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Presidência
da República |
DECRETO No 95.253, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1987.
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Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial,
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 5 de agosto de 1987, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1),
DECRETA:
Art. 1º O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O Protocolo apenso entrou em vigor em 1º de janeiro de 1987 e terá vigência até 31 de dezembro de 1999, podendo ser prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de dez anos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Costa de Abreu Sodré
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA R O BRASIL (ACORDO Nº. 1)
Décimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o artigo 24 do "Acordo de renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº. 1), que ficará redigido da seguinte forma:
"O presente Acordo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1987 e" "até 31 de dezembro de 1999, podendo ser prorrogado automaticamente" "por períodos sucessivos de dez anos, salvo comunicação em contrário" "de algum de seus signatários, formulada com um ano de antecipação a" "seu vencimento."
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA ARGENTINA:
Ricardo O.
Campero
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Fernando
Paulo Simas Magalhães