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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.244, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81,
item III, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado
pela Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta
do Processo MC nº 29000.012158/84 (Edital nº 119/84),
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada concessão à TELEVISÃO ABRIL LTDA., para explorar,
pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de São Paulo, Estado de
São Paulo.
Parágrafo único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo
Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo
28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada
pelo
Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
Art. 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro
de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial
da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília-DF, 30 de dezembro de 1985; 164º da Independência e
97º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.12.1985
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