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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 84.771, DE 4 DE JUNHO DE 1980.

Revogado pelo Decreto de 10.05.1991

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela NUCLEBRÁS, as áreas que menciona.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, alínea "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no artigo 10 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974,

        DECRETA:

        Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, no Estado de São Paulo, as áreas de terra e benfeitorias de propriedade particular, com um total de mais ou menos 23.600 Ha (vinte e três mil e seiscentos hectares), necessárias à implantação das Usinas Nucleoelétricas 4 e 5 do Programa Brasileiro de Centrais Nucleares, unidades a água leve pressurizada de 1200 MW, cada, que terão como referência a Usina Núcleo-elétrica nº 2, da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto.

        Parágrafo único - As áreas de terra e benfeitorias, a que se refere este artigo, são as compreendidas na faixa litorânea do Estado de São Paulo, entre as cidades de Peruíbe e Iguape, compreendida entre 24º20' e 24º40' de latitude sul e entre 47º00' e 47º20' de longitude oeste, correspondendo a mais ou menos 236 km2 (duzentos e trinta e seis quilômetros quadrados) ou 23.600 (vinte e três mil e seiscentos hectares) e com os seguintes contornos: começa no litoral, no local denominado Porto do Prelado, foz do Rio Una do Prelado, segue pela praia em direção ao norte, passando pelos seguintes acidentes geográficos: Praia da Ponta da Juréia, Praia do Rio Verde, Ponta do Grajaúna, Praia do Una, Porto do Una, na outra foz do Rio Una do Prelado, Praia do Una, Ponta do Carumburé, Costão da Deserta, Ponta do Una, Praia do Juquiá, Ponta do Juquiá, Ilha do Boquete (inclusive a ilha), Ponta do Paranapuã-Guaçu, Ponta do Arpoador, Praia do Arpoador até a foz do Rio Guaraú; segue por este Rio Guaraú em direção a sua nascente até encontrar o seu afluente, o Rio Tetequera, seguindo por este rio até um ponto no vale onde este deflete para o norte, e desse ponto segue por uma linha reta de mais ou menos 600m de extensão, até atingir o Córrego do Morro do Maceno ou Itinguinha; segue por esse córrego até a sua confluência com o Rio Una do Prelado, desse ponto segue para montante do Rio Una do Prelado acompanhando o curso desse rio que contorna a Serra da Juréia, até a sua outra foz no local denominado Porto do Prelado. O Rio Una do Prelado também conhecido como Rio Comprido possui uma foz no Porto do Una e outra no Porto do Prelado.

        Art. 2º - Fica a Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS autorizada a promover a desapropriação das referidas áreas de terra e benfeitorias na forma da legislação vigente, com recursos próprios.

        Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra e benfeitorias abrangidas por este Decreto.

        Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 04 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1980