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Presidência
da República |
DECRETO Nº 85.612, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe sobre a inclusão de empregos em categorias funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio da Tabela Permanente da Universidade Federal do Pará e dá outras providências |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos Processos DASP nºs 19.898 e 27.369, de 1980,
DECRETA:
Art. 1º. São incluídos, na forma do Anexo I, nas categorias funcionais de
Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Técnico
em Assuntos Educacionais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código:
LT-NS-900 e Técnico de Contabilidade e Tecnologista, do Grupo Outras Atividades
de Nível Médio, código: LT-NM-1000, da Tabela Permanente da Universidade Federal
do Pará, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício
na referida Universidade, em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em
processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste
decreto.
Art. 2º. O órgão de pessoal da Universidade Federal do Pará submeterá à
assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da
aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto.
Art. 3º. A partir da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará,
automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este
decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a
qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o sálario-família.
Art. 4º. Os efeitos financeiros deste decreto vigoram a partir da data do
exercício, de cada concorrente habilitado, no emprego em que for provido, na
forma do artigo 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários
próprios da Universidade Federal do Pará.
Art. 5º. A partir da data da publicação dos respectivos atos de provimento a
que se refere o artigo 2º deste decreto, cessará o pagamento de integrantes de
grupo tarefa, ou outra forma congênere de trabalho em grupo e de colaboradores
eventuais retribuídos mediante recibo, porventura existentes.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 30 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Carlos Ludwig
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 2.1.1981.
Observação: Anexos publicados no D.O.U. de 02/01/1981 pág. 4.