros que requerem assistência, as necessidades específicas dos países em desenvolvimento, e a situação geográfica especial de certos países.

80. d) executar todas as demais funções complementares relacionadas com a consignação e utilização de freqüências, bem como à utilização eqüitativa da órbita dos satélites geoestacionários, conforme os procedimentos previstos no Regulamento de Radiocomunicações, prescritos por uma conferência competente da União ou pelo Conselho de Administração com o consentimento da maioria dos Membros da União, tendo em vista a preparação dessas conferências ou a execução de suas decisões;

81. e) prestar assistência técnica na preparação e organização das conferências de radiocomunicações, consultando, se procedente, os demais órgãos permanentes da União; considerando a diretrizes do Conselho de Administração relativas à execução desta preparação; a Junta dará igualmente assistência aos países em desenvolvimento nos trabalhos preparatórios dessas Conferências.

82. f) atualizar os registros indispensáveis relativos ao exercício de suas funções. 

ARTIGO 11

Comitês Consultivos Internacionais

83. 1. (1) O Comitê Consultivo Internacional de Radiocomunicações (CCIR) está encarregado de efetuar estudos e de emitir recomendações sobre as questões técnicas e operacionais referentes especialmente ás radiocomunicações, sem limitação quanto à gama de freqüências; em regra geral, estes estudos não versam sobre questões de ordem econômica, mas quando envolvem comparações entre várias soluções técnicas, os fatores econômicos também podem ser levados em consideração.

84. (2) O Comitê Consultivo Internacional de Telegrafia e Telefonia (CCITT) está encarregado de efetuar estudos e emitir recomendações sobre questões técnicas, operacionais e tarifárias relativas aos serviços de telecomunicações, exceto as questões técnicas e operacionais referentes especificamente às radiocomunicações, que conforme o número 83, competem ao CCIR.

85. (3) No cumprimento de suas tarefas, cada Comitê Consultivo Internacional deve dar a devida atenção ao estudo das questões e à elaboração das recomendações diretamente ligadas à criação, ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento das telecomunicações nos países em desenvolvimento, no campo regional e internacional.

86. 2. Os membros dos Comitês Consultivos Internacionais são:

87. a) de direito, as administrações de todos os Membros da União;

88. b) qualquer empresa privada de operação reconhecida que com a aprovação do Membro que a reconheceu, solicitar a participação nos trabalhos desses Comitês.

89. 3. O funcionamento de cada Comitê Consultivo Internacional é assegurado:

90. a) pela Assembléia Plenária;

91. b) pelas comissões de estudo que constitui;

92. c) por um Diretor, eleito pela Conferência de Plenipotenciários e nomeado segundo o número 323.

93. 4. Existirá uma Comissão Mundial do Plano bem como Comissões Regionais do Plano, conforme as decisões conjuntas das assembléias plenárias dos Comitês Consultivos Internacionais. Estas Comissões elaboram um Plano Geral para a Rede Internacional de Telecomunicações, a fim de facilitar o desenvolvimento coordenado dos serviços internacionais questões cujo estudo representa um interesse particular para os países em desenvolvimento e que estejam na esfera de competência desses Comitês.

94. 5. As Comissões Regionais do Plano podem associar estreitamente a seus trabalhos as organizações regionais que assim o desejarem.

95. 6. Os métodos de trabalho dos Comitês Consultivos Internacionais acham-se definidos no Regulamento Geral.

ARTIGO 12

Comitê de Coordenação

96. 1. O Comitê de Coordenação é composto pelo Secretário Geral, pelo Vice-Secretário Geral, pelos Diretores dos Comitês Consultivos Internacionais e pelo Presidente e Vice-Presidente da Junta Internacional de Registro de Freqüências. È presidido pelo Secretário Geral e, em sua ausência, e pelo Vice-Secretário Geral.

97. 2. O Comitê de Coordenação assessora o Secretário Geral, prestando-lhe auxílio prático em todas as questões de administração, finanças e cooperação técnica que envolvam mais de um órgão permanente, bem como no campo das relações exteriores e de informação pública. Ao examinar essas questões, o Comitê considerará plenamente as disposições da Convenção, as decisões do Conselho de Administração e os interesses globais da União.

98. 3. O Comitê de Coordenação examina igualmente as demais questões que lhe são confiadas segundo a Convenção, e todas as questões que lhe são submetidas pelo Conselho de Administração. Após estudá-las, o Comitê apresenta ao Conselho de Administração um relatório por intermédio do Secretário Geral.

ARTIGO 13

Funcionários Eleitos e Pessoal da União

99. 1. (1) No desempenho de suas funções, os funcionários eleitos, bem como o pessoal da União, não devem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo, nem de qualquer autoridade externa à União. Devem abster-se de qualquer ato incompatível com sua condição de funcionários internacionais.

100. (2) Cada Membro deve respeitar o caráter exclusivamente internacional das funções dos funcionários eleitos e do pessoal da União, e não tentar influenciá-los na execução de suas tarefas.

101. (3) Fora de suas funções, os funcionários eleitos, bem como o pessoal da União, não devem ter participação ou interesses financeiros de qualquer natureza em qualquer empresa que se ocupe de telecomunicações. À expressão "interesses financeiros", no entanto, não deve ser interpretada como oposição à continuação de benefícios de aposentadoria provenientes de emprego ou serviço anteriores.

102. (4) Para garantir o funcionamento eficaz da União, cada país Membro cujo cidadão for eleito Secretário Geral, Vice-Secretário Geral, Membro da Junta Internacional de Registro de Freqüências ou Diretor de um Comitê Consultivo Internacional deve, na medida do possível, abster-se de convocá-lo entre duas Conferências de Plenipotenciários.

103. 2. O Secretário Geral, o Vice-Secretário Geral e os diretores dos Comitês Consultivos Internacionais, bem como os membros da Junta Internacional de Registro de Freqüências, devem ser nacionais de países diferentes, Membros da União. Quando da eleição desses funcionários, devem-se levar em conta os princípios expostos no número 104 e uma distribuição geográfica eqüitativa entre as regiões do mundo.

104. 3. O principal fator a ser considerado no recrutamento e determinação das condições de serviço do pessoal será a necessidade de assegurar à União os serviços de pessoas dotadas do mais alto nível de eficiência, competência e integridade. A importância de um recrutamento efetuado sobre uma base geográfica a mais ampla possível deve ser levada em consideração.

ARTIGO 14

Organização dos Trabalhos e Condução dos Debates

em Conferência e outras Reuniões

105. 1. Para a organização de seus trabalhos e a condução de seus debates, as Conferências, Assembléias Plenárias e Reuniões dos Comitês Consultivos Internacionais aplicam o regulamento interno contido no Regulamento Geral.

106. 2. As Conferências, o Conselho de Administração, as Assembléias Plenárias e Reuniões dos Comitês Consultivos Internacionais podem adotar as regras que julgarem indispensável em complementação àquelas do Regulamento Interno. Entretanto, estas regras complementares devem ser compatíveis com as disposições da Convenção: tratando-se de regras complementares adotadas por Convenção; tratando-se de regras complementares adotadas por Assembléias Plenárias e Comissões de Estudo, serão publicadas sob a forma de resolução nos documentos das Assembléias Plenárias.

ARTIGO 15

Finanças da União

107. 1. As despesas da União compreendem os custos referentes ao seguinte:

108. a) Conselho de Administração e Órgãos permanentes da União;

109. b) Conferências de Plenipotenciários e Conferências Administrativas Mundiais;

110. c) Cooperação e assistência técnica em prol dos países em desenvolvimento.

111. 2. As despesas da União são cobertas pelas contribuições de seus Membros, determinadas em função do número de unidades correspondente à classe de contribuição escolhida por cada Membro, segundo a tabela abaixo:

classe de 40 unidades

classe de 35 unidades

classe de 30 unidades

classe de 25 unidades

classe de 20 unidades

classe de 18 unidades

classe de 15 unidades

classe de 13 unidades

classe de 10 unidades

classe de 8 unidades

classe de 5 unidades

classe de 4 unidades

classe de 3 unidades

classe de 2 unidades

classe de 1 ½ unidade

classe de 1 unidade

classe de ½ de unidade

classe de ¼ de unidade

classe de 1/8 de unidade

Para os países menos adiantados segundo o censo das Nações Unidas e para outros países determinados pelo Conselho de Administração

112. 3. Além das classes de contribuição mencionadas no número 111, cada Membro pode escolher um número de unidades de contribuição superior a 40.

113. 4. Os Membros escolhem livremente a classe de contribuição segundo a qual pretendem participar das despesas da União.

114. 5. Não poderá haver qualquer redução na classe de contribuição escolhida segundo a Convenção, durante a vigência dessa Convenção. Entretanto, sob circusntâncias excepcionais, como catástrofes naturais que exijam programas de ajuda internacional, o Conselho de Administração pode autorizar uma redução no número de unidades de contribuição quando um Membro assim o solicitar, e apresentar provas de que não pode mais manter sua contribuição na classe que escolhe originalmente.

115. 6. As despesas das Conferências Administrativas Regionais tratadas no número 50 são arcadas por todos os Membros da região em questão, segundo a classe de contribuição destes, e sob a mesma base, pelos Membros de outras regiões que eventualmente participaram dessa Conferência.

116. 7. Os Membros devem pagar adiantamente suas costas de contribuição anual, calculadas com base no orçamento aprovado pelo Conselho de Administração.

117. 8. Os Membros que estiverem com os pagamentos à União atrasados perdem seu direito de voto definido dos números 10 e 11, quando o valor em atraso for igual ou superior ao de suas contribuições correspondentes aos dois anos precedentes.

118. 9. As disposições aplicáveis às contribuições financeiras das empresas privadas de operação reconhecidas, dos organismos científicos ou industriais e das organizações internacionais acham-se contidas no Regulamento Geral.

ARTIGO 16

Idiomas

119. 1. (1) Os idiomas oficiais da União são o árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo.

120. (2) Os idiomas de trabalho da União são o espanhol, francês e inglês.

121. 3. Em caso de contestação, prevalecerá o texto em francês.

122. 2. (1) documentos definitivos das Conferências de Plenipotenciários e das Conferências Administrativas, suas Atas Finais, protocolos, resoluções, recomendações e opiniões são elaborados nos idiomas oficiais da União, com base nas redações equivalentes tanto na forma como no conteúdo.

123. (2) Todos os demais documentos dessas Conferências são redigidos nos idiomas de trabalho da União.

124. 3. (1) Os documentos oficiais de serviço da União prescritos nos Regulamentos Administrativos são publicados nos seis idiomas oficiais.

125. (2) As proposições e contribuições apresentadas para exame nas Conferências e reuniões dos Comitês Consultivos Internacionais e que são redigidas em um dos idiomas oficiais serão transmitidas aos Membros nos idiomas de trabalho da União.

126. (3) Todos os demais documentos cuja distribuição geral deve ser assegurada pelo Secretário Geral, segundo suas atribuições, são redigidas nos três idiomas de trabalho.

127. 4. (1) Nas Conferências da União e nas Assembléias Plenárias dos Comitês Consultivos Internacionais, nas reuniões das Comissões de Estudos incluídas no programa de trabalho aprovado por uma Assembléia Plenária e nas do Conselho de Administração, deverá ser utilizado um sistema eficaz de interpretação recíproca nos seis idiomas oficiais.

128. (2) Nas outras reuniões dos Comitês Consultivos Internacionais os debates são conduzidos nos idiomas de trabalho, desde que os Membros que desejarem uma interpretação em um determinado idioma de trabalho indiquem, com antecedência mínima de 90 dias, sua intenção de participar destas reuniões.

129. (3) Quando todos participantes de uma conferência ou reunião assim concordarem, os debates podem realizar-se em um número de idiomas inferior ao mencionado acima.

ARTIGO 17

Capacidade Jurídica da União

130. A União terá, no território de cada um de seus Membros, a capacidade jurídica necessária ao exercício de suas funções e cumprimento de seus objetivos.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais Relativas às Telecomunicações

ARTIGO 18

O Direito do Público de Utilizar o Serviço Internacional de Telecomunicações

131. Os Membros reconhecem o direito que tem o público de comunicar-se através do serviço internacional de correspondência pública. Os serviços, as taxas e as garantias são os mesmos para todos os usuários, em cada categoria de correspondência, sem qualquer tipo de prioridade ou preferência.

ARTIGO 19

Suspensão das Telecomunicações

132. 1. Os Membros reservam-se o direito de suspender a transmissão de qualquer telegrama privado que parecer perigoso à segurança do Estado ou contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, devendo comunicar imediatamente ao posto de origem a suspensão total do telegrama ou de qualquer parte do mesmo, exceto quando essa notificação parecer colocar em risco a segurança do Estado.

133. 2. Os Membros reservam-se ainda o direito de interromper qualquer outro tipo de telecomunicações privadas que possam parecer perigosas para a segurança do Estado ou contrárias a suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes.

ARTIGO 20

Suspensão do Serviço

134. Cada Membro reserva-se o direito de suspender o serviço de telecomunicações internacionais por um período indeterminado, seja de maneira geral, seja somente em certas relações e/ou certos tipos de correspondência sainte, entrante ou de trânsito, devendo comunicar imediatamente essa suspensão a cada um dos demais Membros, por intermédio do Secretário Geral.

ARTIGO 21

Responsabilidade

135. Os Membros não aceitam qualquer responsabilidade com relação aos usuários dos serviços internacionais de telecomunicações, notadamente no que se refere às reclamações sobre danos e prejuízos.

ARTIGO 22

Sigilo das Telecomunicações

136. 1. Os Membros comprometem-se a adotar as medidas possíveis, compatíveis com o sistema de telecomunicações empregado, para assegurar o sigilo da correspondência internacional.

137. 2. Não obstante, reservam-se o direito de comunicar esta correspondência às autoridades competentes, a fim de garantir a aplicação de sua legislação interna ou a execução das convenções internacionais das quais são partes.

ARTIGO 23

Estabelecimento, Operação e Proteção dos Canais e Instalações de Telecomunicações

138. 1. Os Membros adotarão as medidas procedentes aos estabelecimentos, sob as melhores condições técnicas, dos canais e instalações necessários a assegurar a troca rápida e ininterrupta de telecomunicações internacionais.

139. 2. Na medida do possível, esses canais e instalações devem ser operados segundo os métodos e procedimentos que a experiência prática de operação revelou como os melhores, e mantidos em estado satisfatório de funcionamento e compatíveis com os progressos científicos e técnicos.

140. 3. Os Membros asseguram a proteção desses canais e instalações dentro dos limites de sua jurisdição.

141. 4. A não ser que haja acordos particulares para determinação de outras condições, todos os Membros adotarão medidas úteis que assegurem a manutenção das seções de circuitos internacionais de telecomunicações abrangidas dentro dos limites de seu controle.

ARTIGO 24

Notificação de Infrações

142. A fim de facilitar a aplicação das disposições do Artigo 44, os Membros comprometem-se a prestar informações recíprocas acerca das infrações às disposições desta Convenção e dos Regulamentos Administrativos Anexos.

ARTIGO 25

Prioridade das Telecomunicações Relativas à segurança da Vida Humana

143. Os serviços internacionais de telecomunicações devem atribuir prioridade absoluta a todas as telecomunicações relativas á segurança da vida humana no mar, na terra, no ar e no espaço extra-atmosférico, bem como às telecomunicações epidemológicas de urgência excepcional da Organização Mundial de Saúde.

ARTIGO 26

Prioridade dos Telegramas e Conversações Telefônicas de Estado

144. Sujeito ás disposições dos Artigos 25 e 36, os telegramas de Estado gozam do direito de prioridade sobre os demais telegramas, quando o expedidor assim o solicitar. As conversações telefônicas de Estado podem igualmente, mediante solicitação expressa e na medida do possível, beneficiar-se do direito de prioridade sobre as demais comunicações telefônicas.

ARTIGO 27

Linguagem Secreta

145. 1. Os telegramas de Estado, como os telegramas de serviço, podem ser redigidos em linguagem secreta em todas as relações.

146. 2. Os telegramas privados em linguagem secreta podem ser admitidos entre todos os países, com exceção dos que notificarem antecipadamente, por intermédio do Secretário Geral, não admitirem esta linguagem para esta categoria de correspondência.

147. 3. Os Membros que não admitirem telegramas privados em linguagem secreta provenientes ou destinados ao seu próprio território, devem aceitá-los em trânsito, salvo no caso de suspensão de serviço conforme prevê o Artigo 20.

ARTIGO 28

Taxas e Franquia

148. As disposições relativas à taxas de telecomunicações e os diversos casos de concessão de franquia acham-se fixadas nos Regulamentos Administrativos anexos á presente Convenção.

ARTIGO 29

Estabelecimento e Liquidação de Contas

149. A liquidação de contas internacionais é considerada como transação corrente e efetuada de acordo com as obrigações internacionais ordinárias dos países interessados, quando os governos concluírem acordos a esse respeito. Na ausência deste tipo de acordo, ou de acordos particulares estabelecidos sob as condições previstas no Artigo 31, essa liquidação de contas é efetuada segundo as disposições dos Regulamentos Administrativos.

ARTIGO 30

Unidade Monetária

150. A menos que existam acordos particulares estabelecidos entre os Membros, a unidade monetária empregada na composição das taxas de repartição para os serviços internacionais de telecomunicações e no estabelecimento de contas internacionais será:

a unidade monetária do Fundo Monetário Internacional, ou

o franco-ouro

conforme definidos nos Regulamentos Administrativos. As modalidades de aplicação estão fixadas no Apêndice estão fixadas no Apêndice I dos Regulamentos de Telegrafia e Telefonia.

ARTIGO 31

Acordos Particulares

151. Os Membros reservam a si mesmos, às empresas privadas de operação reconhecidas por eles a para outros operadores devidamente autorizados para este fim, a faculdade de concluir acordos particulares sobre questões relativas a telecomunicações que não digam respeito aos Membros em geral. Entretanto, estes acordos não devem ir de encontro ás disposições da presente Convenção ou dos Regulamentos Administrativos anexos, no que se refere ás interferências prejudiciais que sua operação poderia causar aos serviços de radiocomunicações de outros países.

ARTIGO 32

Conferências, Acordos e Organizações Regionais

152. Os Membros reservam-se o direito de realizar conferências regionais, de concluir acordos regionais e de criar organizações regionais, com o objetivo de resolver questões relativas às telecomunicações suscetíveis de tratamento em um plano regional. Os acordos regionais não devem entrar em conflito com a presente Convenção.

CAPÍTULO III

Disposições Especiais sobre Radiocomunicações

ARTIGO 33

Utilização Racional do Espectro de Freqüências Radioelétricas e da Órbita dos Satélites Geoestacionários

153. 1. Os Membros deverão fazer o possível para limitar o número de freqüências e o espaço de espectro utilizado em grau mínimo indispensável para assegurar, de maneira satisfatória, o funcionamento dos serviços necessários. Para este fim, tentarão aplicar no menor prazo possível os mais recentes avanços técnicos.

154. 2. Na utilização das faixas de freqüências para radiocomunicações espaciais, os Membros devem considerar que as freqüências e a órbita dos satélites geoestacionários são recursos naturais limitados, que devem ser utilizados de maneira eficaz e econômica, conforme as disposições do Regulamento de Radiocomunicações, a fim de permitir o acesso eqüitativo a essa órbita e a essas freqüências por parte dos diferentes países ou grupos de países, considerando-se as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e a situação geográfica de certos países.

ARTIGO 34

Intercomunicação

155. 1. As estações que efetuam radiocomunicações no serviço móvel deverão, dentro dos limites de seu emprego normal, realizar uma troca recíproca de radiocomunicações sem distinção do sistema radioelétrico adotado por elas.

156. 2. No entanto, para não impedir o progresso científico, as disposições do número 155 não obstarão o emprego de um sistema radioelétrico incapaz de comunicar-se com outros sistemas, desde que esta incapacidade se deva à natureza específica desse sistema, e que ela não seja o resultado de dispositivos adotados unicamente com vistas a impedir a intercomunicação.

157. 3. Não obstante as determinações do número 155, uma estação poderá ser determinada para um serviço internacional restrito de telecomunicações, determinado pelo propósito desse serviço ou por outras circunstâncias independentes do sistema empregado.

ARTIGO 35

Interferências Prejudiciais

158. 1. Todas as estações, seja qual for o seu objetivo, devem ser estabelecidas e operadas de maneira a não causar interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioelétricos de outros Membros, das empresas privadas de operação reconhecidas e de outros órgãos operacionais devidamente autorizados a prestar serviços de radiocomunicações, e que funcionam de acordo com as disposições do Regulamento de Radiocomunicações.

159. 2. Cada Membro compromete-se a exigir das empresas privadas de operação reconhecidas por ele mesmo e de outros operadores devidamente autorizados para esse fim, a observação do que determina o número 158.

160. Além disso, os Membros reconhecem a conveniência de adotar as medidas práticas possíveis para evitar que o funcionamento de aparelhos e instalações elétricas de todo tipo provoquem interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioelétricos citados no número 158.

ARTIGO 36

Chamadas e Mensagens de Socorro

161. As estações de radiocomunicações são obrigadas a aceitar, com prioridade absoluta, chamadas e mensagens de socorro, seja qual for a sua procedência, de responder da mesma forma a essas mensagens adotando imediatamente as medidas necessárias.

ARTIGO 37

Sinais de Socorro, Urgência, Segurança ou Identificação Falsos ou Enganosos

162. Os Membros comprometem-se a adotar as medidas necessárias para impedir a transmissão ou circulação de sinais de socorro, urgência, segurança ou identificação falsos ou enganosos, e a colaborar para a localização e identificação das estações de seu próprio país que estiverem transmitindo tais sinais.

ARTIGO 38

Instalações de Serviços de Defesa Nacional

163. 1. Os Membros conservarão sua total liberdade com relação às instalações radioelétricas militares de seu exército, marinha e aeronáutica.

164. 2. Estas instalações, no entanto, devem observar, tanto quanto possível, as disposições regulamentares relativas à prestação de assistência em caso de perigo, e as medidas que devem ser adotadas para impedir interferências prejudiciais, bem como as disposições dos Regulamentos Administrativos no que se refere à emissão e freqüências a serem utilizadas, segundo a natureza do serviço por elas prestados.

165. 3. Por outro lado, quando tais instalações utilizarem o serviço de correspondência pública ou outros serviços regidos pelos Regulamentos Administrativos, anexos à presente Convenção, elas deverão obedecer, em geral, às disposições regulamentares aplicáveis a esses serviços.

CAPÍTULO IV

Relações com as Nações Unidas e Organizações Internacionais

ARTIGO 39

Relações com as Nações Unidas

166. 1. As relações entre as Nações Unidas e a União Internacional de Telecomunicações estão definidas no Acordo celebrado entre essas duas organizações, cujo texto figura no Anexo 3 da presente Convenção.

167. 2. De acordo com as disposições do Artigo XVI do Acordo acima citado, os serviços de operação de telecomunicações das Nações Unidas possuem direitos e estão submetidas às obrigações previstas nesta Convenção e nos Regulamentos Administrativos. Têm, portanto, o direito de participar, em caráter consultivo, de todas as conferências da União, inclusive das reuniões dos Comitês Consultivos Internacionais.

ARTIGO 40

Relações com as Organizações Internacionais

168. A fim de contribuir para a realização de uma coordenação internacional completa no campo das telecomunicações, a União deverá cooperar com as organizações internacionais que possuírem interesses e atividades afins.

CAPÍTULO V

Aplicação da Convenção e dos Regulamentos

ARTIGO 41

Disposições Fundamentais e Regulamento Geral

169. Em caso de divergência entre uma disposição da primeira parte da Convenção (Disposições Fundamentais, números de 1 a 194) e uma disposição da segunda parte (Regulamento Geral, números 201 a 643), a primeira deverá prevalecer.

ARTIGO 42

Regulamentos Administrativos

170. 1. As disposições da Convenção são complementadas pelos Regulamentos Administrativos, que regem a utilização das telecomunicações e comprometem todos os Membros.

171. 2. A ratificação da presente Convenção segundo o Artigo 45, ou a adesão á mesma conforme o Artigo 46, implica a aceitação dos Regulamentos Administrativos em vigor no momento dessa ratificação ou dessa adesão.

172. 3. Os Membros devem informar ao Secretário Geral a sua aprovação de qualquer revisão desses Regulamentos pelas Conferências Administrativas competentes. O Secretário Geral notificará tais aprovações aos Membros à medida que as receber.

173. 4. Em caso de divergência entre uma disposição da Convenção e uma disposição de um Regulamento Administrativo, a Convenção deverá prevalecer.

ARTIGO 43

Validade dos Regulamentos Administrativos em Vigor

174. Os Regulamentos Administrativos mencionados no número 170 são aqueles em vigor no momento da assinatura da presente Convenção. São considerados como anexos à presente Convenção e permanecem válidos, sujeito ás revisões parciais que possam ser adotadas segundo os termos do número 53, até o momento da entrada em vigor dos novos Regulamentos elaborados pelas Conferências Administrativas Mundiais competentes e destinados a substituí-los como anexos da presente Convenção.

ARTIGO 44

Execução da Convenção e dos Regulamentos

175. 1. Os Membros estão obrigados a aceitar as disposições da presente Convenção e dos Regulamentos em anexo em todas as agências e estações de telecomunicações estabelecidas ou operadas por eles, e que prestem serviços internacionais ou que possam causar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países, exceto no que se refere aos serviços que se excluem destas obrigações em virtude das disposições do Artigo 38.

176. 2. Devem, por outro lado, adotar as medidas necessárias para impor a observação das disposições desta Convenção e dos Regulamentos impor a observação das disposições desta Convenção e dos Regulamentos Administrativos ás empresas privadas de operação autorizadas por eles a estabelecer e operar telecomunicações, e que prestam serviços internacionais ou operam estações que possam causar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países.

    ARTIGO 45

    Ratificação da Convenção

177. 1. A presente Convenção será ratificada por cada um dos governos signatários segundo as normas constitucionais em vigor em seus respectivos países. Os instrumentos de ratificação serão enviados, no menor prazo possível, por via diplomática e por Geral, que notificará os Membros a esse respeito.

178. 2. (1) Durante um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, todo Governo signatário gozará dos direitos conferidos aos Membros da União segundo os números 8 a 11, mesmo se não houver depositado um instrumento de ratificação conforme os termos do número 177.

179. (2) A partir do encerramento de um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, o governo signatário que não houver depositado um instrumento de ratificação conforme os termos do número 177 não terá mais direito a voto em conforme os termos do número 177 não terá mais direito a voto em qualquer Conferência da União, em qualquer sessão do Conselho de Administração, reunião dos organismos permanentes da União, ou durante uma consulta por correspondência efetuada de conformidade com as disposições da Convenção, até que tenha depositado o instrumento de ratificação. Os direitos desse Governo, á exceção do de voto, não serão afetados.

180. 3. Após a entrada em vigor da presente Convenção conforme o Artigo 52, cada instrumento de ratificação surtirá efeito na data em que for depositado perante o Secretário Geral.

181. 4. Quando um ou mais Governos signatários não ratificarem a Convenção, esta não será por isso menos válida para os Governos que a tiverem ratificado.

ARTIGO 46

Adesão à Convenção

182. 1. O Governo de um país que não houver assinado a presente Convenção poderá aderir à mesma a qualquer momento, sujeito às disposições do Artigo 1.

183. 2. O instrumento de adesão será encaminhado ao Secretário Geral por via diplomática e por intermédio do Governo do país onde se encontra a sede da União. Terá efeito a partir da data de seus depósito, a menos que haja uma disposição em contrário. O Secretário Geral notificará a adesão aos Membros e enviará a cada um deles uma cópia autenticada do Ato.

ARTIGO 47

Denúncia da Convenção

184. 1. Cada Membro que tenha ratificado a presente Convenção ou que a ela tenha aderido, tem o direito de denunciá-la através de notificação endereçada ao Secretário Geral por via diplomática e por intermédio do Governo do país onde se encontra a sede da União. O Secretário Geral informará a este respeito os demais Membros.

185. 2. Esta denúncia surtirá efeito ao final de um período de um ano a partir do dia do recebimento da notificação pelo Secretário Geral.

ARTIGO 48

Ab-rogação da Convenção Internacional de Telecomunicações de Málaga-Torremolinos (1973)

186. A presente Convenção ab-roga e substitui a Convenção Internacional de Telecomunicações de Málaga-Torremolinos (1973) nas relações entre os Governos Contratantes.

ARTIGO 49

Relações com Estados Não Contratantes

187. Todos os Membros reservam para si mesmos e para as empresas privadas de operação reconhecidas, a faculdade de fixar as condições segundo as quais admitem as telecomunicações trocadas por um Estado que não é parte desta Convenção. Qualquer telecomunicação originada em um Estado não Contratante e aceita por um Membro deverá ser transmitida e, na medida em que utilizar as vias de telecomunicações de um Membro, as disposições obrigatórias da Convenção e dos Regulamentos Administrativos, bem como as taxas normais, ser-lhe-ão aplicadas.

ARTIGO 50

Solução de Controvérsias

188. 1. Os Membros podem solucionar suas controvérsias sobre questões relativas à interpretação ou à aplicação da presente Convenção ou dos Regulamentos previstos no Artigo 42 por via diplomática, segundo os procedimentos estabelecidos pelos tratados bilaterais ou multilaterais concluídos entre eles para a solução de controvérsias internacionais ou através de qualquer outro método escolhido de comum acordo.

189. 2. Caso nenhum destes meios seja adotado, todo Membro, parte de uma controvérsia, poderá submetê-la a arbitragem, conforme o procedimento definido no Regulamento Geral ou no Protocolo Adicional Facultativo, segundo o caso.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

ARTIGO 51

Definições

190. Na presente Convenção, e desde que não haja contradição com o contexto:

191. a) os termos definidos no Anexo 2 da presente Convenção terão o sentido que lhes é atribuído no referido Anexo;

192. b) os outros termos definidos nos Regulamentos citados no Artigo 42 terão o sentido que lhes é atribuído nos referidos Regulamentos.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

ARTIGO 52

Entrada em Vigor e Registro da Convenção

193. A presente Convenção entrará em vigor em 1 de janeiro de 1984, entre os Membros cujos instrumentos de ratificação ou adesão tenham sido depositados antes dessa data.

194. Segundo as disposições do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o Secretário Geral da União registrará a presente Convenção junto à Secretaria das Nações Unidas.

SEGUNDA PARTE

REGULAMENTO GERAL

CAPÍTULO VIII

Funcionamento da União

ARTIGO 53

Conferência de Plenipotenciários

201. 1. (1) A Conferência de Plenipotenciários reúne-se segundo as disposições do número 34.

202. (2) Se possível, a data e lugar de uma Conferência de Plenipotenciários serão fixados pela Conferência de Plenipotenciários precedente; caso contrário, esta data e lugar serão determinados pelo Conselho de Administração com a aprovação da maioria dos Membros da União.

203. 2. (1) A data e lugar da próxima Conferência de Plenipotenciários, ou um dos dois somente, poderão ser modificados:

204. a) por solicitação de pelo menos um quarto dos Membros da União, enviada individualmente ao Secretário Geral;

205. b) por proposição do Conselho de Administração.

206. (2) Nos dois casos, uma nova data e um novo local, ou um dos dois apenas, serão fixados com a aprovação da maioria dos Membros da União.

ARTIGO 54

Conferências Administrativas

207. 1. (1) A ordem do dia de uma Conferência Administrativa será fixada pelo Conselho de Administração, com a aprovação da maioria dos Membros da União, quando se tratar de uma Conferência Administrativa Mundial, ou da maioria dos Membros da Região considerada, quando se de uma Conferência Administrativa Regional, sujeito às disposições do número 229.

208. (2) Esta ordem do dia abrangerá qualquer questão cuja inclusão tenha sido decidida por uma Conferência de Plenipotenciários.

209. (3) Uma Conferência Administrativa Mundial que trate de radiocomunicações poderá igualmente incluir em sua ordem do dia um ponto relativo a instruções à Junta Internacional de Registro de Freqüências referentes às suas atividades e aos exames das mesmas. Uma Conferência Administrativa Mundial poderá incluir em suas decisões instruções ou solicitações, conforme o caso, aos órgãos permanentes.

210. 2. (1) Uma Conferência Administrativa Mundial é convocada:

211. a) por decisão de uma Conferência de Plenipotenciários, que pode fixar a data e o local dessa reunião;

212. b) por recomendação de sua Conferência Administrativa Mundial precedente, sujeito à aprovação do Conselho de Administração;

213. c) por solicitação de pelo menos um quarto dos Membros da União, encaminhada individualmente ao Secretário Geral;

214. d) por proposição do Conselho de Administração.

215. (2) Nos casos contemplados nos números 212, 213, 214 e eventualmente 211, a data e o local da Conferência são fixados pelo Conselho de Administração, com a aprovação da maioria dos Membros da União, sujeito às disposições do número 229.

216. 3. (1) Uma Conferências Administrativa Regional é convocada:

217. a) por decisão de uma Conferência de Plenipotenciários;

218. b) por recomendação de uma Conferência Administrativa Mundial ou Regional precedente, sujeito à aprovação do Conselho de Administração;

219. c) por solicitação de pelo menos um quarto dos Membros da União pertencentes à região interessada, encaminhada individualmente ao Secretário Geral;

220. d) por proposição do Conselho de Administração.

221. (2) Nos casos em referência nos números 218, 219, 220 e eventualmente 217, a data e o local da Conferência são fixados pelo Conselho de Administração, com a aprovação da maioria dos Membros da União pertencentes à região considerada, sujeito às disposições do número 229.

222. 4. (1) A ordem do dia, a data e o local de uma Conferência Administrativa podem ser modificados:

223. a) por solicitação de pelo menos um quarto dos Membros da União, em se tratando de uma Conferência Administrativa Mundial, ou de um quarto dos Membros da União pertencentes á região considerada, em se tratando de uma de uma Conferência Administrativa Regional. As solicitações são encaminhadas individualmente ao Secretário Geral, que as transmitirá ao Conselho de Administração, para sua aprovação;

224. b) por proposição do Conselho de Administração.

225 (2) Nos casos enfocados nos números 223 e 224, as modificações propostas não serão definitivamente adotadas sem a aprovação da maioria dos Membros da União, em se tratando de uma Conferência Administrativa Mundial, ou da maioria dos Membros da União pertencentes à região considerada, em se tratando de uma Conferência Administrativa Regional, sujeito ás disposições do número 229.

226. 5. (1) Uma Conferência de Plenipotenciários ou o Conselho de Administração podem julgar conveniente que a reunião principal de uma Conferência Administrativa seja precedida de uma reunião preparatória encarregada de elaborar e submeter um relatório sobre as bases técnicas dos trabalhos da Conferência.

227. (2) A convocação dessa reunião preparatória e sua ordem do dia deverão ser aprovadas pela maioria dos Membros da União em se tratando de uma Conferência Administrativa Mundial, ou pela maioria dos Membros da União pertencentes à região interessada, em se tratando de uma Conferência Administrativa Regional, sujeito às disposições do número 229.

228. (3) A menos que a reunião preparatória de uma Conferência Administrativa decida em contrário, os textos por ela finalmente aprovados são reunidos na forma de um relatório que será aprovado por essa reunião e assinado por seu Presidente.

229. 6. Nas consultas citadas nos números 207, 215, 221, 225 e 227, os Membros da União que não responderem dentro do prazo fixado pelo Conselho de Administração serão considerados não participantes destas consultas e, portanto, não serão levados em consideração no cômputo da maioria. Se o número de respostas recebidas não ultrapassar a metade do número de Membros da União consultados, será realizada uma nova consulta, cujo resultado será decisivo, qualquer que seja o número de votos dados.

230. Se uma Conferência de Plenipotenciários, o Conselho de Administração ou uma Conferência Administrativa precedente convidar o CCIR a estabelecer e apresentar as bases técnicas para uma Conferência Administrativa ulterior, sob a reserva de que o Conselho de Administração conceda os créditos orçamentários necessários, o CCIR poderá convocar uma reunião preparatória à Conferência, a realizar-se antes da mesma. Um relatório dessa reunião preparatória será apresentado pelo Diretor do CCIR, através do Secretário Geral, como contribuição aos trabalhos da Conferência Administrativa.

ARTIGO 55

Conselho de Administração

231. 1. (1) O Conselho de Administração é composto de Membros da União eleitos pela Conferência de Plenipotenciários.

232. (2) Se entre duas Conferências de Plenipotenciários um lugar tornar-se vago no Conselho de Administração este será ocupado, por direito, pelo Membro da União que obteve, no último escrutínio, o maior número de votos entre os Membros que fazem parte da mesma região e que não foi eleito.

233. (3) Um lugar no Conselho será considerado vago:

234. a) quando um Membro do Conselho não se fizer representar em duas sessões anuais consecutivas do Conselho;

235. b) quando um Membro da União demitir-se de suas funções de Membro do Conselho.

236. 2. Na medida do possível, a pessoa designada por um Membro do Conselho de Administração para servir ao Conselho será um funcionário de sua Administração de Telecomunicações ou será diretamente responsável perante essa Administração ou em seu nome; essa pessoa deverá ser qualificada em razão de sua experiência em serviços de telecomunicações.

237. 3. Ao início de cada sessão anual, o Conselho de Administração elege, entre os representantes de seus Membros e levando em conta o princípio de rotatividade entre as regiões, seus próprios Presidente e Vice-Presidente. Estes permanecem em suas funções até a abertura da sessão anual seguinte e não são reelegíveis. O Vice-Presidente substitui o Presidente em sua ausência.

238. 4. (1) O Conselho de Administração reúne-se em sessão anual na sede da União.

239. (2) Durante essa sessão, pode decidir realizar, excepcionalmente, uma sessão complementar.

240. (3) No intervalo entre duas sessões ordinárias, ele pode ser convocado, em princípio na sede da União, por seu Presidente, mediante solicitação da maioria de seus Membros ou por iniciativa de seu Presidente, sob as condições estabelecidas no número 267.

241. 5. O Secretário Geral e o Vice-Secretário Geral, o Presidente e o Vice-Presidente da Junta Internacional de Registro de Freqüências, e os Diretores dos Comitês Consultivos Internacionais participam, de pleno direito, das deliberações do Conselho de Administração, porém não tomam parte nas eleições. O Conselho, entretanto, pode realizar sessões reservadas a seus próprios membros.

242. 6. O Secretário Geral assume as funções de Secretário do Conselho de Administração.

243. 7. O Conselho de Administração toma decisões somente quando em sessão. A título excepcional, o Conselho reunido em sessão pode decidir que uma determinada questão seja resolvida por correspondência.

244. 8. O representante de cada um dos Membros do Conselho de Administração tem o direito de assistir, como observador, a todas as reuniões dos órgãos permanentes da União mencionadas nos números 31, 32 e 33.

245. 9. Somente as despesas de viagem, de estada de seguros, contraídas pelo representante de cada um dos Membros do Conselho de Administração no exercício de suas funções nas sessões do Conselho ficam a cargo da União.

246. 10. Para a execução das atribuições previstas na Convenção, o Conselho de Administração, em particular:

247. a) é encarregado, no intervalo que separa as Conferências de Plenipotenciários, de assegurar a coordenação com todas as organizações internacionais a que se referem os Artigos 39 e 40. Para este fim, serão concluídos em nome da União acordos provisórios com as organizações internacionais citadas no Artigo 40 e com as Nações Unidas na aplicação do Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional de Telecomunicações; esses acordos provisórios devem ser submetidos à Conferência de Plenipotenciários seguinte, conforme as disposições do número 46;

248. b) delibera sobre a aplicação de quaisquer decisões que tenham repercussões financeiras relativas às futuras conferências ou reuniões, que tenham sido adotadas por Conferências Administrativas ou Assembléias Plenárias dos Comitês Consultivos Internacionais. Em assim fazendo, o Conselho de Administração levará em conta o disposto no Artigo 80;

c) decide sobre a adoção de proposição de mudanças estruturais nos órgãos permanentes da União, que lhe são submetidas pelo Secretário Geral;

250. d) examina e delibera sobre os planos plurianuais relativos aos postos e ao pessoal da União;

251. e) determina o efetivo e a classificação do pessoal da Secretaria Geral e das secretarias especializadas dos órgãos permanentes da União, considerando as diretrizes gerais estabelecidas pela Conferência de Plenipotenciários e, levando em consideração o número 104, aprova uma lista de postos das categorias profissional e superior que, tendo em vista os constantes progressos alcançados nas técnicas e na operação das telecomunicações, serão preenchidos por titulares de contratos de duração determinada, com possibilidade de prorrogação, a fim de admitir os especialistas mais competentes, cujas candidaturas sejam apresentadas por intermédio dos Membros da União; essa lista será proposta pelo Secretário Geral, em consulta com o Comitê de Coordenação, e submetida regulamente a uma revisão;

252. f) estabelece todos os regulamentos que julgar necessários às atividades administrativas e financeiras da União, bem como os regulamentos administrativos destinados a levar em conta a prática corrente da organização das Nações Unidas e dos organismos especializados que aplicam o sistema comum de pagamentos, indenizações e pensões;

253. g) controla o funcionamento administrativo da União e delibera sobre medidas adequadas à racionalização eficaz desse funcionamento;

254. h) examina e delibera sobre o orçamento anual da União e o orçamento provisório para o ano seguinte, levando em consideração os limites fixados para as despesas pela Conferência de Plenipotenciários, realizando a maior economia possível, porém cônscio da obrigação que tem perante a União de obter resultados satisfatórios o mais breve possível, por intermédio das conferências e dos programas de trabalho dos órgãos permanentes; em assim agindo, o Conselho leva em conta as opiniões do Comitê de Coordenação no que se refere aos planos de trabalho mencionados no número 302, transmitidas pelo Secretário Geral, e os resultados de todas pelo Secretário Geral, e os resultados de todas as análises de custos mencionadas nos números 301 e 304;

255. i) toma todas as providências necessárias para a verificação anual das contas da União estabelecidas pelo Secretário Geral e as aprova, se for o caso, para submetê-las à Conferência de Plenipotenciários seguintes;

256. j) ajusta, se necessário:

257. 1 - as escalas de salário base do pessoal das categorias profissionais e superior, com exceção dos salários de postos preenchidos através de eleição, a fim de adaptá-las ás escalas de salário base fixadas pelas Nações Unidas para as categorias correspondentes do sistema comum;

258. 2 - as escalas de salário base do pessoal ligado á categoria de serviços gerais, a fim de adaptá-las aos salários adotados pelas Nações Unidas e organismos especializados na sede da União;

259. 3 - o ajuste de posto das categorias profissionais e superior, inclusive os postos preenchidos através de eleição, conforme as decisões das Nações Unidas aplicáveis á sede da União;

260. 4 - as indenizações destinadas a todo o pessoal da União, em harmonia comum das Nações Unidas;

261. 5 - as contribuições da União e do pessoal para a Caixa Comum de Pensões do pessoal das Nações Unidas, conforme as decisões do Comitê Misto dessa Caixa;

262. 6 - ajudas de custo prestadas aos beneficiários da Caixa de Seguros do Pessoal da União, segundo a prática adotada pelas Nações Unidas;

263. k) adota as medidas necessárias para a convocação de Conferências de Plenipotenciários e Conferências Administrativas da União, em conformidade com os Artigos 53 e 54;

264. l) submete á Conferência de Plenipotenciários as opiniões que julgar úteis;

265. m) examina e coordena os programas de trabalho e sua execução, bem como as disposições relativas aos trabalhos dos órgãos permentes da União, inclusive os calendários das suas reuniões e adota, em particular, as medidas que julgar adequadas para reduzir o número e duração das conferências e reuniões, bem como para a diminuição das despesas previstas para tais conferências e reuniões;

266. n) fornece aos órgãos permanentes da União, com a aprovação da maioria dos Membros da União, quando se tratar de Conferência Administrativa Mundial, ou da maioria dos Membros da União pertencentes à região interessada, quando se tratar de Conferência Administrativa Regional, as diretrizes adequadas referentes à sua assistência técnica e outras, à preparação e organização das conferências administrativas;

267. o) procede à designação de um titular ao cargo, que tenha se tornado vago de Secretário Geral ou de Vice-Secretário Geral, sujeito às disposições do número 103, na situação descrita no número 69 ou 70, durante qualquer sessão ordinária, se a vacância ocorrer no período de 90 dias que precedem a sessão ou durante uma sessão convocada por seu Presidente, nos períodos previstos no número 69 ou 70;

268. p) procede à designação de um titular ao cargo que se tenha tornado vago de Diretor de um Comitê Consultivo Internacional, na primeira sessão ordinária realizada após a data em que ocorreu a vacância. Um diretor assim nomeado permanece em suas funções até data fixada para a Conferência de Plenipotenciários seguinte, conforme estipulado no número 323, e pode ser eleito para o cargo durante esta Conferência de Plenipotenciários;

269. q) procede ao preenchimento de vagas de membros da Junta Internacional de Registro de Freqüências, conforme os procedimentos indicados no número 315;

270. r) cumpre os demais funções previstas na Convenção e, no âmbito desta e dos Regulamentos Administrativos, todas as funções tidas como necessárias à boa administração da União ou de seus órgãos permanentes tomados individualmente;

271. s) adota as providências necessárias, após a aprovação da maioria dos Membros da União, para resolver, a título provisório, os casos não previstos na Convenção, nos Regulamentos Administrativos e seus Anexos, para a solução dos quais não é possível aguardar a próxima conferência competente;

272. t) submete um relatório das atividades de todos os órgãos da União a partir da última Conferência de Plenipotenciários;

273. u) envia aos Membros da União, o mais breve possível após cada uma de suas sessões, relatórios sucintos de seus trabalhos, bem como todos os documentos que julgar úteis;

274. v) toma as decisões necessárias para assegurar uma distribuição geográfica eqüitativa do pessoal da União e controla a sua execução.

ARTIGO 56

Secretário Geral

275. 1. O Secretário Geral:

276. a) coordena as atividades dos diferentes órgãos permanentes da União, seguindo as opiniões do Comitê de Coordenação conforme o número 96, a fim de assegurar uma utilização mais eficaz e econômica possível do pessoal, dos fundos e dos demais recursos da União;

277. b) organiza o trabalho da Secretaria Geral e nomeia o pessoal da Secretaria, conforme as normas estabelecidas pela Conferência de Plenipotenciários e os regulamentos do Conselho de Administração;

278. c) adota as medidas administrativas relativas à constituição de secretarias especializadas dos órgãos permanentes e nomeia o pessoal dessas secretarias, com base na seleção e nas propostas do chefe de cada órgão permanente, ficando a decisão final sobre a nomeação ou dispensa a cargo do Secretário Geral;

279. d) leva ao conhecimento do Conselho de Administração todas as decisões tomadas pelas Nações Unidas e organismos especializados, que afetam as condições de serviço, indenizações e pensões do sistema comum;

280. e) garante a aplicação dos regulamentos administrativos e financeiros aprovados pelo Conselho de Administração;

281. f) fornece pareceres jurídicos aos órgãos da União;

282. g) supervisiona, para fins de gerência administrativa, o pessoal da sede da União, a fim de assegurar a melhor utilização possível desse pessoal, e a aplicação das condições de emprego do sistema comum. O pessoal designado para auxiliar diretamente os diretores dos Comitês Consultivos Internacionais e da Junta Internacional de Registro de Freqüências trabalha sob as ordens diretas dos altos funcionários interessados, porém de conformidade com as diretrizes administrativas gerais do Conselho de Administração e do Secretário Geral;

283. h) no interesse geral da União e em consulta ao Presidente da Junta Internacional de Registro de Freqüências, ou ao Diretor do Comitê Consultivo em questão, transfere temporariamente funcionários a outras funções, em razão das flutuações do trabalho na sede da União. O Secretário Geral informará ao Conselho de Administração sobre essas transferências temporárias e sua conseqüências financeiras:

284. i) realiza o trabalho de secretaria que precede e que sucede as conferências da União;

285. j) prepara recomendações para a primeira reunião dos chefes de delegações mencionada no número 450, levando em consideração os resultados de qualquer consulta regional;

286. k) assegura, se adequado em cooperação com o Governo anfitrião, a secretaria das conferências da União, e em colaboração com o chefe do órgão permanente interessado, provê os serviços necessários à realização das reuniões de cada órgão permanente da União, recorrendo, na medida em que se fizer necessário, ao pessoal da União, conforme o numero 283. O Secretário Geral, mediante solicitação e com base em contrato, pode ainda prover a secretaria de qualquer outra reunião relativa a telecomunicações;

287. l) atualiza as listas oficiais estabelecidas conforme as informações prestadas para esse fim pelos órgãos permanentes da União ou pelas administrações, com exceção dos registros básicos e de outros documentos indispensáveis que tenham relação com as funções da Junta Internacional de Registro de Freqüências;

288. m) publica os principais relatórios dos órgãos permanentes da União, bem como as recomendações e instruções de operação decorrentes dessas recomendações, a serem utilizadas nos serviços internacionais de telecomunicações;

289. n) publica os acordos internacionais e regionais relativos a telecomunicações que lhe são comunicados pelas partes e atualiza os documentos relativos a esses acordos;

290. o) publica as normas técnicas da Junta Internacional de Registro de Freqüências, bem como qualquer outra informação referente à consignação e utilização de freqüências e de posições de satélites na órbita dos satélites geoestacionários, preparadas pela Junta no exercício de suas funções;

291. p) prepara, publica e atualiza, com a cooperação quando necessário, dos demais órgãos permanentes da União:

292. 1 - a documentação relativa à composição e a estrutura da União;

293. 2 - as estatísticas gerais e os documentos oficiais de serviços da União prescritos nos Regulamentos Administrativos;

294. 3 - qualquer outro documento cuja criação é prescrita pelas conferências e pelo Conselho de Administração;

295. q) reúne e publica, sob forma adequada, as informações nacionais e internacionais referentes às telecomunicações no mundo inteiro;

296. r) reúne e publica, em colaboração com os demais órgãos permentes da União, as informações de caráter técnico ou administrativo que possam ser particularmente úteis aos países em desenvolvimento, a fim de ajudá-los a aperfeiçoar suas redes de telecomunicações. Esses países terão sua atenção despertada igualmente para as possibilidades oferecidas pelos programas internacionais sob os auspícios das Nações Unidas;

297. s) reúne e publica todas as informações que possam ser úteis aos Membros, referentes ao desenvolvimento de métodos técnicos destinados a obter o melhor rendimento dos serviços de telecomunicações e em especial, o melhor emprego possível das freqüências readioelétricas com vistas a diminuir as interferências;

298. t) publica periodicamente, com o auxílio de informações coletadas ou colocadas à sua disposição, inclusive aquelas que possa obter junto a outras organizações internacionais, um boletim de informações e documentações gerais concernentes às telecomunicações;

299. u) determina, em consulta com o Diretor do Comitê Consultivo Internacional interessado ou, conforme o caso, com o Presidente da Junta Internacional de Registro de Freqüências, a forma e a apresentação de todas as publicações da União, levando em conta a sua natureza e conteúdo, bem como o modo de publicação mais adequado e econômico;

300. v) adota as medidas necessárias para que os documentos publicados sejam distribuídos em tempo oportuno;

301. w) após consulta ao Comitê de Coordenação e após fazer todas as economias possíveis, prepara e submete ao Conselho de Administração um projeto de orçamento anual e um orçamento provisório para o ano seguinte, abrangendo as despesas da União dentro dos limites fixados pela Conferência de Plenipotenciários e compreendendo duas versões. Uma versão correspondendo a um crescimento zero para a unidade de contribuição e a outra a um crescimento inferior ou igual a qualquer limite fixado pelo Protocolo Adicional I, após eventual extração da conta de provisão. O projeto de orçamento e o anexo contendo uma análise de custos, após aprovação do Conselho, são encaminhados, a título de informação, a todos os Membros da União;

302. x) após consulta ao Comitê de Coordenação e considerando seu parecer, prepara e submete ao Conselho de Administração planos de trabalho futuros referentes às principais atividades a serem exercidas na sede da União, seguindo as diretrizes do Conselho de Administração;

303. y) prepara e submete ao Conselho de Administração planos plurianuais de reclassificação de cargos, de contratação e de supressão de empregos;

304. z) considerando a opinião de Comitê de Coordenação, prepara e submete ao Conselho de Administração as análises de custos das principais atividades exercidas na sede da União durante o ano anterior à sessão, levando em conta sobretudo os efeitos de racionalização obtidos;

305. aa) com o auxílio do Comitê de Coordenação, prepara um relatório de gestão financeira que submeterá anualmente ao Conselho de Administração e uma conta recapitulativa imediatamente antes de cada Conferência de Plenipotenciários; estes documento, após verificação e aprovação do Conselho de Administração, são encaminhados aos Membros e submetidos à Conferência de Plenipotenciários seguinte, para fins de exame e aprovação definitiva;

306. ab) com o auxílio do Comitê de Coordenação, prepara um relatório anual sobre a atividade da União, a ser transmitido, após aprovação do Conselho de Administração, a todos os Membros;

307. ac) assegura todas as demais funções de secretaria da União;

308. ad) realiza todas as demais funções que lhe são confiadas pelo Conselho de Administração;

309. 2. O Secretário Geral ou o Vice-Secretário Geral deve assistir, em caráter consultivo, às Conferências de Plenipotenciários e às Conferências Administrativas da União, bem como às Assembléias Plenárias dos Comitês Consultivos Internacionais; sua participação nas sessões do Conselho de Administração é regida pelas disposições dos números 241 e 242; o Secretário Geral ou seu representante pode participar, em caráter consultivo, de todas as demais reuniões da União.

ARTIGO 57

Junta Internacional de Registro de Freqüências

310. 1. (1) Os membros da Junta Internacional de Registro de Freqüências devem estar plenamente qualificados por sua competência técnica no campo das radiocomunicações, e possuir experiência prática em matéria de consignação e utilização de freqüências.

311. (2) Além disso, para permitir uma melhor compreensão dos problemas trazidos à Junta em virtude do número 79, cada membro deve conhecer as condições geográficas, econômicas e demográficas de uma determinada região do globo.

312. 2. (1) O procedimento da eleição é estabelecido pela Conferência de Plenipotenciários da maneira especificada no número 73.

313. (2) A cada eleição, qualquer membro da Junta em função pode ser novamente proposto como candidato pelo país do qual é nacional.

314. (3) Os membros da Junta assumem suas funções na data fixada pela Conferência de Plenipotenciários que os elegeu. Permanecem normalmente no cargo até a data fixada pela Conferência que eleger seus sucessores.

315. (4) Se, no intervalo entre duas Conferências de Plenipotenciários encarregadas de eleger os membros da Junta, um de seus membros eleitos demitir-se, abandonar suas funções ou falecer, o Presidente da Junta solicitará ao Secretário Geral que convoque os Membros da União que fazem parte da região interessada a apresentar candidatos á eleição de um substituto durante a sessão anual do Conselho de Administração seguinte. Entretanto, se a vacância ocorrer mais de noventa dias antes da sessão anual do Conselho de Administração ou depois da sessão anual do Conselho de Administração que precede a próxima Conferência de Plenipotenciários, o país do qual era nacional o membro de que se trata designará, o quanto antes possível e dentro de um prazo de noventa dias, um substituto que deverá ser, também, nacional desse país, que permanecerá nas funções até que tome posse o novo membro eleito pelo Conselho de Administração ou até que tomem posse os novos membros da Junta eleitos pela próxima Conferência de Plenipotenciários, conforme o caso. Em ambos os casos, as despesas decorrentes da viagem do membro substituto correrão por conta da sua Administração. O substituto poderá ser candidato à eleição pelo Conselho de Administração ou pela Conferência de Plenipotenciários, segundo o caso.

316. 3. (1) Os métodos de trabalho da Junta acham-se definidos no Regulamento de Radiocomunicações.

317. (2) Os membros da Junta elegem dentre eles um Presidente e um Vice-Presidente, cujas funções terão uma duração de um período de um ano. Em seguida, o Vice-Presidente será eleito.

318. (3) A Junta deverá dispor de uma secretaria especializada.

319. 4. Nenhum membro da Junta poderá, no exercício de suas funções, solicitar ou receber instruções de qualquer Governo, nem de qualquer membro de um Governo, de qualquer organização ou pessoa pública ou privada. Além disso, cada Membro deverá respeitar o caráter internacional da Junta e das funções de seus membros, não devendo sob qualquer hipótese procurar influenciar um desses membros no exercício de suas funções.

ARTIGO 58

Comitês Consultivos Internacionais

320. 1. O funcionamento de cada Comitê Consultivo Internacional é assim assegurado:

321. a) pela Assembléia Plenária, que se reunirá de preferência a cada quatro anos. Quando uma conferência administrativa mundial correspondente for convocada, a reunião da Assembléia Plenária será realizada, se possível, pelo menos oito meses antes dessa conferência;

322. b) por comissão de estudos constituídas pela Assembléia Plenária para tratar das questões a examinar;

323. c) por um Diretor eleito pela Conferência de Plenipotenciários, para o período entre duas Conferências de Plenipotenciários. Este será reelegível na conferência de Plenipotenciários seguinte. Se o posto tornar-se inesperadamente vago, o Conselho de Administração, durante sua sessão anual seguinte, designará o novo Diretor conforme as disposições do número 268.

324. d) por uma Secretaria especializada que assessora o Diretor;

325. e) por laboratórios ou instalações técnicas criadas pela União.

326. 2. (1) As questões estudadas por cada Comitê Consultivo Internacional, sobre os quais deve emitir recomendações, são aquelas apresentadas pela Conferência de Plenipotenciários, por uma Conferência Administrativa, pelo Conselho de Administração, pelo outro Comitê Consultivo ou pela Junta Internacional de Registro de Freqüências. A estas questões serão acrescentadas as que a própria Assembléia Plenária do Comitê Consultivo interessado decidir manter, ou, no intervalo entre suas Assembléias Plenárias, às que tiverem sua inscrição solicitada ou aprovadas por correspondência por pelo menos vinte membros da União.

327. (2) Mediante solicitação dos países interessados, cada Comitê Consultivo Internacional poderá igualmente realizar estudos e prestar assessoria sobre questões relativas às telecomunicações nacionais desses países. O estudo de tais questões deverá ser efetuado segundo as disposições do número 326; quando estes estudos implicarem na comparação entre várias soluções técnicas possíveis, os fatores econômicos poderão prevalecer.

328. 1. (1) O Comitê de Coordenação assiste e assessora o Secretário Geral em todas as questões mencionadas no número 97; prestará ajuda ao Secretário Geral no cumprimento das tarefas a este designadas em virtude dos números 276, 298, 301, 302, 305 e 306.

329. (2) O Comitê está encarregado de assegurar a coordenação com todas as organizações internacionais mencionadas nos Artigos 39 e 40, no que se refere à representação dos órgãos permanentes da União nas conferências dessas organizações.

330. (3) O Comitê examina os resultados das atividades da União no domínio da cooperação técnica e apresenta recomendações ao Conselho de Administração por intermédio do Secretário Geral.

331. 2. O Comitê deve esforçar-se para que suas conclusões sejam adotadas por unanimidade. Caso não seja apoiado pela maioria do Comitê, o Presidente, em circunstâncias excepcionais, poderá tomar decisões sob sua própria responsabilidade, se julgar que a solução das questões em pauta é urgente e não pode aguardar a próxima sessão do Conselho de Administração. Nestas circunstâncias, deverá informar prontamente e por escrito aos Membros do Conselho de Administração acerca destas questões, indicando os motivos que o levarem a tomar tais decisões e comunicando os pareceres, apresentados por escrito, pelos demais membros do Comitê. Se em tais casos as questões não forem urgentes mas, por outro lado, forem importantes, deverão ser submetidas ao exame do Conselho de Administração em sua próxima sessão.

332. 3. O Comitê reúne-se por convocação de seu Presidente, pelo menos uma vez por mês; poderá igualmente reunir-se, em caso de necessidade, por solicitação de dois de seus membros.

333. 4. Um relatório sobre os trabalhos do Comitê de Coordenação é elaborado e transmitido, mediante solicitação, aos Membros do Conselho de Administração.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais Referentes às Conferências

ARTIGO 60

Convite e Admissão às Conferências de Plenipotenciários Quando Houver um Governo Anfitrião

334. 1. O Governo anfitrião, de acordo com o Conselho de Administração, fixa a data definitiva e o local exato da Conferência.

335. 2. (1) Um ano antes dessa data, o Governo anfitrião enviará um convite ao Governo de cada país Membro da União.

336. (2) Estes convites podem ser endereçados seja diretamente, seja por intermédio do Secretário Geral, seja ainda por intermédio de um outro Governo.

337. 3. O Secretário Geral enviará um convite às Nações Unidas, conforme as disposições do Artigo 39 e, por sua solicitação, aos organismos regionais de telecomunicações citados no Artigo 32.

338. 4. O Governo anfitrião, de acordo com o Conselho de Administração ou por proposta deste, poderá convidar os organismos especializados das Nações Unidas, bem como a Agência Internacional de Energia Atômica, a enviarem observadores para participar da Conferência em caráter consultivo, com base em reciprocidade.

339. 5. (1) As respostas dos Membros deverão chegar ao Governo anfitrião no máximo um mês antes da abertura da Conferência; deverão, na medida do possível, conter todas as indicações sobre a composição da Delegação.

340. (2) Estas respostas poderão ser enviadas ao Governo anfitrião seja diretamente, seja por intermédio do Secretário Geral, seja ainda por intermédio de um outro Governo.

341. 6. Todos os órgãos permanentes da União são representados na Conferência em caráter consultivo.

342. 7. São admitidos nas Conferências de Plenipotenciários:

343. a) as Delegações, conforme se acham definidas no Anexo 2;

344. b) os observadores das Nações Unidas;

345. c) os observadores das organizações regionais de telecomunicações, conforme o número 337;

346. d) os observadores dos organismos especializados e da Agência Internacional de Energia Atômica, conforme o número 338.

ARTIGO 61

Convite e Admissão às Conferências Administrativas Quando Houver um Governo Anfitrião

347. 1. (1) As disposições dos números 334 a 340 são aplicáveis às Conferências Administrativas.

348. (2) Os Membros da União podem comunicar o convite que lhes foi endereçado às operadoras privadas reconhecidas por eles.

349. 2. (1) O governo anfitrião, de acordo com o Conselho de Administração ou segundo proposta deste último, poderá enviar uma notificação às organizações internacionais interessadas em enviar observadores para participar da Conferência em caráter consultivo.

350. (2) As organizações internacionais interessadas encaminharão ao Governo anfitrião um pedido de admissão no prazo de dois meses a partir da data de notificação.

351. (3) O Governo Anfitrião reunirá os pedidos e a decisão de admissão será tomada pela própria conferência.

352. 3. Serão admitidos nas conferências administrativas:

353. a) as delegações, conforme se acham definidas no Anexo 2;

354. b) os observadores das Nações Unidas;

355. c) os observadores das organizações regionais de telecomunicações citadas no Artigo 32;

356. d) os observadores dos organismos especializados e da Agência Internacional de Energia Atômica, conforme o número 338;

357. e) os observadores das organizações internacionais admitidas conforme as disposições dos números 349 e 351;

358. f) os representantes das empresas privadas de operação reconhecidas, devidamente autorizadas pelo Membro ao qual pertence;

359. g) os órgãos permanentes da União, em caráter consultivo, quando a conferência tratar de assuntos ligados à sua competência. Em caso de necessidade, a conferência poderá convidar um órgão que não tenha julgado necessário fazer-se representar;

360. h) os observadores dos Membros da União que participem, sem direito a voto, na conferência administrativa regional de uma região que não seja aquela à qual pertençam os referidos Membros.

ARTIGO 62

Procedimento para a Convenção de Conferências Administrativas Mundiais Por Solicitação
de Membros da União ou Mediante Proposta do Conselho de Administração

361. 1. Os Membros da União que desejarem que uma Conferência Administrativa Mundial seja convocada devem informar o Secretário Geral de sua intenção, indicando a ordem do dia, o local e a data propostas para a conferência.

362. 2. O Secretário Geral, ao receber solicitações semelhantes de pelo menos um quarto dos Membros, informará todos os Membros a esse respeito através dos meios de telecomunicações mais adequados, solicitando-lhes que indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposição formulada.

363. 3. Se a maioria dos Membros, determinada segundo as disposições do número 229, pronunciar-se em favor da proposta como um todo, ou seja, aceitar a ordem do dia, a data e o local da reunião propostos, o Secretário Geral informará a todos os Membros a esse respeito através dos meios de telecomunicações mais adequados.

364. 4. (1) Se a proposta aceita consistir em reunião da conferência fora da sede da União, o Secretário Geral deverá perguntar ao Governo do país interessado se aceita tornar-se o Governo anfitrião.

365. (2) Em caso afirmativo, o Secretário Geral, de acordo com esse Governo, adotará as medidas necessárias para a reunião da conferência.

366. (3) Em caso negativo, o Secretário Geral convidará os Membros que solicitaram a convocação da conferência para formularem novas propostas quanto ao local da reunião.

367. 5. Quando a proposta aceita consistir em reunião da conferência na sede da União, serão aplicadas as disposições do Artigo 64.

368. 6. (1) Se a totalidade da proposta (ordem do dia, local e data) não for aceita pela maioria dos Membros, determinada segundo as disposições do número 229, o Secretário Geral comunicará as respostas recebidas aos Membros da União convidando-os a se pronunciarem de forma definitiva, no prazo de seis semanas, sobre o ou os pontos de controvérsia.

369. (2) Estes pontos serão considerados adotados quando forem aprovados pela maioria dos Membros, determinada segundo as disposições do número 229.

370. 7. O procedimento acima indicado aplica-se igualmente quando a proposta de convocação de uma Conferência Administrativa Mundial for apresentada pelo Conselho de Administração.

ARTIGO 63

Procedimento para a Convocação de Conferências Administrativas Regionais por Solicitação
de Membros da União ou Mediante Proposta do Conselho de Administração

371. Em caso de Conferências Administrativas Regionais, o procedimento descrito no Artigo 62 aplica-se apenas aos Membros da região interessada. Se a convocação for feita por iniciativa dos Membros da região, bastará que o Secretário Geral receba solicitações concordantes provenientes de um quarto dos Membros dessa região.

ARTIGO 64

Disposições Relativas a Conferências que se reúne sem um Governo Anfitrião

372. Quando uma conferência deva ser realizada sem um Governo anfitrião, as disposições dos Artigos 60 e 61 serão aplicadas. O Secretário Geral, após entendimento com o Governo da Confederação Suíça, adotará as medidas necessárias para convocar e organizar a conferência na sede da União.

ARTIGO 65

Disposições comuns a todas as Conferências Mudança de data ou local de uma Conferência

373.1. As disposições dos Artigos 62 e 63 aplicam-se, por analogia, quando houver uma proposta de Membros de União ou do Conselho de Administração no sentido de modificar a data e o local de uma conferência, ou um dos dois apenas. Entretanto, tais mudanças somente poderão ser realizadas se a maioria dos Membros interessados, determinada segundo as disposições do número 229, pronunciar-se favoravelmente.

374. 2. Todo Membro que proponha a mudança de data ou local de uma conferência deverá obter o apoio do número exigido de outros Membros.

375. 3. Surgido o caso, o Secretário Geral indicará pela comunicação citado no número 362 as prováveis conseqüências financeiras resultantes da mudança de local ou de data, por exemplo, quando já se tenham efetuadas despesas na preparação da reunião da conferência no local anteriormente previsto.

ARTIGO 66

Prazos e Modalidades de Apresentação de Propostas e Relatórios às Conferências

376. 1. Imediatamente após o envio dos convites, o Secretário Geral solicitará aos Membros que lhe remetam, em um prazo de quatro meses, suas propostas para os trabalhos da conferência.

377. 2. Todas as propostas cuja adoção envolva a revisão do texto da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos devem conter referências aos números das partes do texto que requerem a revisão. Os motivos da proposta devem ser indicados em cada caso, da forma mais concisa possível.

378. 3. O Secretário Geral transmitirá as propostas a todos os Membros, à medida em que as receber.

379. 4. O Secretário Geral reúne e coordena as propostas e relatórios recebidos das administrações, do Conselho de Administração, das Assembléias Plenárias dos Comitês Consultivos Internacionais e das reuniões preparatórias das conferências, segundo o caso, e as encaminhará aos Membros, pelo menos quatro meses antes da data de abertura da conferência, Os funcionários eleitos da União não estão habilitados a apresentarem propostas.

ARTIGO 67

Credenciais das Delegações para as Conferências

380. 1. A delegação enviada a uma conferência por um Membro da União deve estar devidamente credenciada, conforme as disposições dos números 381 e 387.

381. 2. (1) As delegações às Conferências de Plenipotenciários são credenciadas por instrumentos assinados pelo Chefe de Estado, pelo Chefe de Governo, pelo Ministro de Relações Exteriores ou ainda pelo Ministro Competente para questões tratadas durante a conferência.

383. (3). Dependendo de confirmação por parte de uma das autoridades citadas no número 381 ou 382 e recebida antes da assinatura das Atas Finais, uma delegação poderá ser provisoriamente acreditada pelo chefe da missão diplomática de seu país junto ao governo do país onde se realiza a conferência ou, se este for a sede da União, pelo Chefe da Delegação permanente de seu país junto ao Escritório das Nações Unidas em Genebra.

384. 3. As credenciais serão aceitas se estiverem assinadas por uma das autoridades citadas nos números 381 e 383 e se corresponderem a um dos seguintes critérios:

385. - conferir plenos poderes à delegação;

386. - autorizar a delegação a representar seu Governo sem qualquer restrição;

387. - conceder à delegação ou a alguns de seus membros do direito de assinar as Atas Finais.

388. 4. (1) A delegação cujos poderes são considerados em ordem pela Sessão Plenária estará habilitada a exercer direito de voto do Membro interessado e a assinar as Atas Finais.

389. (2) A delegação cujos poderes não forem considerados em ordem pela Sessão Plenária não estará habilitada a exercer o direito de voto, nem assinar as Atas Finais até que a sua situação seja regularizada.

390. As credenciais devem ser depositadas junto à secretaria da conferência o mais breve possível. Uma comissão especial como a que se acha descrita no número 471 está encarregada de verificá-las e de apresentar perante a Sessão Plenária um relatório com suas conclusões no prazo fixado pela Sessão. Na dependência da decisão da Sessão Plenária sobre a validade de suas credenciais, a delegação de um Membro da União estará habilitada a participar dos trabalhos e a exercer o direito de voto de referido Membro.

391. 6. Em regra geral, os Membros da União devem procurar enviar às conferências da União suas próprias delegações. Entretanto, se por motivos excepcionais um Membro não puder enviar sua própria delegação, poderá conceder á delegação de um outro Membro o poder de votar e de assinar em seu nome. Essa transferência de poderes deverá ser objeto de um instrumento assinado por uma das autoridades citadas no número 381 e 382.

392. 7. Uma delegação com direito de voto pode outorgar mandato a uma outra delegação com direito de voto para exercer seu direito de voto durante uma ou mais sessões às quais não possa estar presente. Neste caso, deverá informar o Presidente da conferência em tempo hábil e por escrito.

393. 8. Uma delegação não pode exercer mais de um voto por procuração.

394. 9. As credenciais e procurações endereçadas por telegrama não são aceitas. Entretanto, são aceitas as respostas telegráficas às solicitações de esclarecimento do Presidente ou da Secretaria da Conferência relativas a credenciais.

CAPÍTULO X

Disposições Gerais Relativas aos Comitês Consultivos Internacionais

395. 1. Os membros dos Comitês Consultivos Internacionais mencionados nos números 87 e 88 podem participar de todas as atividades do Comitê Consultivo interessado.

396. 2. (1) Toda solicitação de participação nos trabalhos de um Comitê Consultivo proveniente de uma empresa privada de operação reconhecida deve ser aprovada pelo Membro que a reconhece. O pedido é encaminhado por esse Membro ao Secretário Geral, que o levará ao conhecimento de todos os Membros e do Diretor desse Comitê. O Diretor do Comitê Consultivo comunicará a essa operadora a decisão que tenha sido tomada com relação a sua solicitação.

397. (2) Uma empresa privada de operação reconhecida não pode intervir em nome do Membro que a reconhece, a menos que este, em cada caso particular, informe ao Comitê Consultivo interessado ter concedido tal autorização.

398. 3. (1) As organizações internacionais e as organizações regionais de telecomunicações, mencionadas no Artigo 32, que coordenam seus trabalhos com a União, e que possuem, e que possuem atividades afins, podem ser admitidas para participarem, em caráter consultivo, nos trabalhos dos Comitês Consultivos.

399. (2) A primeira solicitação de participação nos trabalhos de um Comitê Consultivo, proveniente de uma organização internacional ou de uma organização regional de telecomunicações mencionada no Artigo 32, deve ser encaminhada ao Secretário Geral, que a transmitirá através dos meios de telecomunicações mais adequados a todos os Membros, e os convidará a pronunciar-se sobre a aceitação desse pedido; considerar-se-á aceita a solicitação se a maioria das respostas dos Membros recebidas no prazo de um mês for favorável. O Secretário Geral levará o resultado dessa consulta ao conhecimento de todos os Membros e dos membros do Comitê de Coordenação.

400. 4. (1) Os organismos científicos ou industriais que se dedicam ao estudo de problemas de telecomunicações ou ao estudo ou fabricação de material destinado para participarem, em caráter consultivo, nas reuniões das comissões de estudos dos Comitês Consultivos, sujeitos à aprovação das administrações dos países interessados.

401. (2) Toda solicitação de admissão nas reuniões das comissões de estudo de um Comitê Consultivo proveniente de um organismo científico ou industrial deve ser aprovada pela Administração do país interessado. A solicitação é encaminhada por essa administração ao Secretário Geral, que a transmitirá a todos os Membros e ao Diretor desse Comitê. O Diretor do Comitê Consultivo informará ao organismo científico ou industrial a decisão que tenha sido tomada com relação à sua solicitação.

402. 5. Toda empresa privada de operação reconhecida, toda organização internacional ou organização regional de telecomunicações ou todo organismo científico ou industrial admitido a participar nos trabalhos de um Comitê Consultivo, terá o direito de denunciar essa participação através de notificação enviada ao Secretário Geral. Esta denúncia terá efeito ao término de um período de um ano contado a partir do dia do recebimento da notificação pelo Secretário Geral.

ARTIGO 69

Atribuições da Assembléia Plenária

403. A Assembléia Plenária

404. a) examina os relatórios das comissões de estudos e aprova, modifica ou rejeita os projetos de recomendações constantes desses relatórios;

405. b) examina as questões existentes, a fim de definir a continuação ou não de seus estudos, e estabelece uma lista de novas questões a serem estudadas conforme as disposições do número 326. Durante a redação do texto de novas questões, é conveniente seja assegurado que, em princípio, seu estudo deva ser concluído dentro de um período equivalente ao dobro do intervalo entre duas Assembléias Plenárias;

406. c) aprova o programa de trabalho decorrente das disposições do número 405 e fixa a ordem das questões a serem estudadas segundo sua importância, prioridade e urgência, considerando a necessidade de manter em bases mínimas a exigências quanto aos recursos da União;

407. d) decide, levando em consideração o programa de trabalho aprovado em conformidade com o número 406, se as comissões de estudos existentes deve ser mantidas ou dissolvidas ou se novas comissões de estudo devem ser criadas;

408. e) atribui às comissões de estudos e questões a serem estudadas;

409. f) examina e aprova o relatório do Diretor sobre os trabalhos do Comitê a partir da última reunião da Assembléia Plenária;

410. g) aprova, se adequado, para ser submetido ao Conselho de Administração, a estimativa apresentada pelo Diretor nos termos das disposições do número 439 das necessidades financeiras do Comitê até a próxima Assembléia Plenária;

411. h) ao adotar resoluções e decisões, a Assembléia Plenária deve considerar as repercussões financeiras previsíveis e fazer o possível para evitar a adoção daquelas que possam ocasionar despesas acima dos limites máximos dos créditos fixados pela Conferência de Plenipotenciários;

412. i) examina os relatórios da Comissão Mundial do Plano e todas as demais questões julgadas necessárias segundo as disposições do Artigo 11 e do presente Capítulo.

ARTIGO 70

Reuniões da Assembléia Plenária

413. 1. A Assembléia Plenária reúne-se normalmente em data e local fixados pela Assembléia Plenária precedente.

414. 2. A data e local de uma reunião da Assembléia Plenária, ou um dos dois apenas, podem ser modificados com a aprovação da maioria dos Membros da União que tenham respondido a uma solicitação do Secretário Geral sobre sua opinião.

415. 3. Em cada uma de suas reuniões, a Assembléia Plenária de um Comitê Consultivo é presidida pelo chefe da delegação do país em que tem lugar a reunião ou, quando a reunião se realiza na sede da União, por uma pessoa eleita pela Assembléia Plenária; o Presidente é assistido por Vice-Presidentes eleitos pela Assembléia Plenária.

416. 4. O Secretário Geral é encarregado de tomar, de acordo com o Diretor do Comitê Consultivo interessado, as medidas administrativas e financeiras necessárias à realização das reuniões da Assembléia Plenária e das comissões de estudos.

ARTIGO 71

Idiomas e Direito de Voto nas Assembléias Plenárias

417. 1. (1) Os idiomas utilizados nas Assembléias Plenárias são aqueles previstos nos Artigos 16 e 78.

418. (2) Os documentos preparatórios das comissões de estudos, os documentos e as atas das Assembléias Plenárias e os documentos publicados após essas Assembléias dos Comitês Consultivos Internacionais são redigidos nos três idiomas de trabalho da União.

419. 2. Os Membros autorizados a votar nas sessões das Assembléias Plenárias dos Comitês Consultivos são aqueles previstos no número 10. Entretanto, quando um Membro da União não se fizer representar por uma administração, os representantes das empresas privadas de operação reconhecidas pelo pais em questões terão direito, em conjunto e qualquer que seja seu número, a um único voto, nas condições do número 397.

420. 3. As disposições dos números 391 e 394 relativas a delegação de poderes aplicam-se às Assembléias Plenárias.

ARTIGO 72

Comissões de Estudo

421. 1. A Assembléia Plenária criará e manterá, segundo as necessidades, comissões de estudos dedicadas às questões que forem colocadas para exame. As administrações, as empresas privadas de operação reconhecidas, as organizações internacionais e as organizações regionais de telecomunicações, admitidas conforme as disposições dos números 398 e 399, que desejarem participar dos trabalhos das comissões de estudos, apresentarão seus nomes durante a Assembléia Plenária ou, posteriormente, ao Diretor do Comitê Consultivo em questão.

422. 2. Além disso e conforme as disposições dos números 400 e 401, os peritos dos organismos científicos ou industriais poderão ter a sua participação aceita, em caráter consultivo, em qualquer reunião de toda e qualquer comissão de estudos.

423. 3. A Assembléia Plenária nomeia normalmente um Presidente e um Vice-Presidente para cada comissão de estudos. Se o volume de trabalho de uma comissão de estudos assim exigir, a Assembléia Plenária nomeará, para essa comissão, tantos Vice-Presidentes quantos forem julgados necessários.Para a nomeação do Presidente e dos Vice-Presidentes deverão ser levados em conta, particularmente, os critérios de competência e a exigência de uma distribuição geográfica eqüitativa, bem como a necessidade de incentivar a participação mais eficaz dos países em desenvolvimento. Se no intervalo entre duas reuniões da Assembléia Plenária o Presidente vier a ser impedido de exercer suas funções, e se a sua comissão de estudos possuir apenas um Vice-Presidente este tomará o seu lugar. Quando se tratar de uma comissão de estudos para a qual a Assembléia Plenária tiver indicado vários Vice-Presidentes, essa comissão, durante sua reunião seguinte, elegerá dentre elas o seu novo Presidente e, se necessário, um novo Vice-Presidente entre seus membros. Essa comissão de estudos elegerá também um novo Vice-Presidente se durante o período entre duas reuniões da Assembléia Plenária um deles ficar impossibilitado de exercer suas funções.

ARTIGO 73

Condução dos Trabalhos das Comissões de Estudos

424. 1. As questões confiadas às comissões de estudos são, na medida do possível, tratadas por correspondência.

425. 2. (1) A Assembléia Plenária, contudo, poderá dar diretrizes sobre as reuniões das comissões de estudos que parecerem necessárias na condução de amplos grupos de questões.

426. (2) Em regra geral, no intervalo entre duas Assembléias Plenárias, uma comissão de estudos realiza no máximo duas reuniões, incluindo a reunião final que precede a Assembléia Plenária.

427. (3) Além disso, se o Presidente de uma comissão julgar, após a Assembléia Plenária, que uma ou mais reuniões de sua comissão de estudos não previstas pela Assembléia Plenária serão necessárias para discutir verbalmente questões que não puderem ser tratadas por correspondência, o mesmo poderá, com a autorização de sua Administração e após consultar o Diretor interessado e os membros de sua comissão, propor uma reunião em local conveniente, levando em conta a necessidade de reduzir as despesas ao mínimo possível.

428. 3. A Assembléia Plenária, em caso de necessidade, poderá constituir grupos de trabalho mistos para o estudo de questões que exigirem a participação de especialistas de várias comissões de estudos.

429. 4. Após consulta ao Secretário Geral, o Diretor de um Comitê Consultivo, de acordo com os Presidentes das diversas comissões de estudos interessadas, estabelece no plano geral das reuniões de um grupo de comissões de estudos que deverão reunir-se no mesmo local durante o mesmo período.

430. 5. O Diretor enviará os relatórios finais das comissões de estudos às administrações participantes, às empresas privadas de operação reconhecidas do Comitê Consultivo e, eventualmente, às organizações internacionais e às organizações regionais de telecomunicações, que tenham participado. Esses relatórios serão enviados tão logo seja possível e, de qualquer forma a tempo de serem recebidos pelo menos um mês antes da data da próxima Assembléia Plenária, a menos que se realizem reuniões de comissões de estudos imediatamente antes da reunião da Assembléia Plenária. As questões que não se constituírem objeto de um relatório fornecido nessas condições não serão inscritas na ordem do dia da Assembléia Plenária.

ARTIGO 74

Funções do Diretor; Secretaria Especializada

431. 1. (1) O Diretor de um Comitê Consultivo coordena os trabalhos da Assembléia Plenária e das comissões de estudos e é responsável pela organização dos trabalhos de Comitê.

432. (2) O Diretor é responsável pelos documentos do Comitê e adota, com o Secretário Geral, as providências necessárias à sua publicação nos idiomas de trabalho da União.

433. (3) O Diretor é assistido por uma Secretaria formada por pessoal especializado, que trabalha sob sua autoridade direta na organização dos trabalhos do Comitê.

434. (4) O pessoal das secretárias especializadas, dos laboratórios e das instalações técnicas dos Comitês Consultivos está sob a autoridade do Secretário Geral, sob o aspecto administrativo, conforme as disposições do número 282.

435. 2. O Diretor seleciona o pessoal técnico e administrativo dessa Secretaria dentro da estrutura do orçamento aprovado pela Conferência de Plenipotenciários ou pelo Conselho de Administração. A nomeação desse pessoal técnico e administrativo é efetuada pelo Secretário Geral, de acordo com o Diretor. A decisão definitiva sobre a nomeação ou destituição pertence ao Secretário Geral.

436. 3. O Diretor participa de pleno direito, em caráter consultivo, das deliberações da Assembléia Plenária e das comissões de estudos. Ele adota todas as medidas relativas à preparação das reuniões da Assembléia Plenária e das comissões de estudos, sujeito ás disposições do número 416.

437. 4. O Diretor presta contas, em um relatório apresentado à Assembléia Plenária, das atividades do Comitê Consultivo a partir da última reunião da Assembléia Plenária. Este relatório, após aprovado, é enviado ao Secretário Geral, para ser transmitido ao Conselho de Administração.

438. 5. O Diretor apresenta ao Conselho de Administração, em sua Sessão Anual, um relatório sobre as atividades do Comitê durante o ano precedente, com o fim de informação do Conselho e dos Membros da União.

439. 6. O Diretor, após consultar o Secretário Geral, submete à aprovação da Assembléia Plenária uma estimativa das necessidades financeiras do Comitê Consultivo até a próxima Assembléia Plenária. Esta estimativa, após aprovada, será enviada ao Secretário Geral para ser submetida ao Conselho de Administração.

440. 7. O Diretor estabelece, para que o Secretário Geral as incorpore às previsões orçamentárias anuais da União, as previsões de despesas do Comitê para o ano seguinte, baseando-se na estimativa das necessidades financeiras do Comitê aprovada pela Assembléia Plenária.

441. 8. O Diretor participa, sempre que necessário, das atividades de cooperação e assistência técnica da União no contexto das disposições da Convenção.

ARTIGO 75

Proposta para as Conferências Administrativas

442. 1. As Assembléias Plenárias dos Comitês Consultivos podem constituir comissões mistas para efetuar estudos e formular recomendações sobre questões de interesse comum.

443. 2. As Assembléias Plenárias dos Comitês Consultivos podem igualmente formular propostas de modificações dos Regulamentos Administrativos.

444. 3. Essas propostas serão encaminhadas em tempo útil ao Secretário Geral, para serem agrupadas, coordenadas e transmitidas segundo as condições previstas no número 379.

ARTIGO 76

Relações dos Comitês entre si e com as Organizações Internacionais

445. 1. (1) As Assembléias Plenárias dos Comitês Consultivos podem constituir comissões mistas para efetuar estudos e formular recomendações sobre questões de interesse comum.

446. (2) Os Diretores dos Comitês Consultivos podem, em colaboração com os Presidentes das comissões, organizar reuniões mistas de comissões de estudos dos dois Comitês Consultivos, com vistas a efetuar estudos e preparar projetos de recomendações sobre questões de interesse comum. Esses projetos de recomendações serão apresentados na próxima reunião da Assembléia Plenária de cada um dos Comitês Consultivos.

447. 2. Quando um dos Comitês Consultivos for convidado a participar de uma reunião do outro Comitê Consultivo ou de uma organização internacional, sua Assembléia Plenária ou seu Diretor estará autorizado, considerando o número 329, a adotar as medidas necessárias para assegurar esta representação em caráter consultivo.

448. 3. O Secretário Geral, o Vice-Secretário Geral, o Presidente da Junta Internacional de Registro de Freqüências e o Diretor do outro Comitê Consultivo ou seus representantes, poderão assistir, em caráter consultivo, às reuniões de um Comitê Consultivo. Se necessário, um Comitê poderá convidar para suas reuniões, em caráter consultivo, representantes de qualquer órgão permanente da União que não tenha considerado necessário fazer-se representar.

CAPÍTULO XI

Regulamento Interno das Conferências e outras Reuniões

ARTIGO 77

Regulamento Interno das Conferências e Outras Reuniões

1. Ordem dos Lugares

449. Nas reuniões da Conferência, as delegações serão dispostas segundo a ordem alfabética dos nomes em francês dos países representados.

2. Inauguração da Conferência

450. 1. (1) A sessão inaugural da conferência é precedida de uma reunião dos chefes das delegações, no curso do qual será preparada a ordem do dia da primeira Sessão Plenária e serão apresentadas as proposições referentes à organização e a designação dos Presidentes e Vice-Presidentes da conferência e de suas comissões, considerando-se os princípios de rotatividade, da distribuição geográfica, da competência necessária e das disposições do número 454.

451. (2) O Presidente da reunião dos chefes das delegações é designado em conformidade com as disposições dos números 452 e 453.

452. 2. (1) A conferência é inaugurada por uma personalidade designada pelo Governo anfitrião.

453. (2) Se não houver um governo anfitrião, a conferência será inaugurada pelo chefe de delegação mais idoso.

454. 3. (1) Na primeira Sessão Plenária, será realizada a eleição do Presidente que, em geral, é uma personalidade designada pelo Governo anfitrião.

455. (2) Se não houver Governo anfitrião, o Presidente será escolhido levando-se em consideração a proposta feita pelos chefes das delegações durante a reunião citada no número 450.

456. 4. A primeira Sessão Plenária efetuará ainda:

457. a) a eleição dos Vice-Presidentes da Conferência;

458. b) a constituição das comissões de conferência e a eleição dos Presidentes e Vice-Presidentes respectivos;

459. c) a constituição da Secretaria da Conferência, formada pelo pessoal da Secretaria Geral da União e, se necessário, do pessoal cedido pela administração do governo anfitrião.

3. Prerrogativas do Presidente da Conferência

460. 1. Além do exercício de todas as demais prerrogativas que lhe são conferidas pelo presente Regulamento, o Presidente inaugura e encerra cada Sessão Plenária, dirige os debates, garante a aplicação do Regulamento Interno, concede a palavra, coloca as questões em votação e proclama as decisões adotadas.

461. 2. Tem a direção geral dos trabalhos da conferência e garante a manutenção da ordem durante as Sessões Plenárias. Regula as moções e questões de ordem e, em particular, tem o poder de propor o adiantamento ou o encerramento do debate, o levantamento ou suspensão de uma sessão. Pode também, adiar a convocação de uma Sessão Plenária, se o julgar necessário.

462. 3. Protege o direito de todas as delegações de expressar livre e plenamente sua opinião sobre o assunto em discussões.

463. 4. Faz com que os debates limitem-se aos assuntos em discussão e pode interromper qualquer orador que se afaste da questão tratada, para ressaltar a necessidade de que se a tenha ao objeto em discussão.

4. Instituição de Comissões

464. 1. A Sessão Plenária pode instituir comissões para examinar as questões submetidas às deliberações da conferência. Essas comissões podem instituir sub-comissão. As comissões e sub-comissões podem igualmente constituir grupos de trabalho.

465. 2. Somente serão instituídas sub-comissões e grupos de trabalho quando absolutamente necessário.

466. 3. A reserva das disposições dos números 464 e 465 serão estabelecidas as seguintes comissões:

467. 4.1 Comissão de Direção

468. a) Esta comissão é normalmente constituída pelo Presidente da conferência ou da reunião, que a presidirá, pelos Vice-Presidentes e pelos Presidentes e Vice-Presidentes das comissões:

469. b) A Comissão de Direção coordena todas as atividades relativas ao bom andamento dos trabalhos, e estabelece a ordem e o número de sessões,evitando, se possível, a simultaneidade, tendo em vista o pequeno número de delegados de algumas administrações.

470. 4.2 Comissão de Credenciais

471. Esta comissão verifica as credenciais das delegações nas conferências e apresenta suas conclusões na Sessão Plenária, nos prazos por esta fixados.

472. 4.3 Comissão de Redação

473. a) Os textos estabelecidos pelas diversas Comissões, que serão por elas elaborados na medida do possível, em sua forma definitiva, considerando as opiniões emitidas, são submetidos à Comissão de Redação, que é encarregada de aperfeiçoar a sua forma sem alterar-lhes o sentido e, se oportuno, articulá-los com os textos anteriores não modificados.

474. b) Estes textos são submetidos pela Comissão de Redação à Sessão Plenária, que os aprova ou os devolve, para fins de novo exame, à comissão competente.

475. 4.4 Comissão de Controle Orçamentário

476. a) Ao ser inaugurada uma conferência ou reunião, a Sessão Plenária designa uma Comissão de Controle Orçamentário encarregada de apreciar a organização e os meios colocados à disposição dos delegados, de examinar e aprovar as contas das despesas realizadas durante toda a duração da conferência ou reunião.Formam esta Comissão, além dos membros das delegações que desejarem participar, um representante do Secretário Geral, e, havendo um governo anfitrião, um representante do mesmo.

477. b) Antes de se esgotar o orçamento aprovado pelo Conselho de Administração para a conferência ou reunião, a Comissão de Controle Orçamentário, em colaboração com a Secretaria da conferência ou reunião, apresenta á Sessão Plenária um estado provisório das despesas. A Sessão Plenária, com base no mesmo, decidirá se os progressos realizados justificam um prolongamento da conferência ou reunião além da data em que se esgotarem os créditos orçamentários.

478. c) Ao final de cada conferência ou reunião, a Comissão de Controle Orçamentário apresentará à Sessão Plenária um relatório indicando, o mais exatamente possível, o valor estimado das despesas da conferência ou reunião, bem como a estimativa dos custos prováveis decorrentes da execução das decisões tomadas pela conferência ou reunião.

479. d) Após examinar e aprovar o relatório, a Sessão Plenária o transmitirá ao Secretário Geral, com suas observações, para que seja submetido ao Conselho de Administração em sua próxima sessão anual.

5. Composição das Comissões

480. 5.1 Conferências de Plenipotenciários

481. As comissões compõem-se de delegados dos países Membros e dos observadores previstos nos números 344, 345 e 346, que assim o solicitam ou que foram designados pela Sessão Plenária.

482. 5.2 Conferências Administrativas

483. As comissões compõem-se de delegados de países Membros, dos observadores e representantes previstos nos números 354 e 358, que assim o solicitaram ou foram designados pela Sessão Plenária.

484. 6. Presidentes ou Vice-Presidentes das Sub-Comissões

485. O Presidente de cada comissão proporá à mesma a escolha dos Presidentes e Vice-Presidentes das sub-comissões que instituir.

7. Convocação para Sessões

486. As Sessões Plenárias e as sessões das comissões, sub-comissões e grupos de trabalho são anunciadas com antecedência suficiente, no local de reunião da conferência.

8. Propostas Apresentadas antes da Abertura da Conferência

487. As propostas apresentadas antes da abertura da conferência são distribuídas pela Sessão Plenária entre as comissões competentes instituídas conforme as disposições da Sessão 4 do presente Regulamento Interno. No entanto, a Sessão Plenária poderá tratar diretamente de qualquer proposta.

9. Propostas Apresentadas antes da Abertura da Conferência

488. 1. As propostas ou emendas apresentadas após a abertura da conferência são encaminhadas, conforme o caso, ao Presidente da conferência ou ao Presidente da Comissão competente, ou ainda à Secretaria da conferência para fins de publicação e distribuição como documento de conferência.

489. 2. Nenhuma proposta ou emenda escrita será apresentada se não estiver assinada pelo chefe da delegação interessada ou por seu suplente.

490. 3. O Presidente da Conferência, de uma comissão, de uma sub-comissão ou de um grupo de trabalho pode apresentar em qualquer tempo proposta para acelerar o curso dos debates.

491. 4. Qualquer proposta ou emenda deve conter em termos concretos e precisos o texto a ser examinado.

492. 5. (1) O Presidente da conferência ou o Presidente da comissão, da sub-comissão ou do grupo de trabalho competente decide, em cada caso, se uma proposta ou emenda apresentada durante a sessão poderá ser objeto de uma comunicação verbal ou se deverá ser apresentada por escrito para fins de publicação e distribuição de acordo com o número 488.

493. (2) Em geral, o texto de qualquer proposta importante a ser colocada em votação deverá ser distribuído nos idiomas de trabalho da conferência, com antecedência suficiente para permitir seu estudo antes da discussão.

494. (3). Por outro lado, o Presidente da conferência, que recebe as propostas ou emendas citadas no número 488, as encaminhará, segundo o caso, às comissões competentes ou à Sessão Plenária.

495. 6. Qualquer pessoa autorizada poderá ler ou solicitar a leitura em Sessão Plenária de qualquer proposta ou emenda apresentada por ela durante a conferência, podendo expor os motivos para tanto.

10. Condições Exigidas para a Discussão e Votação de Proposta ou Emenda

496. 1. Nenhuma proposta ou emenda apresentada antes da abertura da conferência, ou por uma delegação durante a conferência, poderá ser colocada em discussão se, no momento de seu exame, não contar com o apoio de pelo menos uma outra delegação.

497. 2. Toda proposta ou toda emenda devidamente apoiada deverá ser posta em votação, após discussão.

11. Propostas ou Emendas Omitidas ou Adiadas

498. Quando uma proposta ou uma emenda for omitida ou quando seu exame for adiado, a delegação responsável por sua apresentação deverá fazer com que essa proposta ou emenda seja considerada posteriormente.

12. Condução dos Debates em Sessão Plenária

499. 12. 1 Quorum

500. Para que uma votação tenha validade durante uma Sessão Plenária, é preciso que mais da metade das delegações acreditadas na conferência e com direito a voto estejam presentes ou representadas na sessão.

501. 12. 2 Ordem dos Debates

502. (1) As pessoas que o desejarem só poderão fazer uso da palavra após obter o consentimento do Presidente. Em regra geral, começarão por explicar a que título estão falando.

503. (2) Qualquer pessoa que fizer uso da palavra deverá exprimir-se lenta e distintamente, separando bem as palavras e marcando as pausas necessárias, para que todos compreendam o que deseja dizer.

504. 12. 3 Noções de Origem e Questões de Ordem

505. (1) Durante os debates, uma delegação pode, no momento em que julgar oportuno, apresentar qualquer moção de ordem ou suscitar uma questão de ordem, que darão imediatamente lugar a uma decisão tomada pelo Presidente, conforme o presente Regulamento Interno.

Qualquer delegação poderá apelar da decisão do Presidente, porém esta permanecerá válida em sua totalidade se a maioria das delegações presentes e votantes não fizer oposição.

506. (2) A delegação que apresentar uma moção de ordem não poderá, em qualquer intervenção, tratar da substância da questão em discussão.

507. 12. 4 Ordem de Prioridade das Moções e Questões de Ordem

508. A ordem de prioridade das moções e questões de ordem mencionadas nos números 505 e 506 é a seguinte:

509. a) qualquer questão de ordem relativa à aplicação do presente Regulamento Interno, compreendidos os procedimentos para a votação;

510. b) suspensão da sessão;

511. c) levantamento da sessão;

512. d) adiamento do debate sobre a questão em discussão;

513. e) encerramento do debate sobre a questão em discussão;

514. f) qualquer outra moção ou questão de ordem que possa ser apresentada e cuja prioridade relativa for estabelecida pelo Presidente.

515. 12.5 Moção de Suspensão ou de Levantamento da Sessão

516. Durante a discussão de uma questão, uma delegação pode propor a suspensão ou o levantamento da sessão, indicando os motivos de sua proposta. Se esta for aceita, a palavra será dada a dois oradores contrários á moção e unicamente para este fim, após o que a moção será colocada em votação.

517. 12. 6 Moção de Adiamento do Debate

518. Durante a discussão de qualquer questão, uma delegação pode propor o adiamento do debate por um determinado período. Uma vez apresentada uma proposta neste sentido, qualquer discussão a respeito será limitada a não mais do que três oradores, além do autor da moção, um a favor da moção e dois contra, após o que será colocada em votação.

519. 12. 7 Moção de Encerramento do Debate

520. A qualquer momento, uma delegação pode propor o encerramento do debate sobre a questão em discussão. Neste caso, a palavra será dada apenas a dois oradores contrários ao encerramento, após o que a moção será colocada em votação. Se a moção for adotada, o Presidente solicitará imediatamente uma votação para a questão em discussão.

521. 12. 8 Limitação dos Intervenções

522. (1) A Sessão Plenária pode eventualmente limitar a duração e o numero de intervenções de uma mesma delegação sobre determinado assunto.

523. (2) Entretanto, sobre questões de procedimento, o Presidente limita a aduração de cada intervenção a cindo minutos no máximo.

524. (3) Quando um orador ultrapassar o tempo que lhe foi concedido para fazer uso da palavra, o Presidente dará aviso à Assembléia e solicitará que o orador encerre sua exposição o mais breve possível.

525. 12. 9 Encerramento da Lista de Oradores

526. (1) Durante um debate, o Presidente poderá determinar a leitura da lista dos oradores inscritos; a esta serão acrescentados os nomes dos delegados que manifestarem o desejo de usar a palavra e, com o assentimento da Assembléia, poderá declarar a lista encerrada. Entretanto, se julgar oportuno, o Presidente poderá conceder o direito de resposta, a título oportuno, o Presidente poderá conceder o direito de resposta, a título excepcional, a qualquer intervenção anterior, mesmo após o encerramento da lista.

527. (2) Quando a lista de oradores for esgotada, o Presidente pronunciará o encerramento do debate.

528. 12. 10 Questões de Competência

529. As questões de competência que porventura surgirem deverão ser solucionadas antes da votação sobre o conteúdo da questão em discussão.

530. 12. 11 Retirada e Nova Apresentação de uma Moção

531. O autor de uma moção pode retirá-la antes de sua colocação em votação. Qualquer moção, com ou sem emendas, e que seja assim retirada, poderá ser novamente apresentada ou retomada, quer pela delegação autora da emenda, quer por qualquer outra delegação.

13. Direito de Voto

532. 1. Em todas as sessões da Conferência, a delegação de um Membro da União, devidamente credenciada por este a participar da Conferência, tem direito a um voto, conforme o Artigo 2.

533. 2. A delegação de um Membro da União exerce seu direito de voto segundo as condições estabelecidas no Artigo 67.

14. Votação

534. 14. 1 Definição de Maioria

535. (1) A maioria é constituída por mais da metade das delegações presentes e votantes.

536. (2) As abstenções não são levadas em consideração na contagem dos votos necessários à constituição de uma maioria.

537. (3) Em caso de empate de votos, a proposta ou emenda será considerada rejeitada.

538. (4) Para fins do presente Regulamento, é considerada como "delegação presente e votante", qualquer delegação que se pronunciar a favor ou contra uma proposta.

539. 14. 2 Não-Participação na Votação

540. As delegações presentes que não participarem de uma determinada votação ou que declararem expressamente sua intenção de não participar da mesma, não serão consideradas como ausentes sob o ponto de vista da determinação do quorum conforme definição do número 500, nem constituirão abstenções do ponto de vista da aplicação das disposições do número 544.

541. 14. 3 Maioria Especial

542. No que se refere à admissão de novos Membros da União, a maioria necessária acha-se fixada no Artigo 1.

543. 14. 4 Mais de Cinqüenta por Cento das Abstenções

544. Quando o número de abstenções ultrapassar a metade do número de sufrágios dados (a favor, contra, abstenções), o exame da questão em discussão será adiado para uma sessão posterior, durante a qual as abstenções não serão consideradas.

545. 14. 5 Procedimento para a Votação

546. (1) O procedimento para a votação é o seguinte:

547. a) mão levantada, em regra geral, a menos que seja solicitada votação por chamada nominal e em ordem alfabética, segundo o procedimento em b) ou voto com escrutínio secreto, segundo o procedimento em c);

548. b) por chamada nominal, em ordem alfabética em francês, dos nomes dos Membros presentes e habilitados a votar;

549. 1. se pelo menos duas delegações, presentes e habilitadas a votar, assim solicitarem antes que se inicie a votação e se uma votação com escrutínio secreto segundo o procedimento em c) não tenha sido pedida, ou

550. 2. se o procedimento em a) não resultar em maioria evidente;

551. c) por escrutínio secreto, se pelo menos cinco das delegações presentes e habilitadas a votar assim solicitarem antes do início da votação.

552. (2) Antes de dar início a votação, o Presidente examina toda solicitação referente à maneira segundo a qual esta se efetuará, e em seguida anunciará oficialmente o procedimento de votação que será aplicado e a questão colocada em votação. Declarará, em seguida, o início da votação e, quando esta se efetuar, proclamará seus resultados.

553. (3) Em caso de votação com escrutínio secreto, a Secretaria adotará imediatamente as medidas necessárias para garantir o sigilo do mesmo.

554. (4) Havendo um sistema eletrônico adequado e se assim decidir a Conferência, a votação poderá ser realizada através do mesmo.

555. 14. 6 Proibição de Interrupção da Votação após seu início

556. Após iniciada a votação, nenhuma Delegação pode interrompê-la; salvo quando se tratar de moção de ordem relativa ao desenvolvimento da votação. Essa moção de ordem não poderá compreender uma modificação da votação em curso ou uma alteração do conteúdo da questão em votação. A votação começará com a declaração do Presidente de que a votação está iniciada e terminará com a proclamação dos resultados pelo Presidente.

557. 14.7 Justificativa dos Votos

558. O Presidente dará a palavra às Delegações que desejarem justificar seu voto, após este ter sido dado.

559. 14.8 Votação de uma Proposta por Partes

560. (1) Quando o autor de uma proposta o solicitar, ou quando a Assembléia julgar oportuno ou quando o Presidente, com a aprovação do autor, assim propuser, a proposta será subdividida e suas diversas partes serão colocadas em votação separadamente. As partes da proposta que forem adotadas serão em seguida colocadas em votação como um todo.

561. (2) Se todas as partes de uma proposta forem rejeitadas, a própria proposta será considerada rejeitada.

562. 14.9 Ordem de Votação de Propostas Relativas a uma Única Questão

563. (1) Se a mesma questão for objeto de várias propostas, estas serão colocadas em votação pela ordem em que foram apresentadas, a menos que a Assembléia decida em contrário.

564. (2) Após cada votação, a Assembléia decidirá se a proposta seguinte deverá ser ou não colocada em votação.

565. 14.10 Emendas

566. (1) Qualquer proposta de modificação consistindo apenas em uma supressão, um acréscimo a uma parte da proposta original ou a revisão de uma parte dessa proposta, é considerada uma emenda.

567. (2) Qualquer emenda a uma proposta aceita pela delegação que apresentar a proposta será prontamente incorporada ao texto original da proposta.

568. (3) Nenhuma proposta de modificação será considerada uma emenda se a Assembléia julgar que é incompatível com a proposta inicial.

569. 14. 11 Votação das Emendas

570. (1) Se uma proposta for objeto de emenda, esta emenda será colocada em votação em primeiro lugar.

571. (2) Se uma proposta for objeto de diversas emendas, a emenda que mais se afastar do texto original será colocada em votação em primeiro lugar. Se esta emenda não tiver aprovação da maioria dos sufrágios, a emenda dentre as que restam que se afastar mais do texto original será em seguida colocada em votação, assim sucessivamente, até que uma das emendas tenha obtido a maioria dos sufrágios; se todas as emendas propostas forem examinadas sem que nenhuma obtenha a maioria, a proposta original sem emendas será colocada em votação.

572. (3) Sendo adotadas uma ou várias emendas, a proposta assim modificada será colocada em seguida em votação.

573. 14.12 Repetição de uma Votação

574. (1) Nas comissões, sub-comissões e grupos de trabalho de uma conferência ou reunião, uma proposta, uma parte de uma proposta ou uma emenda que já tenha sido objeto de decisão após uma votação em uma das comissões, sub-comissões ou em um dos grupos de trabalho, não poderá ser colocada novamente em votação na mesma comissão, sub-comissão ou no mesmo grupo de trabalho. Esta disposição aplica-se seja qual for o procedimento de voto escolhido.

575. (2) Tratando-se de Sessões Plenárias, uma proposta, uma parte de uma proposta ou uma emenda não serão recolocadas em votação, a menos que as duas condições seguintes sejam satisfeitas:

576. a) a maioria dos Membros habilitados a votar assim solicitem,

577. b) o pedido de repetição da votação for feito pelo menos um dia após a realização da votação.

15. Comissões e Sub-Comissões

Condução dos Debates e Procedimento da Votação

578. 1. Os Presidentes das comissões e sub-comissões têm atribuições análogas ás concedidas ao Presidente da Conferência pela Seção 3 do presente Regulamento Interno.

579. 2. As disposições estabelecidas na Seção 12 deste Regulamento para a condução dos debates em Sessão Plenária são aplicáveis aos debates das comissões e sub-comissões exceto em questão de quorum.

580. 3. As disposições estabelecidas na Sessão 14 do presente Regulamento são aplicáveis às votações em comissões e sub-comissões.

16. Reservas

581. 1. Em regra geral, as delegações cujo ponto de vista não for partilhado pelas demais delegações deverão fazer o possível para adequar à opinião da maioria.

582. 2. Entretanto, se a uma delegação parecer que uma determinada decisão poderá impedir seu governo de ratificar a Convenção ou de aprovar a revisão de um regulamento, essa delegação poderá fazer reservas, a título provisório ou definitivo, com relação à referida decisão.

17. Atas das Sessões Plenárias

583. 1. As atas das Sessões Plenárias serão redigidas pela Secretaria da Conferência, que fará com que seja distribuídas ás delegações o quanto antes e, em qualquer caso, no máximo 5 dias úteis após cada sessão.

584. 2. Após a distribuição das atas, as delegações poderão apresentar por escrito á Secretaria da Conferência, no menor prazo possível, as correções que considerarem justificadas, o que não as impedirá de apresentar oralmente modificações durante as sessões em que as atas forem aprovadas.

585.3 (1) Em regra geral, as atas conterão apenas as propostas e as conclusões, com os principais argumentos sobre os quais estão fundadas, em redação tão concisa quando possível.

586. (2) No entanto, qualquer delegação tem o direito de solicitar a inclusão, resumida ou por extenso, de qualquer declaração por ela formulada durante os debates. Neste caso, deverá geralmente anuciá-la, ao início de sua intervenção, a fim de facilitar a tarefa dos relatores. Deverá ainda, fornecer ela mesma a texto á Secretaria da Conferência nas duas horas seguintes ao término da sessão.

587. 4. O direito concedido no número 586 com relação à inclusão de declarações nas atas deverá ser invocado com discrição.

18. Resumos e Relatórios das Comissões e Sub-Comissões

588. 1.(1) Os debates das comissões e sub-comissões serão compilados, sessão por sessão, em resumos estabelecidos pela Secretaria da Conferência e distribuídos às delegações 5 dias úteis no máximo após cada sessão. Os resumos darão destaque aos pontos essenciais das discussões, as diversas opiniões dignas de nota, bem como as propostas e conclusões resultantes dos debates em geral.

589. (2) No entanto, qualquer delegação terá igualmente o direito de usar a faculdade prevista no número 586.

590. (3) Este direito deverá ser usado com discrição.

591. 2. As comissões e sub-comissões podem preparar relatórios provisórios que julgarem necessários e, eventualmente, ao final de seus trabalhos, poderão apresentar um relatório final, recapitulando de forma concisa as propostas e conclusões resultantes dos estudos que realizaram.

592. 1.(1) Em regra geral, no começo de cada Sessão Plenária ou reunião de comissão ou sub-comissão, o Presidente indagará se as delegações têm observações a formular quanto á ata ou ao resumo da sessão precedente. Estes serão considerandos aprovados se nenhuma correção for comunicada á Secretaria ou se não for feita qualquer oposição verbal. Caso contrário, as correções necessárias serão efetuadas nas atas ou nos resumos.

593. (2) Qualquer relatório provisório ou definitivo deverá ser aprovado pela comissão ou sub-comissão interessada.

594. 2.(1) As atas das últimas Sessões Plenárias serão examinadas e aprovadas pelo Presidente.

595. (2) Os resumos das últimas sessões de uma comissão ou sub-comissão serão examinadas e aprovadas pelo Presidente da referida comissão ou sub-comissão.

20. Numeração

596.1 Os números dos capítulos, artigos e parágrafos dos textos sujeitos à revisão serão conservados até a primeira leitura em Sessão Plenária. Os textos que forem acrescentados receberão provisoriamente o número do último parágrafo precedente do texto original, acrescidos de "A", "B", etc.

597. 2. A numeração definitiva dos capítulos, artigos e parágrafos será normalmente confiada á Comissão de Redação, após sua adoção em primeira leitura, mas poderá ser confiada ao Secretário Geral mediante decisão tomada em Sessão Plenária.

21. Aprovação Definitiva

598. Os textos da Atas Finais serão considerados definitivos após sua aprovação em segunda leitura pela Sessão Plenária.

22. Assinatura

599. Os textos definitivos aprovados pela conferência serão submetidos á assinatura dos delegados munidos dos poderes definidos no Artigo 67, seguindo a ordem alfabética dos nomes em francês dos países representados.

23. Comunidade de Imprensa

600. Comunicações oficiais sobre os trabalhos da conferência serão transmitidos à imprensa somente com a autorização do Presidente da Conferência.

601. Durante a conferência, os membros das delegações, do Conselho de Administração, os altos funcionários dos órgãos permanentes da União destacados para a conferência, terão direito à franquia postal e à franquia de telegramas, bem como à franquia telefônica e de telex, na medida em que o governo do país onde se realiza a conferência houver acordado com os demais governos e as empresas de operação reconhecidas interessadas.

CAPÍTULO XII

Disposições Diversas

ARTIGO 78

Idiomas

602. 1. (1) Nas conferências da União e nas reuniões do Conselho de Administração e dos Comitês Consultivos Internacionais poderão ser empregados outros idiomas além dos indicados nos números 120 e 127;

603. a) se for feito um pedido ao Secretário Geral ou ao Chefe do órgão permanente interessado para a utilização de um ou mais idiomas complementares, orais ou escritos, desde que as despesas adicionais decorrentes desse fato sejam assumidas pelos Membros que fizeram o pedido ou que o tenham apoiado;

604. b) se uma delegação adotar, ás suas expensas, as medidas para assegurar a tradução oral de seu próprio idioma para um dos idiomas indicados no número 127.

605. (2) No caso previsto no número 603, o Secretário Geral ou o Chefe do órgão permanente interessado agirá de acordo com este pedido na medida do possível, após obter dos Membros interessados o reembolsadas por eles à União.

606. (3) No caso previsto no número 604, a delegação interessada poderá ainda, se assim o desejar, providenciar por sua conta a tradução oral ao seu próprio idioma a partir de um dos idiomas indicados no número 127.

607. 2. Todos os documentos citados nos números 122 e 126 poderão ser publicados em um outro idioma além dos especificados, desde que os Membros que solicitarem a publicação se comprometam a arcar com todas as despesas de tradução e publicação decorrentes.

ARTIGO 79

Finanças

608. 1. (1) Cada Membro informará ao Secretário Geral, no mínimo seis meses antes da entrada em vigor da Convenção, a classe de contribuição que tiver escolhido.

609. (2) O Secretário Geral notificará esta decisão aos Membros.

610. (3) Os Membros que não informarem sua decisão no prazo especificado no número 608 conservarão a classe de contribuição que haviam escolhido anteriormente.

611. (4) Os Membros poderão a qualquer momento escolher uma classe de contribuição superior à que haviam adotado anteriormente.

612. 2. (1) Cada novo Membro pagará, com relação ao ano de sua adesão, uma contribuição calculada a partir do primeiro dia do mês de adesão.

613. (2) Em caso de denúncia da Convenção por um Membro, a contribuição deverá ser paga até o último dia do mês em que a denúncia passe a ter efeito.

614. 3. As quantias devidas renderão juros a partir do início de cada ano fiscal da União. Estes juros são fixados à taxa de 3% (três por cento) ao ano durante os seis primeiros meses e à taxa de 6% (seis por cento) ao ano a partir do sétimo mês.

615. 4. As disposições seguintes aplicam-se às contribuições das empresas privadas de operação reconhecidas, organismos científicos ou industriais e organizações internacionais:

616. a) as empresas privadas de operação reconhecidas e os organismos científicos ou industriais contribuirão para as despesas dos Comitês Consultivos Internacionais de cujos trabalhos tenham aceito participar. Da mesma forma, as empresas privadas de operação reconhecidas contribuirão para as despesas das Conferências Administrativas de que tenham aceito participar ou tenham participado segundo os termos do número 358;

617. b) as organizações internacionais contribuirão igualmente para as despesas das conferências ou reuniões para as quais foram autorizadas a participar, a menos que, sujeito à reciprocidade, tenham sido isentas pelo Conselho de Administração;

618. c) as empresas privadas de operação reconhecidas, os organismos científicos ou industriais e as organizações internacionais que contribuam para as despesas das conferências ou reuniões segundo as disposições dos números 616 e 617 escolherão livremente, no quadro que figura no número 111 da Convenção, a classe de contribuição segundo a qual pretendem participar das despesas, exceto as classes de ¼ e de 1/8 de unidade reservadas aos Membros da União, e informarão ao Secretário Geral a classe que escolherem;

619. d) as empresas privadas de operação reconhecidas, os organismos científicos ou industriais e as organizações internacionais que contribuam para as despesas das conferências ou reuniões poderão a qualquer momento escolher uma classe de contribuição superior à que haviam adotado anteriormente;

620. e) nenhuma redução do número de unidade de contribuição terá efeito durante o prazo de validade da Convenção;

621. f) em caso de denúncia da participação nos trabalhos de um Comitê Consultivo Internacional, a contribuição deverá ser paga até o último dia do mês em que a denúncia passe a ter efeito;

622. g) o valor da unidade de contribuição das empresas privadas de operação reconhecidas, dos organismos científicos ou industriais e das organizações internacionais para as despesas dos Comitês Consultivos Internacionais de cujos trabalhos tenham aceito participar, será fixado em 1/5 da unidade de contribuição dos Membros da União. Estas contribuições serão consideradas como receita da União e renderão juros conforme as disposições do número 614;

623. h) o valor da unidade de contribuição para as despesas de uma Conferência Administrativa das empresas privadas de operação reconhecidas que dela participarem nos termos do número 358 e das organizações internacionais que dela participarem, será fixado dividindo-se o valor total do orçamento da conferência em questão pelo número total de unidades subscritas pelos Membros a título de contribuição para as despesas da União. As contribuições serão consideradas como uma receita da União. Renderão juros a partir dos sexagésimo dia após o envio das faturas, ás taxas fixadas no número 614.

624. 5. As despesas criadas pelos laboratórios e instalações técnicas da União devido a medições, testes ou pesquisas especiais por conta de certos Membros, grupos de Membros, organizações regionais ou outras, serão assumidas por esses Membros, grupos, organizações ou outros.

625. 6. O preço de venda das publicações às administrações, empresas privadas de operação reconhecidas ou a particulares será determinado pelo Secretário Geral, em colaboração com o Conselho de Administração, tendo em mente a cobertura, em regra geral, das despesas de reprodução e distribuição.

626. A União manterá um Fundo de Reserva para formar um capital de giro que permita fazer frente às despesas essenciais e manter reservas em espécie suficientes para evitar, na medida do possível, ter de recorrer a empréstimos. O Conselho de Administração fixará anualmente o montante do fundo de reserva em função das necessidades previstas. Ao final de cada ano fiscal, todos os créditos orçamentários que não foram gastos ou comprometidos serão colocados no fundo de reserva. Os demais detalhes relativos a esse fundo de reserva acham-se descritos no Regulamento Financeiro.

ARTIGO 80

Responsabilidades Financeiras das Conferências Administrativas e das Assembléias Plenárias dos CCI

627. 1. Antes de adotar as propostas com incidências financeiras, as Conferências Administrativas e Assembléias Plenárias dos Comitês Consultivos Internacionais considerarão todas as previsões orçamentárias da União, para assegurar os créditos de que o Conselho de Administração pode dispor.

628. 2. Não será colocada em prática qualquer decisão de uma Conferência Administrativa ou de uma Assembléia Plenária de um Comitê Consultivo Internacional que resulte em aumento direto ou indireto das despesas acima dos créditos de que o Conselho de Administração pode dispor.

ARTIGO 81

Estabelecimento e Liquidação de Contas

629. 1. As Administrações dos Membros e as empresas privadas de operação reconhecidas que operam serviços internacionais de telecomunicações deverão estar de acordo quanto ao montante de seus créditos e débitos.

630. 2. As contas referentes aos débitos e créditos citados no número 629 serão estabelecidas conforme as disposições dos Regulamentos Administrativos, a menos que acordos particulares sejam estabelecidos entre as partes interessadas.

ARTIGO 82

Arbitragem: Procedimento

    (Ver Artigo 50)

631. 1. A Parte que recorrer à arbitragem iniciará o procedimento enviando à outra parte uma notificação de pedido de arbitragem.

632. 2. As Partes decidirão de comum acordo se a arbitragem deve ser confiada a pessoas, administrações ou governos. Se no prazo de um mês a contar do dia da notificação do pedido de arbitragem, as Partes não tiverem chegado a um acordo quanto a esse ponto, a arbitragem será confiada a governos.

633. 3. Se a arbitragem for confiada a pessoas, os árbitros não deverão ser nacionais de um país envolvido na controvérsia, nem ter seu domicílio em um desses países e nem estar a seu serviço.

634. 4. Se a arbitragem for confiada a Governos ou a Administrações desses Governos, estes deverão ser escolhidos entre os Membros que não estejam envolvidos na controvérsia, mas que sejam Partes do Acordo cuja aplicação a originou.

635. 5. No prazo de três meses contados da data de recebimento da notificação de pedido da arbitragem, cada uma das duas Partes em controvérsia designará um árbitro.

636. 6. Se mais de duas Partes estiverem envolvidas na controvérsia, cada um dos dois grupos de Partes com interesses comuns na controvérsia designará um árbitro conforme o procedimento previsto nos números 634 e 635.

637. 7. Os dois árbitros assim designados escolherão um terceiro árbitro que, caso os dois primeiros árbitros sejam pessoas e não Governos ou Administrações, deverá satisfazer as condições estabelecidas no número 633 e ainda, ser de nacionalidade diversa da dos demais. Não havendo acordo entre os dois árbitros quando á escolha do terceiro árbitro, cada árbitro proporá um terceiro sem qualquer interesse na controvérsia. O Secretário Geral procederá então a um sorteio para designar o terceiro árbitro.

638. 8. As Partes em desacordo poderão entender-se para solucionar a controvérsia através de um único árbitro designado de comum acordo; poderão ainda designar cada uma um árbitro e solicitar ao Secretário Geral um sorteio para designar um único árbitro.

639. 9. O árbitro ou árbitros decidirão livremente o procedimento a seguir.

640. 10. A decisão do árbitro único será definitiva e comprometerá as Partes da controvérsia. Se a arbitragem for confiada a vários árbitros, a decisão atingida pela maioria dos votos dos árbitros será definitiva e comprometerá as Partes.

641. 11. Cada uma das Partes arcará com as despesas decorrentes da instrução e introdução da arbitragem. Os custos de arbitragem, além daqueles em que já incorreram as próprias Partes, serão divididos igualmente entre as Partes em litígio.

642. 12. A União fornecerá todas as informações referentes á controvérsia que o ou os árbitros possam julgar necessárias.

CAPÍTULO XIII

Regulamentos Administrativos

643. As disposições da Convenção são complementadas pelos seguintes Regulamentos Administrativos:

Regulamento Telegráfico;

Regulamento Telefônico;

Regulamento de Radiocomunicações.

Em fé do que, os Plenipotenciários respectivos assinam a Convenção em um exemplar em cada um dos idiomas chinês, espanhol, francês, inglês e russo, no entendimento de que, em caso de desacordo, o texto em francês prevalecerá; este exemplar permanecerá depositado nos arquivos da União Internacional de Telecomunicações, que remeterá uma cópia a cada um dos países signatários.

Feito em Nairobi, em 6 de novembro de 1982.

PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO AFEGANISTÃO:
Mohamad Aslam Watanjar
Mohamad Zareen Karimi
Khowaja Aga Sharar
Azizullah Burhani

EM NOME DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA:
H. Venhaus
J. Von Vacano

PELO REINO DA ARÁBIA SAUDITA:
Rabea Sadik Dahlan
Taher Jamel Aabed
Samy S. Al-Basheer
Obaidulla H. Mohamed

PELA AUSTRÁLIA:
E.J. Wilkinson
M.R. Ramsay
E.F.Sandbach

PELA REPÚBLICA POPULAR DE BANGLADESH:
A.B. M. Taher
A.M. Rashed Crowdhury

PELA BÉLGICA:
Vicomte Georges Vilain XIIII
Josef de Proft
Michel Gony

PELA REPÚBLICA POPULAR DE BENIN:
François Dossou
Alphonse D Oliveira
Fidelia Azodogbehou
Patrice Houngavou
Désire Adadja
Nassirou Machioudi

PELA REPÚBLICA DE BOTSUANA:
Joseph M.B.Sekete

PELA REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA:
N. Krekmansky

PELA REPÚBLICA UNIDA DOS CAMARÕES:
P. Kamga Njiké
J. Jipguep
H. Djouaka
V.Vega

PELA REPÚBLICA DE CABO VERDE:
Maria Edith Pinto Alves

PELO CHILE:
Julio Sergio Polloni Perez
Miguel L. Pizarro Aragones
Sergio A. Angelloti Cádiz
Jorge Ossa Arangua

PELA REPÚBLICA DE CHIPRE:
Andréas G. Skarparis

PELA REPÚBLICA DA COLÔMBIA:
Hector Charry Samper
Orlando Gallo Suarez

PELA REPÚBLICA DA CORÉIA:
Suk Jae Kang

PELA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR:
N. Bounhired
M. Ali Belhadj
A. Hamza

PELA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA:
Maria Edith Pinto Alves
José Antonio Smith

PELA REPÚBLICA ARGENTINA:
Nicolas Joaquim Mazzaro
Graciela Brígida Mealla
Marcelo Otero Mosteirin
Antonio Ermete Cristiani

PELA ÁUSTRIA:
Dr. Heinrich Ubleis
Dr. Heinrich Gartner
Dr. Walter Kudrna
Dr. Kurt Hensely

POR BARBADOS:
Nigel A. Barrow
C.M. Thompson
Eugene V. Fingall

POR BELIZE:
J.F.R.Martin

PELA REPÚBLICA SOCIALISTA SOVIÉTICA DA BIELORRÚSSIA:
I.M. Gritsuk

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Arthur Cezar Araújo Ituassu

PELA REPÚBLICA DO BURUNDI:
Pierre Claver Gahungu
Zacharie Banyiyezako
Tharcisse Nyamwana

PELO CANADÁ:
Alain Gourd
John A. Gilbert

PELA REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA:
Comandante Emmanuel Mokalo
Jean-Cyrille Kounkou
Dominique Vidakoua
Joseph Kondaoule
Josué Yongoro
Simon Kossingnon

PELA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA:
Li Yukui
Liu Yuan

PELO ESTADO DA CIDADE DO VATICANO:
Monsenhor P. Pham Van Thuong
Antonio Stefanizzi

PELA REPÚBLICA POPULAR DO CONGO:
Bernard Balounda
Isidore N Dongabeka
Florentin Bouckacka
Julien Boukanbou Miakamioue

PELA COSTA RICA:
Miguel Leon Soler
Marco T. Delgado Mora

POR CUBA:
Fernando Galindo Castellanos

PELA REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM:
Kouassi Apete
Yapo Samson Brou
Leon Aka Bonny
Kouassi Ble
Julienne Koffi
Oumar Dicoh

PELA DINAMARCA:
Hans Jespersen
J.F. Pedersen
Jorn Jensby

PELA REPÚBLICA DE EL SALVADOR:
Miguel León Soler
Marco T. Delgado Mora

PELA ESPANHA:
F. Molina Negro
J.M. Novillo-Fertrell Y Paredes

PELA ETIÓPIA:
Ingidayehu Girmaw
Gabrechristo Seyoum
Abebe Goshu
Alemseged Degefa

PELA FINLÂNDIA:
Pekka Tarjanne
Jorma Nikkila

PELA REPÚBLICA GABONESA:
Dominique Hella-Ondo
Nestor Tchimina
Aaron Nguema-Allogo
Jules Legnongo
Fabien Mbeng Ekogha

POR GANA:
Petter Tetteh Debrah
John Kofi Gyimah

POR GRANADA:
Feniis Augustine
Ray Smith

PELA REPÚBLICA POPULAR REVOLUCIONÁRIA DA GUINÉ:
Alafe Kourouma
Mamadou Saliou Diallo
Kadio Kolon Fofana
M. Lailou Bah

PELA GUIANA:
Kenneth R. Shortt
Ronald Case

PELA REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA:
Ferenc Valter

PELA REPÚBLICA DA INDONÉSIA:
R. Soepangat
R. Wikanto
Arnold Ph. Djiwatampu
S. Soegiharto
Nazaruddin Nasution
P. Sartono
Muntoyo Hadisuwarno
S.A. Jasin

PELA REPÚBLICA DO IRAQUE:
Ali M. Abdulah Shaban

Jawad Abdul Amin Khaki
Dr. Amer Jomard

PELA ISLÂNDIA:
Jón A. Skúlason

PELA ITÁLIA:
Marcello Serafini

PELO JAPÃO
Teruo Kosugi
Moriya Koyama
Mitsuo Kojima
Toshiro Takahashi

PELA REPÚBLICA DO QUÊNIA:
Hon. Henry Kiprono Arap Kosgey
Fernando Galindo Castellanos

PELA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO:
Mohamed Wagdi Abdel Hamid
Ibrahin Fathi Hassan Khattab
Olfat Abdelhai Abdel Hamid Shawkat

PELO EQUADOR:
Nelson F. Ruiz Coral
Gabriel Bernal Gómez

PELOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:
Michael R. Gardner
Francis S. Urbany
Kalmann Schaefer

POR FIJI:
G.H. Railton

PELA FRANÇA:
Yves Plattard
Michel Toutan
Marie Huet

PELA REPÚBLICA DA GÂMBIA:
Assane Ndiaye

PELA GRÉCIA:
Alexandre G. Afendoulis
Vassili G. Cassapoglou

PELA REPÚBLICA DA GUATEMALA:
Rafael A. Lemus M.

PELA REPÚBLICA DA GUINÉ-EQUATORIAL:
Demétrio Elo Ndong Nsefumu
Emilio Mangue Oyono Meye
Cristobal Ndong Ayang

PELA REPÚBLICA DE ALTO VOLTA:
Gabriel Semporé
Gaston Zongo
Augustine Balima

PELA REPÚBLICA DA ÍNDIA:
T.V. Srirangan
M.K.Rao
P.K.Garg
V.S.Seshadri

PELA REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÂ:
Sayed Mostafa Safavi

PELA IRLANDA:
H.E.Michael C.Greene
F.G.Mcgovern
P.M.O Cionnaith

PELO ESTADO DE ISRAEL:
M. Shakkéd
Uri. M. Gordon
G. Rosenheimer

PELA JAMAICA:
P.D. Cross

PELO REINIO HAXEMITA DA JORDÂNIA:
Eng. M. Dabbas

PELO ESTADO DO COVEITE:
Abdulla M. Al Sabej
Salman Y. Al Rooni
Ahemad R. Al Humaida
Adel A. Al Ebrahim

PELO REINO DO LESOTO:
M. Mathibeli
F.M. Ramakoae

PELA JAMAHIRIYA ÁRABE POPULAR SOCIALISTA DA LÍBIA:
Zakaria Ahmed Fahami El Hammali
Ali Mohamed Salem Enayli
Mohamed Saleh Alsabey
Mohamed Abulgassem Ghawi

POR LUXEMBURGO:
Charles Dondelinger

PELA MALÁSIA:
Mohamed Bin Darus
Chan Yan Choong

PELA REPÚBLICA DAS MALDIVAS:
Hassan Mahir

PELO REINO DO MARROCOS:
Mohamed Mouhcine
Mohamed Meziati
Hassan Lebbadi
Ahmed Khaouja

PELO MÉXICO:
Enrique Buj Flores

PELA REPÚBLICA POPULAR DA MONGÓLIA:
D. Garam-Ochir
L. Balganshosh
L. Natsagdorj

POR NEPAL:
Ram Prasad Sharma

PELA REPÚBLICA DO NÍGER:
Dandare Nameoua
Idrissa Ibrahim
Mounkaila Moussa
Hamani Kindo Hassane

PELA NORUEGA:
Kjell Holler
Ivar Moklebust
Per Mortensen
Arne Boe

PELO SULTANATO DE OMAN:
H.E. Karim Ahmed Al Haremi

PELA REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO:
Abdullah Khan

PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI:
Raul Fernandes Gagliardone
Jalei Garcia

PELO PERU:
Carlos A. Romero Sanjines

PELA REPÚBLICA POPULAR DA POLÔNIA:
Leon Kolatkowski

PELO ESTADO DE CATAR:
Fuab Abbas
Ibrahim A. Al Mahmood

PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMÃ:
Dr. Manfred Calov

PELA REPÚBLICA SOCIALISTA DA ROMÊNIA:
I. Tãnase

PELA REPÚBLICA DE RUANDA:
Jean Kajyibwami
Assumani Bizimana

PELO LÍBANO:
Maurice-Habib Ghazal

PELO PRINCIPADO DE LIECHTENSTEIN:
M. Apothéloz
J. Manz

PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE MADAGASCAR:
Pascal Ratovondrahona
Bernard Rabenoro

POR MALAWI:
Jasper Antoine Mbekeani
James Chidambo Kamfose
Ewen Sangster Hiwa

PELA REPÚBLICA DO MALI:
Mamadou Ba

PELA REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA:
Ousmane Saidou Sow

POR MÔNACO:
Etiene Franzi

PELA REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE:
Smart Edward Katawala

PELA NICARÁGUA:
Dr. Norman Lacayo Rener
Ing. Augusto Gomez Romero

PELA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA:
Nuhu Mohamed
Stephen Jerry Okafor Mbanefo
Idris Ola Lediju
Shehy Adebayo Nasiru
Kehinde Ayoola Fadahunsi
John Adebayo Lateju
Albert Adebayo Beecroft

PELA NOVA ZELÂNDIA:
D.C. Rose
A.Turpie
C.W. Singleton
W.J. Gray

PELA REPÚBLICA DE UGANDA:
Hon. Akena P Ojok
S. Eliphaz K. Mbabaali
Barbabas L. Kato

POR PAPUA-NOVA GUINÉ:
D.P. Kamara
K. Maitava
G.H. Railton

PELO REINO DOS PAÍSES BAIXOS:
Philipus Leenman

PELA REPÚBLICA DAS FILIPINAS:
Ceferino S. Carreon

POR PORTUGAL:
Afonso de Castro
José Antonio da Silva Gomes
João Versteeg

PELA REPÚBLICA ÁRABE DA SÍRIA:
Eng. M. R. Al Kurdi
Eng. M. Obeid
Eng. A. M. Naffakh

PELA REPÚBLICA SOCIALISTA SOVIÉTICA DA UCRÂNIA:
Vladimir Delikantnyi

PELO REINO UNIDO DA GRÂ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE:
J.H.M. Solomon
A.Marshall
J.F.R. Martin

PELA REPÚBLICA DE SÃO MARINHO:
Pietro Giacomini

PELA REPÚBLICA DO SENEGAL:
Assane Ndiaye
Mahmoudou Samoura
Marie-Jeanne Ndiaye
Leon Dia
Souleymane Mbaye
Alioune Badara Kebe
Guila Thiam
Mamadou Ndiaye

PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DA SOMÁLIA:
H.E. Abdukahman Hussein Mohamoud
Abdulkadir Mohamoud Walayo
Awad Babiker Abdelgadir
Mahmoud Tamin

PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DE SRI LANKA:
Ambalavarnar Shanmugarajah

PELA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA:
M. Apothéloz
G. Dupuis
J. Manz
Th. Moeckli-Pelet
P. L. Galli

PELO REINO DA SUAZILÂNDIA:
Victor Sydney Leibbrant
John Selby Sikhondze
Basilio Fanukwente Manana
James Penzie Mbayiyane Mhlanga

PELA REPÚBLICA SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA:
Michal Ondrejka

PELA REPÚBLICA TOGOLESA:
A . Do Aithnard
Kouma Sethi Nenonene
Kossivi Ayikoe
K. Hinvi Edjossan
Mahama Boukari

PELA TUNÍSIA:
Brahim Khouadja
Bechir Gueblaoui
Raouf Chkir
Mohamed Ezzedine
Chedly Helal

PELA UNIÃO DAs REPÚBLICA SOCIALISTAS SOVIÉTICAS:
Y. Zoubarev

PELA REPÚBLICA DA VENEZUELA:
Luis Manuel Leãnez Lugo
Hector Miguel Palma Nuñez
Maria Elena Rodriguez C.
Abraham Eduardo Mizrahi R.
Carlos Julio Martinez G.
Carlos A. Sanchez
Miguel Leon Castro

PELA REPÚBLICA ÁRABE DO IÊMEN:
Abdulla Ali Al-Khourabe

PELA REPÚBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA DA IUGOSLÁVIA:
Vucic´ Cagorovic´

PELA REPÚBLICA DE ZÂMBIA:
H.E. Musonda Justin Chimba
Thomas Nelson Chinyonga

PELA REPÚBLICA DE CINGAPURA:
Lim Choon Sai

PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO SUDÃO:
Abdalla Sirag Eldin
Hassan Babiker Mohamed

PELA SUÉCIA:
Tony Hagstrom
T. Larsson
Arne Raberg

PELA REPÚBLICA DO SURINAME:
Johan Ricardo Neede

PELA REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA:
J.A. Msambichaka
Charles Kazuka
Abdula H. Khamis

W. J. G. Mallaya

PELA TAILÂNDIA:
Suchart P. Sakorn
Kanes Schmarkkul
Manote Mitrsomwang
Widhya Bhoolsuwan

PELO REINO DE TONGA:
D.C.Rose

A. Turpie
C. W. Singleton
W.J. Gray

PELA TURQUIA:
Ahmet Akyama
A. Munir Çagavi
Enver Ibek

PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI:
Gilberto L. Verdier
Luis M. Melide

PELA REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME:
Truong Van Thoan

PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA POPULAR DO IÊMEN:
Kamal Abdulrahim

PELA REPÚBLICA DO ZAIRE:
Ndeze Matabaro
Lutula Elonga

PELA REPÚBLICA DO ZIMBABUE:
Dr. Naomi Nhiwtiwa
Raymond Mutambirwa
Abniel Whendero
Chemista Siziba
Davis Dauramanzi

ANEXO 1

(Ver número 3)

Afeganistão (República Democrática do)

África do Sul (República da)

Albânia (República Popular da)

Argélia (República Argelina Democrática e Popular)

Alemanha (República Federal da)

Alto Volta (República de)

Angola (República Popular de)

Arábia Saudita (Reino da)

Argentina (República)

Austrália

Áustria

Bahamas (Comunidade das)

Bareine (Estado de)

Bangladesh (República Popular de)

Barbados

Bélgica

Belize

Benin (República Popular de)

Bielorrússia (República Socialista Soviética da União da)

Birmânia (República Socialista da União da)

Bolívia (República da)

Botsuana (República de)

Brasil (República Federativa do)

Bulgária (República Popular da)

Burundi (República do)

Camarões (República Unida dos)

Campuchea Democrática

Canadá

Cabo Verde (República de)

Catar (Estado do)

Centro-Africana (República)

Chade (República de)

Chile

China (República Popular da)

Chipre (República de)

Cidade do Vaticano (Estado da)

Cingapura (República de)

Colômbia (República de)

Comores (República Federal Islâmica dos)

Congo (República Popular do)

Coréia (República da)

Costa Rica

Costa do Marfim (República da)

Coveite (Estado do)

Cuba

Dinamarca

Djibuti (República de)

Dominicana (República)

Egito (República Árabe do)

El Salvador (República de)

Emirados Árabes Unidos

Equador

Espanha

Estados Unidos da América

Etiópia

Fiji

Filipinas (Repúblida das)

Finlândia

França

Gabonesa (República)

Gâmbia (República da)

Gana

Grécia

Granada

Guatemala (República da)

Guiné (República Popular Revolucionária da)

Guiné-Bissau (República de)

Guiné-Bissau (República de)

Guiné-Equatorial (República da)

Guiana

Haiti (República do)

Honduras (República de)

Hungria (República Popular da)

Iêmen (República Árabe do)

Iêmen (República Democrática Popular do)

Índia (República da)

Indonésia (República da)

Irã (República Islâmica do)

Iraque (República do)

Irlanda

Islândia

Israel (Estado de)

Itália

Iugoslávia (República Socialista Federativa da)

Jamaica

Japão

Jordânia (Reino Haxemita da)

Quênia (República do)

Laos (República Democrática Popular do)

Lesoto (Reino do)

Líbano

Libéria (República da)

Líbia (Jamahiriya Árabe Popular e Socialista da)

Liechtenstein (Principado de)

Luxemburgo

Madagascar (República Democrática de)

Malásia

Malawi

Maldivas (República das)

Mali (República do)

Malta (República de)

Marrocos (Reino do)

Maurício

Mauritânia (República Islâmica da)

México

Mônaco

Mongólia (República Popular da)

Moçambique (República Popular de)

Namíbia

Nauru (República de)

Nepal

Nicarágua

Níger (República do)

Nigéria (República Federal da)

Noruega

Nova Zelândia

Oman (Sultanato de)

Paquistão (República Islâmica do)

Panamá (República do)

Papua-Nova Guiné

Paraguai (República do)

Países Baixos (Reino dos)

Peru

Polônia (República Popular da)

Portugal

República Árabe da Síria

República Democrática Alemã

República Popular Democrática da Coréia

República Socialista Soviética da Ucrânia

Romênia (República Socialista da)

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

Ruanda (República de)

São Marinho (República de)

São Tomé e Príncipe (República Democrática de)

Senegal (República do)

Serra Leoa

Somália (República Democrática da)

Sudão (República Democrática do)

Sri Lanka (República Democrática Socialista de)

Suécia

Suíça (Confederação)

Suriname (República do)

Suazilândia (Reino da)

Tanzânia (República Unida da)

Tchecoslováquia (República Socialista da)

Tailândia

Togolesa (República)

Tonga (Reino de)

Trinidad Tobago

Tunísia

Turquia

Uganda (República da)

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas

Uruguai (República Oriental do)

Venezuela (República da)

Vietname (República Socialista do)

Zaire (República do)

Zâmbia (República de)

Zimbábue (República do)

ANEXO 2

Definição de alguns termos empregados na Convenção e nos Regulamentos da União Internacional de Telecomunicações

Nota da Secretaria Geral:

As definições foram classificadas, por ordem alfabética, em francês. Para facilitar sua consulta, indica-se a continuação, por ordem alfabética, em português, junto com o número de referência correspondente.

Administração - 2002

Correspondência Pública - 2004

Delegação - 2005

Delegado - 2006

Empresa Privada de Operação - 2008

Empresa Privada de Operação Reconhecida - 2009

Interferência Prejudicial - 2003

Observador - 2010

Perito - 2007

Radiocomunicação - 2011

Serviço de Radiodifusão - 2012

Serviço Internacional - 2013

Serviço Móvel - 2014

Telecomunicação - 2015

Telefonia - 2021

Telegrafia - 2020

Telegrama - 2016

Telegramas de Serviço - 2017

Telegramas Privados - 2019

Telegramas e Conferências Telefônicas de Estado - 2018

ANEXO 2

Definição de Certos Termos Empregados na Convenção e nos Regulamentos da União Internacional de Telecomunicações

2001. Para os fins da presente Convenção, os termos seguintes terão o significado das definições abaixo.

2002. Administração: Todo serviço ou departamento governamental responsável pelas medidas a tomar para a execução das obrigações da Convenção Internacional de Telecomunicações e dos Regulamentos.

2003. Interferência Prejudicial: Interferência que compromete o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança, ou que degrada seriamente, interrompe repetidamente ou impede o funcionamento de um serviço de radiocomunicação utilizado conforme o Regulamento de Radiocomunicações.

2004. Correspondência Pública: Toda telecomunicação que as agências e estações, por estarem à disposição do público, devem aceitar para fins de transmissão.

2005. Delegação: Conjunto de delegados e, eventualmente, de representantes, assessores, adidos ou intérpretes enviados por um mesmo país.

Cada Membro terá a liberdade de constituir sua delegação conforme sua conveniência. Em particular, poderá incluir na qualidade de delegados, assessores ou adidos, pessoas pertencentes a empresas privadas de operação por ele reconhecidas ou pessoas pertencentes a outras empresas privadas ligadas às telecomunicações.

2006. Delegado: Pessoa enviada pelo Governo de um Membro da União a Uma Conferência de Plenipotenciários, ou pessoa representando o Governo ou a Administração de um Membro da União em uma Conferência Administrativa ou em uma reunião de um Comitê Consultivo Internacional.

2007. Perito: Pessoa enviada por um organismo nacional científico ou industrial autorizado pelo Governo ou Administração de seu país a assistir às reuniões das comissões de estudos de um Comitê Consultivo Internacional.

2008. Empresa Privada de Operação: Todo particular ou sociedade que, sem ser instituição ou agência governamental, opera uma instalação de telecomunicações destinada a prestar serviços de telecomunicações internacionais, ou que possa causar interferências prejudiciais a esse serviço.

2009. Empresa Privada de Operação Reconhecida: Toda empresa privada de operação que corresponda à definição precedente e que opere um serviço de correspondência pública ou de radiofusão, e à qual sejam impostas as obrigações previstas no Artigo 44 da Convenção pelo Membro em cujo território esteja instalada a sede social dessa operadora, ou pelo Membro que tenha autorizado essa operadora a estabelecer e operar um serviço de telecomunicações em seu território.

2010. Observador: Pessoa enviada:

Pelas Nações Unidas, um organismo especializado das Nações Unidas, pela Agência Internacional de Energia Atômica ou uma organização regional de telecomunicações para participar, em caráter consultivo, em uma Conferência de Plenipotenciários, de uma Conferência Administrativa ou de uma reunião de um Comitê Consultivo Internacional;

Por uma organização internacional, para participar, em caráter consultivo, em uma Conferência Administrativa ou em uma reunião de um Comitê Consultivo Internacional;

Pelo Governo de um Membro da União, para participar, sem direito a voto, em uma Conferência Administrativa Regional; em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.

2011. Radiocomunicação: Telecomunicação efetuada por meio de ondas radioelétricas.

Nota 1: As ondas radioelétricas são ondas eletromagnéticas cuja freqüências é por convenção inferior a 3 000 GHz, propagando-se no espaço sem guia artificial.

Nota 2: Para efeito do número 83 da Convenção, o termo "radiocomunicação" compreende igualmente as telecomunicações realizadas por meio de ondas eletromagnéticas cuja freqüência seja superior a 3 000 GHz propagando-se no espaço sem guia artificial.

2012. Serviço de Radiodifusão: Serviço de radiocomunicação cujas transmissões destinam-se à recepção direta pelo público em emissões de televisão ou outros gêneros de transmissão.

2013. Serviço Internacional: Serviço de telecomunicação entre agências ou estações de telecomunicação de qualquer natureza, situados e diferentes países ou pertencentes a países diferentes.

2014. Serviço Móvel: Serviço de radiocomunicação entre estações móveis e estações terrestres, ou entre estações móveis.

2015. Telecomunicação: Toda transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de toda natureza, por fio, radioeletricidade, sistemas óticos ou outros sistemas eletromagnétcos.

2016. Telegrama: Escrito destinado a transmissão por telegrafia, a ser remetido ao destinatário. Este termo compreende também o radiotelegrama, salvo especificação contrária.

2017. Telegramas de Serviço: Telegramas trocados entre:

a) as administrações;

b) as empresas privadas de operação reconhecidas;

c) as administrações e as empresas privadas de operação reconhecidas;

d) as administrações e as empresas privadas de operação reconhecidas de um lado, e o Secretário Geral da União de outro;

e relativos às telecomunicações públicas internacionais.

2018. Telegramas e Conversações Telefônicas de Estado: Telegramas e conversações telefônicas emanada de uma das seguintes autoridades:

Chefe de um Estado;

Chefe de um Governo e membros de um Governo;

Comandante em Chefe das Formas Militares, terrestres, navais ou aéreas;

Agentes diplomáticos ou consulares;

Secretário Geral das Nações Unidas; Chefe dos órgãos principais das Nacões Unidas;

Corte Internacional de Justiça.

As respostas aos telegramas de Estado definido acima serão igualmente consideradas como telegramas de Estado.

2019. Telegramas Privados: Outros telegramas além dos telegramas de Estado ou de serviço.

2020. Telegrafia: Forma de telecomunicação em que as informações transmitidas estão destinadas a serem registradas, na chegada, sob a forma de documento gráfico; estas informações podem, em certos casos, ser apresentadas sob uma outra forma ou registradas para uso posterior.

Nota: Um documento gráfico registra uma informação sob forma permanente e pode ser arquivado e consultado; pode ter a forma de matéria escrita ou impressa, ou de imagem fixa.

2021. Telefonia: Forma de Telecomunicação essencialmente destinada à troca de informações sob forma de conversação.

ANEXO 3

(Ver Artigo 39)

Acordo entre a Organização das Nações e a União Internacional de Telecomunicações

Preâmbulo

Em virtude do disposto no Artigo 57 da Carta das Nações Unidas, e no Artigo 26 da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, realizada em Atlantic City em 1947, as Nações Unidas e a União Internacional de Telecomunicações estabelecem o seguinte Acordo.

ARTIGO I

As Nações Unidas reconhecem a União Internacional de Telecomunicações, doravante denominada "a União", como a instituição especializada encarregada de adotar, de acordo com sua Ata Constitutiva, todas as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos nela previstos.

ARTIGO II

Representação Recíproca

1. A Organização das Nações Unidas será convidada a enviar representantes para participar, sem direito a voto, das deliberações de todas as Conferências de Plenipotenciários e administrativas da União; será igualmente convidada, após entender-se devidamente com a União, a enviar representantes para assistir às reuniões de Comitês Consultivos Internacionais ou a qualquer outra reunião convocada pela União, com direito de participar, sem voto, da discussão de questões do interesse das Nações Unidas.

2. A União será convidada a enviar representantes para assistir às seções da Assembléia Geral das Nações Unidas, para fins de consulta sobre questões relativas ás telecomunicações.

3. A União será convidada a enviar representantes para assistir às seções do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e do Conselho de Tutela, de suas comissões e comitês, e participar, sem direito a voto, de suas comissões e comitês, e participar, sem direito a voto, de suas deliberações relativas a questões da ordem do dia que interessem à União.

4. A União será convidada a enviar representantes para assistir às seções das comissões principais da Assembléia Geral durante as quais deverão ser discutidas questões da competência da União, e a participar, sem direito a voto, dessas discussões.

5. A Secretaria das Nações Unidas efetuará a distribuição de todas as exposições escritas apresentadas pela União aos Membros da Assembléia Geral, do Conselho Econômico e Social e de suas comissões, e do Conselho de Tutela, segundo o caso. As exposições escritas apresentadas pelas Nações Unidas serão igualmente distribuídas pela União aos seus Membros.

ARTIGO III

Inclusão de Questões na Ordem do Dia

Após consultas preliminares que se façam necessárias, a União incluirá na ordem do dia das Conferências de Plenipotenciários ou administrativas, ou das reuniões de outros órgãos da União, as questões propostas pelas Nações Unidas. O Conselho Econômico e Social e suas comissões, bem como o Conselho de Tutela, incluirão igualmente em sua ordem do dias as questões propostas pelas conferências ou demais órgãos da União.

ARTIGO IV

Recomendações das Nações Unidas

1. Tendo em vista que as Nações Unidas devem promover a realização dos objetivos previstos no Artigo 55 da Carta, e auxiliar o Conselho Econômico e Social a exercer a função e os poderes que lhe são conferidos pelo Artigo 62 da Carta para realizar ou promover estudos e relatórios sobre questões internacionais no campo econômico, social, da cultura e da educação, a saúde pública e outras áreas afins, e de redigir recomendações sobre todas essas questões ás instituições especializadas interessadas; considerando igualmente o fato que os Artigos 58 e 63 da Carta determinam que a Organização das Nações Unidas devem elaborar recomendações para coordenar as atividades dessas instituições especializadas e os princípios gerais que inspiram, a União decide adotar as medidas necessárias para submeter o mais breve possível ao seu órgão apropriado, para todos os fins, todas as recomendações oficiais que lhe sejam encaminhadas pela Organização das Nações Unidas.

2. A União decide realizar consultas com a Organização das Nações Unidas, por solicitação desta, sobre as referidas recomendações e de levar ao conhecimento da Organização das Nações Unidas, no devido prazo, as medidas adotadas pela União ou seus Membros, para colocar em vigor essas recomendações, ou com respeito a qualquer outro resultado de tais medidas.

3. A União dará sua cooperação, no que for necessário, para garantir uma coordenação plenamente efetiva das atividades das instituições especializadas e das Nações Unidas. Compromete-se especialmente no sentido de colaborar com todo órgão ou órgãos que o Conselho Econômico e Social venha a estabelecer para facilitar essa coordenação, e também de fornecer todas as informações necessárias para tais fins.

ARTIGO V

Troca de Informações e Documentos

1. Salvo medidas necessárias para assegurar o caráter confidencial de certos documentos, as Nações Unidas e a União realizarão uma troca de informações e documentos que seja tão rápida e completa quanto possível, para satisfazer as suas mútuas necessidades.

2. Sem prejuízo do caráter geral das disposições do parágrafo precedente:

a) a União apresentará às Nações Unidas um relatório anual sobre suas atividades;

b) a União atenderá, na medida do possível, a todos os pedidos de relatórios especiais, estudos ou informações a ela encaminhados pelas Nações Unidas;

c) o Secretário Geral das Nações Unidas trocará pareceres com a autoridade competente da União, por solicitação desta, no sentido de prestar à União as informações que apresentem a esta um interesse particular.

ARTIGO VI

Assistência às Nações Unidas

A União dispõem-se a cooperar com as Nações Unidas, seus organismos principais e subsidiários, e de prestar-lhes toda a assistência possível, conforme a Carta das Nações Unidas e a Convenção Internacional de Telecomunicações, contemplando plenamente a situação particular dos Membros da União que não são Membros das Nações Unidas.

ARTIGO VII

Relações com a Corte Internacional de Justiça

1. A União dispõe-se a fornecer à Corte Internacional de Justiça todas as informações que esta solicitar na aplicação do Artigo 34 de seu estatuto.

2. A Assembléia Geral das Nações Unidas autoriza a União a solicitar á Corte Internacional de Justiça pareceres consultivos sobre as questões jurídicas no domínio de sua competência, além das questões referentes ás relações mútuas da União com as Nações Unidas ou com as demais instituições especializadas.

3. Uma solicitação deste teor pode ser encaminhada à Corte pela Conferência de Plenipotenciários ou pelo Conselho de Administração agindo em virtude de uma autorização da Conferência de Plenipotenciários.

4. A União informará ao Conselho Econômico e Social o seu pedido de parecer consultivo endereçado á Corte Internacional de Justiça.

ARTIGO VIII

Disposições Relativas ao Pessoal

1. As Nações Unidas e a União concordam em estabelecer normas, métodos e disposições comuns de pessoal, na medida do possível, destinadas a evitar graves contradições nos termos e condições de trabalho, bem como a concorrência no recrutamento de pessoal, e a facilitar a troca de pessoal que pareçam convenientes de ambas as partes, para melhor utilizar os seus serviços.

2. As Nações Unidas e a União concordam em cooperar, no que for possível, no sentido de atingir os objetivos acima.

ARTIGO IX

Serviços Estatísticos

1. As Nações Unidas e a União concordam em estabelecer normas, métodos e disposições comuns de pessoal, na medida do possível, destinadas a evitar graves contradições nos termos e condições de trabalho, bem como a concorrência no recrutamento de pessoal, e a facilitar a troca de pessoal que pareçam convenientes de ambas partes, para melhor utilizar os seus serviços.

2. A União reconhece que as Nações Unidas é o organismo central encarregado de colher, analisar, publicar, normalizar, aperfeiçoar e difundir as estatísticas que serem aos objetivos gerais das organizações internacionais.

3. As Nações Unidas reconhecem a União como organismo central encarregado de colher, analisar, publicar, normalizar, aperfeiçoar e difundir as estatísticas no campo de sua competência, sem prejuízo dos direitos que tem as Nações Unidas de interessar-se por tais estatísticas, na medida em que f orem necessárias à realização de seus próprios objetivos ou ao aperfeiçoamento das estatísticas do mundo inteiro. A União deverá tomar todas as decisões referentes à forma segundo a qual seus documentos de serviço serão organizados.

4. Com vistas à formação de um centro de informações estatística destinado a uso geral, fica estabelecido que os dados fornecidos pela União para serem incorporados a suas séries estatísticas básicas ou a seus relatórios especiais serão, na medida do possível, colocados à disposição das Nações Unidas, mediante pedido desta.

5. Fica estabelecido que os dados fornecidos às Nações Unidas para serem incorporados às suas séries estatísticas básicas ou a seus relatórios especiais serão colocados á disposição da União mediante pedido desta, na medida em que se fizer necessário ou oportuno.

ARTIGO X

Serviços Administrativos e Técnicos

1. As Nações Unidas e a União reconhecem que, para utilizar de maneira mais eficaz o pessoal e os recursos disponíveis, é preciso evitar, na medida do possível, a criação de serviços que possam causar concorrência ou a superposição de tarefas e, quando necessário, efetuarão consultas para esse fim.

ARTIGO XI

Disposições Orçamentárias e Financeiras

1. O orçamento ou o projeto de orçamento da União será transmitido às Nações Unidas na mesma data em que for transmitido aos Membros da União. A Assembléia Geral poderá emitir recomendações sobre o assunto á União.

2. A União terá direito a enviar representantes para participarem, sem direito a voto, das deliberações da Assembléia Geral ou de todas as suas comissões, quando o orçamento da União estiver em discussão.

ARTIGO XII

Financiamento de Serviços Especiais

1. Quando a União for obrigada a realizar importantes despesas suplementares em razão de um pedido de ajuda, de relatórios especiais ou de estudos, apresentado pelas Nações Unidas conforme o Artigo VI ou outras disposições do presente Acordo, as partes de consultarão mutuamente para determinar como fazer a tais despesas de maneira eqüitativa.

2. As Nações Unidas e a União efetuarão consultas mútuas para adotar as disposições que julgarem eqüitativas para o pagamento das despesas com serviços administrativos centrais, técnicos ou fiscais e de todas as facilidades ou assistências especiais prestadas pelas Nações Unidas por solicitação da União.

ARTIGO XIII

Salvo-Conduto das Nações Unidas

Os funcionários da União terão direito de utilizar o salvo-conduto das Nações Unidas conforme os acordos especiais que serão realizados pelo Secretário Geral das Nações Unidas e as autoridades competentes da União.

ARTIGO XIV

Acordos entre instituições

1. A União informará ao Conselho Econômico e Social sobre a natureza e o alcance de todos os acordos oficiais em consideração entre a União e qualquer outra instituição especializada, organização intergovernamental ou qualquer organização internacional não governamental, e informará, ainda, o Conselho Econômico e Social sobre os detalhes de cada acordo, após sua conclusão.

2. As Nações Unidas informarão à União sobre a natureza e o alcance de todos os acordos oficiais em consideração com todas as demais instituições especializadas sobre questões que interessarem à União e, além disso, informarão à União sobre os detalhes de cada acordo, após sua conclusão.

ARTIGO XV

Vínculo

1. As Nações Unidas e a União concordam com as disposições acima na convicção de que contribuirão para manter um vínculo efetivo entre as duas organizações. Afirmam anda sua intenção de adotar todas as medidas necessárias para tal fim.

2. As disposições referentes ao vínculo previsto no presente acordo serão aplicadas, na media adequada, às relações entre a União e as Nações Unidas, inclusive seus escritórios regionais ou auxiliares.

ARTIGO XVI

Serviço de Telecomunicações das Nações Unidas

1. A União reconhece a importância para as Nações Unidas dos beneficiários dos mesmos direitos que têm os Membros da União na operação dos serviços de telecomunicações.

2. As Nações Unidas comprometem-se a operar os serviços de telecomunicações que dela dependem, segundo os termos da Convenção Internacional de Telecomunicações e do Regulamento Anexo a essa Convenção.

3. As modalidades precisas da aplicação deste Artigo serão objeto de acordos em separação.

ARTIGO XVII

Execução do Acordo

O Secretário Geral das Nações Unidas e a autoridade competente da União poderão concluir todos os acordos complementares que se fizerem necessários para a aplicação do presente acordo.

ARTIGO XVIII

Revisão

Este acordo estará sujeito a revisão por concordância entre as Nações Unidas e a União, com aviso prévio de seis meses emitido por uma das duas partes.

ARTIGO XIX

Entrada em Vigor

1. O presente Acordo entrará provisoriamente em vigor após a aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas e da Conferência de Plenipotenciários de Telecomunicações realizada em Atlantic City, em 1947.

2. A reserva da aprovação mencionada no parágrafo 1, o presente Acordo entrará oficialmente em vigor na mesma data da Convenção Internacional de Telecomunicações realizada em Atlantic City, em 1947, ou em data anterior segundo decisão da União.