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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 68, DE 21 DE MARÇO DE 1991.

Promulga o Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Cientifica e Técnica para o Estabelecimento de um Programa de Cooperação na Área de Pesquisa sobre Agentes Patógenos do Dendê, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname assinaram, em 3 de março de 1989, em Paramaribo, um Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica para o Estabelecimento de um Programa de Cooperação na Área de Pesquisa sobre Agentes Patógenos do Dendê;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Ajuste por meio do Decreto Legislativo nº 81, de 6 de dezembro de 1989;

Considerando que o referido Ajuste entrou em vigor em 7 de maio de 1990, na forma de seu art. VI, inciso 1.

DECRETA:

Art. 1º O Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica para o Estabelecimento de um Programa de Cooperação na Área de Pesquisa sobre Agentes Patógenos do Dendê, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, em 21 de março de l991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1991.

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA CELEBRADO ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME, PARA O ESTABELECIMENTO
DE UM PROGRAMA DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE PESQUISA SOBRE AGENTES PATÓGENOS DO DENDÊ

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República do Suriname,

Considerando que, em 22 de junho de 1976, a República Federativa do Brasil e a República do Suriname firmaram o Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica,

Considerando que o parágrafo 2 do Artigo I do mencionado Acordo Básico prevê que os programas e projetos no campo de cooperação científica e técnica serão objeto de ajustes complementares específicos;

Considerando que a dendeicultura é uma das principais opções de cultivo permanente para a Amazônia do Brasil e do Suriname;

Considerando que a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e a Universidade Anton de Kom do Suriname vêm, há algum tempo, cooperando num programa conjunto sobre a pesquisa da doença "podridão de flecha", que afeta a cultura do dendê na Amazônia;

Considerando que existe expressa vontade por parte da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e da Universidade Anton de Kom do Suriname em estabelecer formalmente um programa colaborativo de pesquisa sobre agentes patógenos do dendê,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

Objetivos

O objetivo deste Ajuste Complementar é estabelecer um programa de intercâmbio científico na área da "podridão da flecha" do dendê, e de outras doenças que afetem a referida cultura, no Brasil e no Suriname.

ARTIGO II

Órgãos Executores

Os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Suriname designam, respectivamente, como órgãos executores do Ajuste Complementar a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e a Universidade Anton de Kom do Suriname.

ARTIGO III

Características Específicas

1. A cooperação compreenderá a participação conjunta nas pesquisas a serem levadas a efeito no Brasil e no Suriname, através do intercâmbio de especialistas, intercâmbio de experiências e de informações técnico-cientistas e intercâmbio de materiais para pesquisa.

2. Para a realização dos trabalhos conjuntos de pesquisa, a EMBRAPA e a Universidade Anton do Kom do Suriname se comprometem, através de suas unidades de pesquisa sobre o dendê, a colocar à disposição do Programa laboratórios, campos experimentais, equipes de pesquisadores, bem como campos de produção de produtores privados, mediante acordos que venham a estabelecer com os mesmos.

3. Ambas as Partes assegurarão ampla participação recíproca nos resultados decorrentes dos trabalhos conjuntos, tanto no Brasil como no Suriname, quer através de publicações, quer pelo uso de metodologias e processos que vierem a ser desenvolvidos pelos mesmos.

4. As atividades e os dispêndios de cada Parte deverão ser definidos em Planos Operativos Anuais, a serem acordados entre ambas, mediante troca de correspondência.

ARTIGO IV

Financiamento

1. As despesas com o intercâmbio de especialistas previstas no parágrafo 1 do Artigo III, acima, serão custeadas pela EMBRAPA e pela Universidade Anton de Kom do Suriname da seguinte forma:

a) a Parte que envia pagará as passagens internacionais dos seus técnicos;

b) a Parte que recebe arcará com os custos de diárias dos técnicos estrangeiros e os eventuais deslocamentos internos, necessários para o cumprimento da missão.

2. Os órgãos executores se comprometem a custear, cada um, anualmente, as passagens internacionais ou as diárias necessárias dos técnicos envolvidos no intercâmbio, segundo as necessidades estabelecidas nos Planos Operativos Anuais.

3. Os órgãos executores pagarão, a título de diárias para os técnicos visitantes, o valor em moeda local, correspondente ao das diárias pagas pela FAO aos seus técnicos e consultores, devendo o montante anual das diárias estar previsto nos Planos Operativos de que trata o parágrafo 4 do Artigo III, acima.

4. As viagens do pessoal técnico previstas nos Planos Operativos Anuais deverão ser confirmadas pelos órgãos executores, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

5. O envio de materiais e equipamentos de um país ao outro reger-se-á pelo disposto no Artigo VI do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, sendo que as despesas correspondentes também serão definidas pelas Partes nos Planos Operativos Anuais.

ARTIGO V

Disposições Finais

1. A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e a Universidade Anton de Kom do Suriname se comprometem a prestar assistência de emergência aos especialistas da outra parte que se encontrem cumprindo missões técnicas, no referente a eventuais doenças ou acidentes; no caso de morte no desempenho de suas funções no exterior, a responsabilidade será da Parte que enviou o especialista .

2. Aplicam-se aos especialistas designados para exercer atividades em território do outro país as disposições do Artigo V do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica. 

ARTIGO VI

Vigência

1. O presente Ajuste Complementar entrará provisoriamente em vigor na data de sua assinatura, e definitivamente quando o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname se informarem mutuamente, por via diplomática, sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas.

2. O presente Ajuste Complementar poderá ser alterado por mútuo acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, prévio o cumprimento das respectivas formalidades legais internas.

Feito em Paramaribo, em 03 de março de 1989, em dois exemplares nas línguas portuguesa e holandesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Paulo Tarso Flecha de Lima

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME:
Edwin Sedoc