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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.250, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA BOA ESPERANÇA - LOTES 14 e 15 DO LOTEAMENTO PONTÃO", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Araguatins, Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1.º E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA BOA ESPERANÇA - LOTES 14 e 15 do LOTEAMENTO PONTÃO", com a área de 2.715ha (dois mil, setecentos e quinze hectares), situado no Município de Araguatins, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no M1, cravado na confrontação do loteamento Praia Chata e lote 9, de coordenadas geográficas longitude 48º29'48"WGr e latitude 05º19'51"S; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 9, no rumo verdadeiro de 25º00'SE e distância de 3.700,00m, até o M2, cravado na margem direita do Córrego Peroba; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 10, no rumo verdadeiro de 25º00'SE e distância de 2.300,00m, até o M3, de coordenadas geográficas longitude 48º28'15"WGr e latitude 05º22'41"S; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 12, no rumo verdadeiro de 85º00'NW e distância de 2.550,00m, até o M4, cravado na margem esquerda de uma vertente sem denominação; deste, segue por uma linha seca, confrontando com o lote 13, no rumo verdadeiro de 85º00'NW e distância de 850,00m, até o M5; deste, segue por linha seca, confrontando com o loteamento Pontão, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 85º00'NW - 2.650,00m; 45º00'NW - 1.150,00m, passando pelo M6, até o M7, cravado na margem direita do Córrego Jacu; deste, segue pelo Córrego Jacu, à montante numa distância de 1.600,00m, confrontando com o lote 16, até encontrar a confluência de uma vertente sem denominação, de coordenadas geográficas longitude 48º32'12"WGr e latitude 05º21'16"S; desta, segue pela referida vertente, à montante, numa distância de 1.700,00m, confrontando com o lote 16, até o M8, cravado em sua margem direita; deste, segue por linhas secas, divisa com o loteamento Praia Chata, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 35º00'SE - 150,00m; 65º00'NE - 3.500,00m, passando pelo M9, até encontrar o ponto inicial da descrição deste perímetro (fontes: cartas DSG SB-22-X-D.II, SB-X-D-III, na escala 1:100.000, ano 1983, planta do imóvel na escala de 1:50.000, fornecida pelo GETAT e certidões do CRI).

Art. 2.º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3.º É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n.º 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4.º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5.º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, e legislação posterior que o alterou.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1987; 166.º da Independência e 99.º da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1987