Presidência
da República |
DECRETO No 59, DE 14 DE MARÇO DE 1991.
Promulga o Acordo sobre Cooperação Sanitária Fronteiriça entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela assinaram, em 19 de fevereiro de 1982, em Caracas, um Acordo sobre Cooperação Sanitária Fronteiriça;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 45, de 9 de outubro de 1984;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 6 de novembro de 1984, na forma de seu art. XX.
DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre Cooperação Sanitária Fronteiriça, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1991
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO
SANITÁRIA FRONTEIRIÇA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA.
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Venezuela,
Considerando que os povos de ambos os países têm interesse comum na promoção, no fomento, e na conservação e na restituição da saúde, e que seus esforços cooperativos para intercambiar conhecimentos técnicos e práticos contribuirão para que se atinja tal fim,
Aceitando o princípio universal de que não devem existir fronteiras, tanto para obrigação dos Governos no que se refere ao cuidado das saúde de seus povos, quanto ao direito de seus cidadãos receberem proteção sanitária,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO I
Os Governos do Brasil e da Venezuela comprometem-se a adotar as medidas preventistas e de controle, de acordo com suas possibilidades, tendentes a resolver os problemas de suas zonas fronteiriças, no que diz respeito à malária, tripanosomíase, febre amarela, oncocercose, hanseníase, leishmaniose, doenças venéreas, tuberculose, hepatites e saneamento ambiental.
ARTIGO II
Entende-se, como área de aplicação deste Acordo, do lado do Brasil: o Território Federal de Roraima e os Municípios de Barcelos, Santa Isabel do Rio Negro e São Gabriel da Cachoeira, do Estado do Amazonas; e do lado da Venezuela: o Território Federal Amazonas e o Estado Bolívar.
ARTIGO III
Os Governos do Brasil e da Venezuela poderão acordar formas de ajuda técnica recíproca, bem como intercâmbio, bem como intercâmbio de pessoal e outros recursos para controlar situações sanitárias, por ação direta de ambos os países, ou como a cooperação da Organização Pan-Americana da Saúde, quando solicitada.
ARTIGO IV
Os Governos do Brasil e da Venezuela comprometem-se a tomar as medidas necessárias para o estrito cumprimento da notificação recíproca periódica dos casos de malária, febre amarela e qualquer outra enfermidade que, a juízo de ambos Governos, requeira uma consideração especial, ocorridos em suas áreas fronteiriças, indicando, a cada oportunidade, o local de origem dos casos; e, além disso, no que se refere á febre amarela, manter-se-ão informados reciprocamente sobre o andamento da epizootia e sobre as pesquisas de laboratório ou de campo relacionadas com os aspectos epidemiológicos dessa endemia.
ARTIGO V
Os Governos do Brasil e da Venezuela comprometem-se a manter um intercâmbio periódico:
a) de funcionários sanitários vinculados ao cumprimento das disposições deste Acordo, pelo menos uma vez ao ano, para que se informem sobre o andamento e os progressos obtidos nas campanhas contra as doenças enumeradas no Artigo I e troquem idéias sobre assuntos de interesse comum ; e
b) de informações completas sobre a situação epidemiológica, as medidas adotadas e os resultados obtidos, por ocasião das reuniões previstas no item a deste Artigo.
ARTIGO VI
Com relação aos programas de erradicação da malária na área fronteiriça, os Governos do Brasil e da Venezuela consideram indispensável:
a) Realizar campanhas tendentes a reduzir a transmissão e/ou a erradição da doença;
b) Continuar o intercâmbio de informação na forma mais completa e oportuna possível, especialmente no que se refere `as localidades de onde procedem os casos importados, a fim de assegurar o aprimoramento dos trabalhos que se desenvolvam em ambas as áreas. Para completar este intercâmbio, os diretores regionais de cada programa viajarão ao país vizinho, tanto para reuniões periódicas , quanto para visitas de campo.
c) Tanto quanto possível, as áreas fronteiriças adjacentes serão periodicamente informadas sobre as medidas anti-maláricas executadas pelos respectivos serviços de erradicação de cada país.
ARTIGO VII
Ambos os Governos obrigam-se a manter um conhecimento da distribuição, comportamento e suscetibilidade a inseticidas do aedes aegypti na área fronteiriça e a desenvolver as atividades necessárias para combater o aedes aegypti em todo o seu território, dando prioridade, sempre que possível, às zonas fronteiriças e aos portos e aeroportos de trânsito internacional.
De mesma forma, obrigam-se a praticar sistematicamente a vacinação anti-amarílica das pessoas residentes nas áreas endêmicas.
ARTIGO VIII
Os países signatários, de acordo com os planos traçados pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) intensificarão o estudo da doença de Chagas na área fronteiriça, para melhorar o conhecimento da endemia e prevenir sua difusão.
ARTIGO IX
Os dois Governos, em atenção à importância epidemiológica da oncocercose em suas áreas fronteiriças, concordam em coordenar seus esforços para o conhecimento da magnitude da endemia, o aprimoramento do tratamento de casos e de suas seqüelas, o intercâmbio de informações sobre os seus achados clínicos, de investigação entomológica e estatística geral, que resumam o progresso do programa que desenvolvem em comum.
ARTIGO X
Ambos os Governos, conhecendo o progresso das investigações clínicas, epidemiológicas e terapêuticas que se adiantam em ambos os países, e, em especial, o desenvolvimento da vacina contra a hanseníase, comprometem-se a manter um estreito intercâmbio de informações científicas e o desenvolvimento conjunto da aplicação maciça da mencionada vacina.
ARTIGO XI
Ambos os Governos comprometem-se a propiciar a pesquisa de casos de leishmaniose, seu devido tratamento e as investigações próprias de seus agentes transmissores e do possível controle endêmico, conhecendo as condições ecológicas comuns que permitem o surgimento permanente de casos dessa endemia tropical em suas zonas fronteiriças.
ARTIGO XII
Os dois Governos concordam em estudar a organização, em determinadas localidades fronteiriças, de serviços de controle de doenças venéreas, com base na uniformidade dos métodos epidemiológicos, do diagnóstico, de tratamento e controle, e da denúncia recíproca de doentes que desertam ou resistem ao tratamento.
ARTIGO XIII
Ambos os Governos comprometem-se a manter uma informação constante sobre a incidência de casos de tuberculose na população da zona fronteiriça, assim como informação periódica quanto ao andamento dos programas, que inclui o acompanhamento de casos em grupos de população migratória para efeito de uma maior cobertura de seu tratamento.
ARTIGO XIV
Ambos os Governos concordam, com relação à hepatites, em trocar informações de natureza epidemiológica, quanto às medidas eventuais de controle, à sua incidência e aos progressos da pesquisa médica sobre a doença.
ARTIGO XV
Os Governos de ambos os países comprometem-se a estimular o intercâmbio de informação epidemiológica ou de qualquer outra natureza relacionada com a área de saúde fronteiriça, que permita um melhor conhecimento da situação demográfica, cultural e antropológica das populações indígenas que habitam as grandes extensões de suas fronteiriças.
ARTIGO XVI
Ambos os Governos, em atenção à escassa infra-estrutura disponível para atender a população dispersa residente nas áreas fronteiriças de ambos os países, comprometem-se a estimular o desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, mediante o estabelecimento de uma rede de serviços de dispensários rurais devidamente estruturados.
ARTIGO XVII
Os Governos de ambos os países poderão, mediante entendimento prévio, estender as condições deste Acordo a outras enfermidades ou atividades nele não contempladas, quando razões epidemiológicas ou de outra natureza o tornem aconselhável; e, através de seus serviços sanitários fronteiriços, estabelecerão, dentro dos limites deste Acordo, as medidas indispensáveis para o controle das doenças mencionadas no Artigo 1 e para as quais não tenham sido estabelecidas disposições particulares.
ARTIGO XVIII
Os Governos do Brasil e da Venezuela comprometem-se a não adotar medidas de profilaxia internacional que impliquem o fechamento total de suas respectivas fronteiras e limitarão as medidas, quando for indispensável, á zona afetada. As medidas em tela só poderão ser dispostas pelas autoridades sanitárias nacionais de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional, e serão notificadas imediatamente à Organização Pan-Americana da Saúde.
ARTIGO XIX
Cada Governo designará uma Comissão Permanente em seu país, constituída por não mais de três funcionários, que serão responsáveis pela promoção e coordenação das ações a que se refere este Acordo.
ARTIGO XX
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento dos requisitos legais internos necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da última notificação.
ARTIGO XXI
O presente Acordo terá vigência indefinida. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo, por via diplomática. Neste caso a denúncia surtirá efeito 6 meses após a data da denúncia.
ARTIGO XXII
O presente Acordo poderá ser modificado por mútua decisão das Partes. As modificações acordadas entrarão em vigor na forma indicada no Artigo XX.
Feito em Caracas, aos 19 dias do mês de fevereiro de 1982, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVADO BRASIL:
Ramiro Saraiva Guerreiro
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA
VENEZUELA:
José Alberto Zambrano Velasco