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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.432, DE 16 DE OUTUBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

Vide Decreto de 27.12.1994

Renova a concessão outorgada à RÁDIO BRASIL SOCIEDADE LIMITADA, para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 175.030/82,

DECRETA:

Art. 1º - Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1983, a concessão da RÁDIO BRASIL SOCIEDADE LIMITADA, outorgada através da Portaria MVOP nº 1.005, de 11 de novembro de 1949, para explorar, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical.

Parágrafo único - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outroga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 16 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1986