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Presidência
da República |
DECRETO No 95.356, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Fazenda Guariroba", com a área de 2.550,0000 ha (dois
mil e quinhentos e cinqüenta hectares), situado no Município de Paracatu, no
Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado na margem
direita do Ribeirão da Aldeia, de coordenadas geográficas longitude 46º43'06"WGr
e latitude 16º50'29"S, segue confrontando com terras de Terezinha Medeiros
Botelho, passando pelo marco M-2, com azimutes de 99º01'10" e 156º49'09", e
distâncias de 637,89m e 4.242,51m até o marco M-3, situado na Vereda Antonica ou
do Cedro, na divisa de terras de Terezinha Medeiros Botelho e Mannesmann Agro
Florestal Ltda; deste, segue subindo pela Vereda Antonica ou do Cedro,
confrontando com terras da Mannesmann Agro Florestal Ltda, com uma distância de
3.500m, até o marco M-4, situado na Vereda Antonica ou do Cedro, na divisa de
terras da Mannesmann Agro Florestal Ltda. e Alvaro Botelho; deste, segue
confrontando com terras de Alvaro Botelho, com azimute de 255º51'45" e distância
de 2.743,08m, até o marco M-5, situado na divisa de terras de Álvaro Botelho e
Antonio Botelho; deste, segue confrontando com terras de Antônio Botelho,
passando pelos marcos M-6 e M-7, com azimutes de 345º16'37", 331º11'21" e
01º38'12", e distâncias de 1.416,51m, 228,25m e 350,14m, até o marco M-8; deste
segue descendo pela Vereda Antonica, confrontando com terras de Antônio Botelho,
com uma distância de 1.600m, até o marco M-9; deste segue confrontando com
terras de Antônio Botelho, passando pelo marco M-10, com azimute de 01º32'53" e
05º51'22", e distâncias de 370,14m e 784,09m, até o marco M-11, situado na
margem direita do Ribeirão da Aldeia; deste segue descendo pela margem direita
do Ribeirão da Aldeia, com uma distância de 10.000m, até o marco M1, ponto
inicial desta descrição (Fontes de referência: Carta da DSG, Folha SE, 23-V-A-VI,
Escala 1:100.000, Ano 1966, e planta de levantamento do imóvel).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - É facultado ao proprietário o direito
de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito
no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI,
VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais
- INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de dezembro de 1987; 166º ano da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho