Presidência
da República |
DECRETO No 89.212, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1983.
Revogado pelo Decreto nº 90.600, de 1984 | Altera o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº
6.391, de 09 de dezembro de 1976,
DECRETA:
Art.
1º - Os artigos números 8º, 13, 18, 19, 28, 29, 33, 41, 42, 44, 45 e 78 do
Decreto nº 85.587, de 29 de dezembro de 1980, que aprovou o Regulamento para o
Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R-68-RCORE), passam a vigorar com as
seguintes redações:
"Art. 8º - O Estágio de Instrução (EI) será realizado, em caráter obrigatório, pelo Aspirante-a-Oficial R/2 das Armas do Quadro de Material Bélico, do serviço de Intendência e Engenheiro Militar egresso dos OFOR, e se destina a completar a instrução do Serviços Militar inicial, habilitando-o à promoção à 2º Tenente e à inclusão no CORE.................................................................................................................................................
Art. 13 - O ESH será realizado, voluntariamente, por 2º Tenente R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviços de Intendência, formados pelos OFOR.Parágrafo único - Serão dispensados da realização do ESH, sem nenhum prejuízo para sua convocação, prorrogações posteriores e promoções, a critério do Ministro do Exercito, os 2º Tenentes R/2, convocados para o atendimento de outras necessidades do Exército, na forma do nº 4 ) do Art. 19, deste Regulamento.
................................................................................................................................................
Art. 18 - O Estágio de Instrução e Serviço (EIS) terá a duração de 12 (doze) meses e se destinará a:1) atualizar e complementar a instrução e os conhecimentos técnico - profissionais de Oficiais já possuidores do EAS;
2) habilitá-los ao exercício de cargos privativos do posto de Capitão, em OM não operacionais (Hospitalar, Policlínicas, LQFEx e IBEx);
3) atender as necessidades de preenchimento de claros em tempo de paz, nas Organizações Militares.
Art. 19 - O Oficial e o Aspirante-a-Oficial da Reserva poderão ser convocados, de acordo com a Lei do Serviço Militar, seu Regulamento e legislação específica, para:1) exercícios de apresentação das reservas;
2) exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;
3) prestação do Serviço Militar inicial e complementação da instrução recebida;
4) atualização, aperfeiçoamento da instrução, habitação ao comando de Subunidade incorporada, ou para o atendimento de outras necessidades, em categorias profissionais de nível universitário, das atividades meio e complementares do Exército;
5) preenchimento de claros existentes em tempo de paz, nas Organizações Militares, como Oficial Temporário;
6) em convocação de emergência, evitar a perturbação da ordem, garantir sua manutenção ou cooperar em caso de calamidade pública;
7) atender à mobilização.
§ 1º - As convocações previstas neste artigo serão realizadas compulsoriamente ou mediante requerimento do interessado, de acordo com este Regulamento e a legislação em vigor.
§ 2º - As convocações previstas nos incisos 2, 6 e 7 serão determinadas pelo Presidente da República e, para os demais casos, pelo Ministro do Exército.
................................................................................................................................................
Art. 28 - Os Oficiais R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico, Engenheiros Militares e dos Serviços poderão ser convocados como Oficiais Temporários, previstos em lei.§ 1º - No prescrito neste artigo estão incluídos os Aspirantes-a-Oficial de que trata o nº 2 do § 2º do artigo 2º e os Aspirantes-a-Oficial Engenheiros Militares, formados pelo Instituto Militar de Engenharia (IME). Os Aspirantes-a-Oficial de que trata o nº 2 do § 2º do artigo 2º estão dispensados da realização de qualquer estágio. Os Engenheiros Militares realizarão somente o EI.
§ 2º - Os Oficiais R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico, do Serviço de Intendência e Engenheiros Militares, poderão ser convocados como Oficiais Temporários para o preenchimento de claros em OM não operacionais, em cargos relacionados com as áreas de economia, administração, direito, psicologia, engenharia, arquitetura, geografia, história, informática, línguas, contabilidade, estatísticas e outras de interesse da Instituição. Os Oficiais R/2 das Armas, QMB e Serviço de Intendência, quando convocados nesta situação, realizarão somente o EI.
§ 3º - O Oficial R/2 convocado para o ESH ou para o EIS é Oficial Temporário.
Art. 29 - Para a convocação como Oficial Temporário, deverão ser satisfeitas as seguintes condições:1) ser considerado "apto para o serviço" em inspeção de saúde, realizada por junta Médica do Exército.
2) ter conduta civil compatível coma a situação de Oficial do Exército, comprovada por declaração assinada por 2 (dois) Oficiais da Atividade das Forças Armadas;
3) não estar indiciado em inquérito policial militar ou comum, nem respondendo a processo no foro civil ou militar, ou cumprindo pena;
4) não ter antecedentes políticos e ideológicos contrários a Segurança Nacional;
5) ser aprovado no Teste de Aptidão Física (TAF).
§ 1º - Os Oficiais R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e Serviço de Intendência deverão, também, atender às seguintes condições:
1) ter menos de 29 (vinte e nove) anos completos, referidos a 31 de dezembro do ano anterior à convocação para o ESH;
2) ter obtido, no mínimo, conceito "Bem" em todas as qualidades pessoais e funcionais constantes da "Ficha de Conceito" relativa ao EI;
3) haver concluído ou estar matriculado em curso superior universitário.
§ 2º - Os Oficiais R/2 médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, deverão, também, atender às seguintes condições:
1) ter menos de 38 (trinta e oito) anos completos, referidos a 31 de dezembro do ano anterior ao da convocação;
2) ter obtidos conceito "Bem" no mínimo, em todas as qualidade pessoais e funcionais constantes da "Ficha de Conceito" relativa ao EAS.
§ 3º - Os Oficiais R/2 Engenheiros Militares deverão, também, atender às seguintes condições:
1) ter menos de 30 (trinta) anos completos, referidos a 31 de dezembro do ano anterior ao da convocação;
2) ter obtido conceito "Bem", no mínimo, em todas as qualidades pessoais e funcionais constantes da "Ficha de Conceito" relativa ao EI.
§ 4º - Os candidatos à tropa pára-quedista, além, das condições acima, deverão satisfazer às estabelecidas especificamente para aquela tropa.
§ 5º - Os Oficiais convocados conforme o prescrito no § 2º do artigo 28, deverão ainda possuir diploma universitário nas áreas de suas especialidades e de interesse da Instituição.
Art. 33 - A prorrogação de que trata o artigo 30 será concedida pelos Comandantes de RM, após a autorização do DGP, por períodos de tempo, sucessivos ou não, de acordo com as Instruções baixadas pelo EME e observado o disposto no Art. 34.§ 1º - Aos Oficiais R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência será concedida prorrogação se obtiverem no ESH conceito favorável.
§ 2º - Aos Oficiais R/2 convocados com amparo no inciso 4) do artigo 19 para o atendimento das atividades meio e complementares do Exército, somente será concedida prorrogação se obtiverem conceito favorável no desempenho de cargos para os quais tenham sido designados.
Art.41 - A promoção ao posto de 2º Tenente na 2º Classe da Reserva, mediante proposta das RM, será efetuada:1) para os formados pelos OFOR, após a realização do EI, com aproveitamento;
2) para os dispensados de freqüentar os OFOR, após completarem 6 (seis) meses de realização do EAS, desde que tenham logrado aproveitamento na primeira fase deste Estágio;
3) para os Aspirantes-a-Oficial de que trata o nº 2 do § 2º do artigo 2º, após terem sido convocados como Oficiais Temporários.
Parágrafo único - O procedimento para avaliação moral e profissional será o mesmo adotado para o Oficial de Carreira.
Art. 42 - Para a promoção aos postos subseqüentes na 2ª classe da Reserva, na forma dos Art. 35 e 36 e mediante proposta das RM, os candidatos deverão satisfazer os requisitos abaixo:1) ter completado interstício mínimo previsto no artigo 45;
2) ter sido aprovado no TAF;
3) ter conceito moral favorável, emitido pelo seu Comandante direto;
4) ter sido considerado "apto para o serviço", em inspeção de saúde realizada por Junta Médica do Exército.
Parágrafo único - Para a promoção a 1º Tenente, os Oficiais R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência deverão, ainda, ter completado com aproveitamento o ESH, exceto os dispensados da realização deste Estágio, na forma do parágrafo único do artigo 13 e do § 1º do artigo 28.
................................................................................................................................................
Art. 44 - As propostas parta promoção na 2ª classe da Reserva deverão ser instruídas com os seguintes documentos:1) cópia do Boletim que publicou a conclusão com aproveitamento do EI ou da 1ª Fase do EAS, para a promoção a 2º Tenente, e do ESH para a promoção a 1º Tenente, conforme o caso;
2) cópia da ata de inspeção de saúde;
3) folhas de alterações;
4) conceito favorável emitido pelo Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar à qual pertence o Oficial;
5) parecer favorável do Comandante da RM;
6) ata de TAF;
§ 1º - Para a promoção a Capitão, além dos documentos previstos neste artigo, o Oficial R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência deverá ter, ainda, obtido no Estágio de Serviço e Habilitação o conceito "apto a comandar subunidade incorporada".
§ 2º - O atraso na tramitação da documentação não redundará em prejuízo para o proposto, desde que o mesmo para isso não haja concorrido.
§ 3º - O prazo de validade de inspeção de saúde para os Oficiais da Reserva convocados será igual ao determinado para os Oficiais de Carreiras.
Art. 45 - Para as promoções na 2ª classe da Reserva, deverão ser obedecidas os interstícios - tempos mínimos de permanência em cada posto - como convocados, que são os seguintes:1) 2º Tenente - 24 (vinte e quatro) meses;
2) 1º Tenente - 50 (cinqüenta) meses.
Parágrafo único - O tempo de serviço contado para interstício, poderá ser contínuo ou interrompido.
................................................................................................................................................
Art. 78 - O Oficial e o Aspirante-a-Oficial R/2 das Armas, quando convocado, não poderá servir fora de Corpo de Tropa.Parágrafo único - Excluem-se desta obrigatoriedade os Oficiais convocados com amparo no § 2º do artigo 28."
Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o
§ 3º do Art. 33 e as disposições em contrário.
Brasília, DF, 21 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.12.1983