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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.523, DE 4 DE ABRIL DE 1984.

Revogado pelo Decreto nº 5.417, de 2005

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Aprova o Regulamento do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º-É aprovado o Regulamento do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art . 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

BRASÍLIA, 04 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Alfredo Karam

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1984 e retificado no DOU de 9.4.1984

REGULAMENTO DO COMANDO-GERAL DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

CAPÍTULO I

Do Histórico

Art . 1º-O Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, Órgão de Direção Setorial do Setor de Apoio, com sede no Rio de Janeiro, RJ, foi criado pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, na redação dada pelo Decreto nº 85.924, de 22 de abril de 1981.

A denominação Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais traduz a perpetuação histórica do nome de uma organização que tem suas origens no Comando da Brigada Real de Marinha, instituída em Lisboa, Portugal, por Alvará de 28 de agosto de 1797, tendo chegado à cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, acompanhando as Cortes Portuguesas, em 7 de março de 1808. Após sucessivas modificações dentro da Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha, foi alçado a nível de Órgão de Direção Setorial (ODS) pelo Decreto nº 85.924, de 22 de abril de 1981. O Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, como Órgão de Direção Setorial do Setor de Apoio, passa a ter sua organização e atividades estruturadas pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Da Missão

Art . 2º-O Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN) é o órgão que tem como propósito exercer a direção Setorial das atividades peculiares ao apoio específico às Forças e Unidades de Tropa de Fuzileiros Navais.

Art . 3º - Para a consecução do seu propósito cabem, especificamente, ao CGCFN, as seguintes tarefas:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar, em nível setorial, as atividades dos órgãos subordinados;

II - superintender os serviços administrativos e técnicos executados pelos órgãos subordinados;

III - proceder e implementar os estudos relativos à administração geral do pessoal do CFN;

IV - orientar, coordenar e controlar o preparo para a mobilização, o recrutamento, a carreira e a instrução do pessoal do CFN, exceto no que couber ao EMA e à DGPM;

V - promover estudos e propor princípios e condições para a constituição da reserva do CFN;

VI - proceder e implementar os estudos e supervisionar os projetos, a construção, a aquisição, a manutenção e os reparos do material que lhe está afeto; e

VII - proceder, estudar e supervisionar as atividades de pesquisa de sua área de competência.

Parágrafo único - Cabe, ainda, ao CGCFN:

a) propor princípios e realizar estudos que contribuam para o desenvolvimento da doutrina, da técnica e dos meios utilizados por Forças de Desembarque em Operações Anfíbias e Ribeirinhas;

b) opinar sobre as propostas de criação de OM de Fuzileiros Navais ou alterações de sua organização e lotação;

c) opinar sobre a introdução nas tabelas de dotação das OM de Fuzileiros Navais de novos itens de material ou modificações dos já existentes, ressalvados os aspectos técnicos e gerenciais de responsabilidade dos demais ODS; e

d) estabelecer os requisitos básicos para a construção de aquartelamento das OM de Fuzileiros Navais, observados os aspectos técnicos de engenharia de competência da Diretoria Especializada.

Art . 4º - Em situações de mobilização, estado de guerra, estado de sítio e em regimes especiais, compete ao CGCFN:

I - atender aos planos e programas específicos pertinentes à mobilização, conforme preconizado pelo Sistema de Mobilização Marítima (SIMOMAR);

II - atender ao Plano de Segurança para a área distrital, no que for aplicável, e supervisionar o cumprimento de normas para regimes especiais estabelecidas para a OM diretamente subordinada; e

III - cumprir outras tarefas ou alterações de missão que o exame corrente da situação exigir, conforme determinado pelo Ministro da Marinha ou autoridade com expressa delegação de competência.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art . 5º-O CGCFN é subordinado ao Ministro da Marinha.

Parágrafo único - O Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais (CApCFN) é subordinado ao CGCFN.

Art . 6º-O CGCFN é chefiado por um Comandante-Geral (CGCFN-01), auxiliado por um Subcomandante do Comando-Geral do CFN (CGCFN-02), e compreende três (3) Departamentos, a saber:

I - Departamento de Recursos Humanos (CGCFN-10);

II - Departamento de Material (CGCFN-20); e

III - Departamento de Estudos e Pesquisa (CGCFN-30).

§ 1º-O Comandante-Geral é auxiliado, também, por um Gabinete (CGCFN-03) e um Conselho Consultivo (CGCFN-05).

§ 2º-O CGCFN dispõe ainda de uma Secretaria (CGCFN-04), diretamente subordinada ao Gabinete.

Art . 7º-O CGCFN dispõe do seguinte pessoal:

I - um (1) Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais - Comandante-Geral do CFN (ComGerCFN);

II - um (1) Contra-Almirante, da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais - Subcomandante do Comando-Geral do CFN;

III - três (3) Capitães-de-Mar-e-Guerra, da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais - Chefes dos Departamentos de Recursos Humanos, de Material e de Estudos e Pesquisa;

IV - um (1) Capitão-de-Mar-e-Guerra, da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais - Chefe do Gabinete do ComGerCFN;

V - um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais - Assistente do ComGerCFN;

VI - um (1) Capitão-Tenente, da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais - Ajudante-de-Ordens do ComGerCFN;

VII - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros de acordo com Tabela de Lotação Autorizada;

VIII - Praças do CPCFN, do CPA e do CAFRM, de acordo com Tabela de Lotação Autorizada; e

IX - Servidores Civis do Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Marinha, de acordo com o Detalhamento da Lotação Aprovada.

CAPÍTULO IV

Da Administração do Pessoal e Material

Art . 8º - Os estudos de competência do CGCFN, concernentes à administração geral do pessoal do CFN e do material que lhe está afeto, têm por finalidade assegurar pessoal qualificado e material específico e adequado destinados às lotações e dotações das diversas Forças e Unidades de Tropa de FN, dos Estabelecimentos de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais e de outras OM que disponham de Fuzileiros Navais em suas lotações.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art . 9º - Dentro de cento e vinte (120) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Comandante-Geral do CFN submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, o projeto de Regimento Interno do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art . 10 - O Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais fica autorizado a baixar os atos necessários à execução das disposições do presente Regulamento até que seja aprovado o Regimento Interno.

ALFREDo KAram

Ministro da Marinha