Presidência
da República |
DECRETO No 95.852, DE 21 DE MARÇO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que Ihe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º item I, do Decreto nº
88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC
nº 29102.000784/87,
DECRETA:
Art. 1º Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 26 de setembro de 1987,
a concessão da RÁDIO SANANDUVA LTDA., outorgada através da Portaria nº 995, de
20 de setembro de 1977, para explorar, na cidade de Sananduva, Estado do Rio
Grande do Sul, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em
onda média.
Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja
outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente,
pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de
1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de março de 1988; 167º da Independência e 100º
da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.3.1988