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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.053, DE 31 DE JULHO DE 1986.
Acresce área aos limites da Estação Ecológica de Guaraqueçaba, no Estado do Paraná, criada pelo Decreto nº 87.222, de 31 de maio de 1982, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e no Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescida à Estação Ecológica de Guaraqueçaba, criada pelo Decreto nº 87.222, de 31 de maio de 1982, a Ilha das Bananas, áreas A e B, situada na Baia das Laranjeiras, Município de Guaraqueçaba e a Ilha da Galheta, Município de Paranaguá, no Estado do Paraná, com as seguintes características e confrontações: Ilha das Bananas - Área ''A'' - do ponto de partida sobre a linha de preamar média e partindo do extremo noroeste, junto ao banco de areia, em sentido horário. Curva à direita, com ângulo central de 118º00' e raio de 6,25m,. desenvolve 12,87 metros, alinhamento reto ao rumo de 41º20' SW, mede 21,25 metros, curva à direita com ângulo central de 8º10' e raio de 36,40 metros, desenvolve 5,19 metros; alinhamento reto ao rumo de 49º30' SW, mede 9,75 metros; curva à direita, com ângulo central de 21º45' e raio de 28,40 metros, desenvolve 10,78 metros; alinhamento reto ao rumo de 70º50' SO, mede 15,20 metros; curva à esquerda, com ângulo central de 47º10' e raio de 21,40 metros, desenvolve 17,62 metros; alinhamento reto ao rumo de 23º40' SW, mede 11,35 metros; curva à direita, com ângulo central de 57º45' e raio de 13,25 metros, desenvolve 13,36 metros; alinhamento reto ao rumo de 82º00' SW, mede 1,70 metros; curva à direita, com ângulo central de 108º30' e raio de 5,50 metro, desenvolve 10,42 metros; alinhamento reto ao rumo de 9º50' NE, mede 21,50 metros; curva à direita, com ângulo central de 13º45' e raio de 17,10 metros; desenvolve 4,10 metros; alinhamento reto ao rumo de 22º45' NE, mede 5,65 metros; curva à esquerda, com ângulo central de 10º50', e raio de 37,50 metros, desenvolve 7,09 metros; alinhamento reto, ao rumo de 11º45' NE, mede 8,40 metros; curva à direita com ângulo central de 45º30' e raio de 21,50 metros, desenvolve 17,07 metros; curva à esquerda, com ângulo central de 9º20' e raio de 44,70 metros, desenvolve 7,28 metros, alinhamento reto ao rumo de 46º40' NE, mede 10,15 metros; curva à esquerda, com ângulo central de 16º20' e raio de 20,50 metros, desenvolve 5,84 metros; alinhamento reto ao rumo de 30º30' NE, mede 10,25 metros; curva à direita, com ângulo central de 72º25' e raio de 10,00 metros, desenvolve 12,64 metros; curva à direita, com ângulo central de 30º10' e raio de 23,25 metros, desenvolve 12,44 metros; alinhamento reto ao rumo de 43º30' SE, mede 6,75 metros; curva à esquerda, com ângulo central de 32º35' e raio de 26,40 metros, desenvolve 15,01 metros, perfazendo a área de 3.682,80m² (três mil, seiscentos e oitenta e dois metros quadrados e oitenta decímetros quadrados). - Área ''B'' - do ponto de partida sobre a linha de preamar média e partindo do extremo noroeste, junto a um banco de areia, em sentido horário. Curva à direita, com ângulo central de 61º50' e raio de 14,50 metros, desenvolve 15,65 metros; curva à direita com ângulo central de 23º45' e raio de 40,25 metros, desenvolve 16,68 metros; alinhamento reto ao rumo de 76º35' SE, mede 20,35 metros; curva à direita, com ângulo central de 13º45' e raio de 26,50 metros, desenvolve 6,36 metros; alinhamento reto, ao rumo de 63º10' SE, mede 10,40 metros; curva à direita, com ângulo central de 107º15' e raio de 7,80 metros, desenvolve 14,60 metros; curva à esquerda, com ângulo central de 48º45' e raio de 23,00 metros, desenvolve 19,57 metros; curva à direita com ângulo central de 46º05' e raio de 23,00 metros, desenvolve 18,50 metros; curva à esquerda, com ângulo central de 10º30' e raio de 32,75 metros, desenvolve 6,00 metros; alinhamento reto ao rumo de 31º45' SW, mede 59,25 metros; curva à direita, com ângulo central de 64º15' e raio de 6,70 metros, desenvolve 7,51 metros; curva à direita, com ângulo central de 14º15' e raio de 37,50 metros, desenvolve 9,33 metros; alinhamento reto ao rumo de 70º45' SW, mede 3,50 metros; curva à direita, com ângulo central de 66º10' e raio de 11,50 metros, desenvolve 13,28 metros; alinhamento reto ao rumo de 5º10' NW, mede 26,50 metros; curva à direita, com ângulo central de 8º10' e raio de 35,00 metros, desenvolve 4,99 metros; alinhamento reto ao rumo de 3º25' NE, mede 28,85 metros; curva à direita, com ângulo central de 13º45' e raio de 29,30 metros, desenvolve 7,03 metros, alinhamento reto ao rumo de 17º10' NE, mede 29,30 metros, perfazendo a área de 6.083,70m² (seis mil, oitenta e três metros quadrados e setenta decímetros quadrados), e a área total das partes A e B, perfazendo 9.766,50m² (nove mil setecentos e sessenta e seis metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados). Ilha da Galheta - situa-se a 25º35'06" de Latitude Sul e 48º19'18" de Longitude Oeste, perfazendo uma área aproximada de 137.000,00m² (cento e trinta e sete mil metros quadrados).
Art. 2º A administração exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, se estende às áreas acrescidas por este decreto aos limites da Estação Ecológica de Guaraqueçaba.
Art. 3º A SEMA baixará as instruções que forem necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Deni Lineu Schwartz
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.8.1986