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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.546, DE 11 DE ABRIL DE 1984.

 

Renova, por 10 (dez) anos, as concessões outorgadas às entidades mencionadas, para explorarem serviços de radiodifusão sonora em onda média, nas cidades e unidades da Federação indicadas.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta dos Processos MC nºs 29102.000033/84 e 29105.000014/84,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, renovadas, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1984, as concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto com os seus demais elementos identificadores, para explorarem, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

- Ato de Outorga: Portaria MVOP nº 252, de 24 de março de 1947.

Entidade: RÁDIO ALTO TAQUARI LTDA.

Cidade: Estrela

Unidade da Federação: Rio Grande do Sul.

- Ato de Outorga: Portaria MVOP nº 408, de 21 de junho de 1958.

Entidade: RÁDIO MARAJOARA LTDA.

Cidade: Ibiporã

Unidade da Federação: Paraná.

Parágrafo único - A execução do serviço de radiodifusão sonora, cujas outorgas são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais as entidades aderiram previamente.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF., 11 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

AURELIANO CHAVES
H. C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1984