Presidência
da República |
DECRETO Nº 84.509, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1980
Revogado pelo Decreto nº 99.684, de 8.11.1990 |
Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (F.G.T.S.). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.765, de 18 de dezembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 36, caput , do Regulamento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (F.G.T.S.), aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro
de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. A utilização da conta vinculada para aquisição de moradia própria é assegurada ao empregado que
contar 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa ou em empresas diferentes, na condição de optante pelo
regime do F.G.T.S., para o fim de reduzir, amortizar ou liquidar o valor de financiamento concedido por
Agente do Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.), bem como para pagamento das respectivas prestações,
na conformidade das Instruções expedidas pelo B.N.H.".
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.2.1980