Presidência
da República |
DECRETO No 61, DE 15 DE MARÇO DE 1991.
Aprova a Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem -DNER e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos-Leis n°s 8.463, de 27 de dezembro de 1945, e 512, de 21 de março de 1969,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), constantes dos Anexos I a III deste Decreto.
Art. 2° O Regimento Interno do DNER será aprovado pelo Ministro de Estado da Infra-Estrutura e publicado no "Diário Oficial" da União.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1991
ANEXO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1° O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, autarquia federal, criada pelo Decreto-Lei n° 8.463, de 27 de dezembro de 1945, reorganizada pelo Decreto-Lei n° 512, de 21 de março de 1969, com sede na cidade de Brasília, foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidade executar a Política Nacional de Transporte Rodoviário.
CAPITULO II
Da Organização, Competência e Atribuições
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 2° O DNER tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão colegiado: Conselho Administrativo;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete do Diretor-Geral;
b) Assessoria Técnica;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Diretoria de Administração e Finanças;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Engenharia Rodoviária;
b) Diretoria de Operações Rodoviárias;
c) Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico;
V - órgãos regionais: Distritos Rodoviários Federais.
Seção II
Dos Dirigentes
Art. 3° O DNER é dirigido por um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.
Parágrafo único. O DNER contará com um Diretor-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.
Art. 4° As Diretorias serão dirigidas por Diretores nomeados pelo Ministro de Estado da Infra-Estrutura, por indicação do Diretor-Geral.
Art. 5° O Procurador-Geral será nomeado pelo Diretor-Geral, dentre profissionais com experiência jurídica compatível com as atividades próprias do cargo.
Art. 6° Os Distritos Rodoviários Federais serão dirigidos por Chefes, nomeados pelo Diretor-Geral.
Seção III
Das Competências das Unidades da Estrutura Básica
Art. 7° Ao Conselho Administrativo compete definir as políticas organizacionais e normas de funcionamento interno do DNER, deliberar sobre seus planos, programas e outras matérias relativas ao Sistema Rodoviário Nacional, que lhe sejam submetidas.
§ 1° O Conselho Administrativo é constituído pelo Diretor-Geral, que o preside, pelos demais Diretores e pelo Procurador-Geral .
§ 2° O Diretor-Executivo substitui o Presidente do Conselho Administrativo em suas ausências e impedimentos.
Art. 8° Ao Gabinete compete assistir ao Diretor-Geral em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social, de relações públicas e de apoio administrativo.
Art. 9° À Assessoria Técnica compete prestar assessoramento técnico ao Diretor-Geral nas áreas de planejamento, informática e licitações, bem como em outros assuntos que lhe forem cometidos.
Art. 10. À Procuradoria-Geral compete promover as atividades de natureza jurídica do DNER perante qualquer foro ou juízo, zelar pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares, regimentais e pela jurisprudência a ele aplicável.
Art. 11. À Auditoria compete comprovar a legalidade, a legitimidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 12. À Diretoria de Administração e Finanças compete a programação e a execução das atividades de administração dos recursos humanos, material, patrimonial e financeiro do DNER.
Art. 13. À Diretoria de Engenharia Rodoviária compete programar e coordenar a execução das obras rodoviárias a cargo do DNER.
Art. 14. À Diretoria de Operações Rodoviárias compete programar e coordenar a fiscalização da utilização das rodovias, bem como controlar, avaliar e orientar as atividades de segurança e educação de trânsito, articulando-se com o policiamento rodoviário para seu atendimento.
Art. 15. À Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico compete a programação e a coordenação da elaboração de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico do setor rodoviário.
Art. 16. Aos Distritos Rodoviários Federais compete a execução dos programas e atividades do DNER.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 17. Ao Diretor-Geral incumbe:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do DNER, em estreita consonância com a Política Nacional de Transporte Rodoviário, formulada pelo Ministério da Infra-Estrutura, por intermédio da Secretaria Nacional de Transportes;
II - representar o DNER ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes;
III - proferir as decisões finais do DNER, ressalvada a competência específica do Conselho Administrativo;
IV - praticar qualquer ato de competência do Conselho Administrativo, quando imperioso em razão de circunstância imprevista, submetendo-o à homologação do Conselho na primeira sessão subseqüente;
V - promover a negociação de empréstimos vinculados a programas do DNER, em nível nacional e internacional;
VI - ordenar o empenho de despesas, a movimentação dos recursos financeiros do DNER e o pagamento das despesas;
VII - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Infra-Estrutura, o relatório de atividades e a prestação de contas anual do DNER;
VIII - ratificar atos de dispensa ou de declarações de inexigibilidade de licitações nos casos previstos em lei;
IX - declarar a utilidade pública de bens para fins rodoviários, na forma da legislação em vigor;
X - determinar sindicâncias e instaurar processo administrativo-disciplinar;
XI - julgar inquéritos administrativos e aplicar penalidades aos servidores do DNER, na forma da lei.
Seção II
Do Diretor-Executivo
Art. 18. Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar e assessorar permanentemente o Diretor-Geral;
II - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos eventuais ou legais;
III - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral.
Seção III
Dos Diretores
Art. 19. Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições das respectivas Diretorias e exercer outras incumbências que lhes forem cometidas pelo Diretor-Geral.
Seção IV
Dos Chefes dos Distritos Rodoviários Federais
Art. 20. Aos chefes dos Distritos Rodoviários Federais incumbe programar, coordenar e orientar a realização de estudos e análises necessárias à elaboração de diagnósticos e prognósticos no que se refere a engenharia rodoviária, trânsito e transporte, no âmbito de sua jurisdição, assessorando o Diretor-Geral na formulação e execução dos planos e programas rodoviários.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e dos Recursos
Art. 21. Pertencem à administração do DNER os bens e direitos afetados ao serviço público rodoviário.
Art. 22. Integram o patrimônio do DNER os bens e direitos que tenha adquirido, ou que venha a adquirir.
Art. 23. Constituem recursos do DNER:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;
III - outras receitas.
Art. 24. O patrimônio e os recursos do DNER serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPITULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 25. Os Distritos Rodoviários Federais, serão sediados em capital de Estado, em número compatível com o Plano Nacional de Viação, não superior a vinte e um, podendo um mesmo Distrito ter jurisdição sobre mais de uma unidade federada.
Art. 26. Os Distritos Rodoviários Federais sujeitam-se à orientação técnica e normativa da Procuradoria-Geral, da Assessoria Técnica, da Auditoria e das Diretorias.