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Presidência
da República |
DECRETO No 95.500, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
Considerando que, por escritura lavrada em 7 de
maio de 1976, no 7º Cartório de Notas da Comarca da Capital do Estado de São
Paulo, no livro 2.971, a fls. 110, GIOVANNI MORACCHIOLI; italiano, ACHILLE MARCO
MARMIROLI, italiano, e EUCLIDES DE CARLI, brasileiro, todos residentes no
Brasil, pactuaram a compra de imóvel rural com área superior a cinqüenta módulos
de exploração indefinida;
Considerando que, registrada a escritura, os
próprios outorgados, alertados para as restrições legais vigentes,
providenciaram o cancelamento do registro;
Considerando que dita área integra maior porção,
onde se encontra em implantação projeto agropecuário aprovado pela
Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;
Considerando, finalmente, o disposto no art. 530,
item I, do Código Civil, no art. 3º, § 3º, da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de
1971, e no art. 7º, § 5º, do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, e
tendo ouvido o Conselho de Segurança Nacional,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam GIOVANNI MORACCHIOLI e ACHILLE
MARCO MARMIROLI, ambos de nacionalidade italiana e residentes no Brasil,
autorizados, em caráter de excepcionalidade, a adquirir, juntamente com cidadão
brasileiro, uma gleba de terras, com 3.000 ha (três mil hectares), situada na
Fazenda "Paraíso", Distrito de Paraíso, Município de Paranaíba, Estado de Mato
Grosso do Sul.
Parágrafo único - A aquisição se formalizará pelo
registro da escritura de venda e compra, lavrada em 7 de maio de 1976, no 7º
Cartório de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, no livro 2.971,
a fls. 110.
Art. 2º - A autorização de que trata o presente
Decreto objetiva a exploração agropecuária, de acordo com projeto aprovado pela
Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - Sudeco.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Rubens Bayma
Denys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1987 e retificado em 18.12.1987