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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 69, DE 21 DE MARÇO DE 1991.

Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina e o México.

DECRETA:

Art. 1º O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 21 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1991.

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