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Presidência
da República |
DECRETO No 84.392, DE 14 DE JANEIRO DE 1980
Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1979, em todos os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 4º do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, para o ano de 1979, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:
Quadro de Oficiais Aviadores: |
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Coronel .............................................................................................. |
1/8 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel ................................................................................ |
1/10 do efetivo do posto |
Major .................................................................................................. |
1/20 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Intendentes: |
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Coronel .............................................................................................. |
1/3 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel ................................................................................ |
1/7 do efetivo do posto e |
Major .................................................................................................. |
1/20 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Engenheiros, Médicos e Farmacêuticos: |
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Coronel ............................................................................................ |
1/8 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel ............................................................................... |
1/15 do efetivo do posto e |
Major ................................................................................................ |
1/20 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Dentistas: |
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Coronel .............................................................................................. |
1/8 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel ................................................................................ |
1/2 do efetivo do posto e |
Major .................................................................................................. |
1/20 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda: |
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Major ................................................................................................ |
1/10 do efetivo do posto e |
Capitão ............................................................................................. |
1/20 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Especialistas em Avião, Comunicações e Controle de Tráfego Aéreo: |
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Major ............................................................................................... |
1/6 do efetivo do posto e |
Capitão ........................................................................................... |
1/10 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento, Fotografia e Suprimento Técnico (em extinção) |
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Major ............................................................................................. |
1/10 do efetivo do posto e |
Capitão .......................................................................................... |
1/10 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia: |
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Major ............................................................................................. |
1/10 do efetivo do posto e |
Capitão .......................................................................................... |
1/40 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Especialistas em Administração (em extinção): |
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Capitão .......................................................................................... |
1/10 do efetivo do posto e |
Primeiro-Tenente ............................................................................ |
1/20 do efetivo do posto |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 14 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.1.1980.