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Presidência
da República |
DECRETO No 95.250, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987.
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei
n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.º E
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei
n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA BOA
ESPERANÇA - LOTES 14 e 15 do LOTEAMENTO PONTÃO", com a área de 2.715ha (dois
mil, setecentos e quinze hectares), situado no Município de Araguatins, no
Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n.º 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro
da área no M1, cravado na confrontação do loteamento Praia Chata e lote 9, de
coordenadas geográficas longitude 48º29'48"WGr e latitude 05º19'51"S; deste,
segue por linha seca, confrontando com o lote 9, no rumo verdadeiro de 25º00'SE
e distância de 3.700,00m, até o M2, cravado na margem direita do Córrego Peroba;
deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 10, no rumo verdadeiro de
25º00'SE e distância de 2.300,00m, até o M3, de coordenadas geográficas
longitude 48º28'15"WGr e latitude 05º22'41"S; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote 12, no rumo verdadeiro de 85º00'NW e distância de
2.550,00m, até o M4, cravado na margem esquerda de uma vertente sem denominação;
deste, segue por uma linha seca, confrontando com o lote 13, no rumo verdadeiro
de 85º00'NW e distância de 850,00m, até o M5; deste, segue por linha seca,
confrontando com o loteamento Pontão, nos seguintes rumos verdadeiros e
distâncias: 85º00'NW - 2.650,00m; 45º00'NW - 1.150,00m, passando pelo M6, até o
M7, cravado na margem direita do Córrego Jacu; deste, segue pelo Córrego Jacu, à
montante numa distância de 1.600,00m, confrontando com o lote 16, até encontrar
a confluência de uma vertente sem denominação, de coordenadas geográficas
longitude 48º32'12"WGr e latitude 05º21'16"S; desta, segue pela referida
vertente, à montante, numa distância de 1.700,00m, confrontando com o lote 16,
até o M8, cravado em sua margem direita; deste, segue por linhas secas, divisa
com o loteamento Praia Chata, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias:
35º00'SE - 150,00m; 65º00'NE - 3.500,00m, passando pelo M9, até encontrar o
ponto inicial da descrição deste perímetro (fontes: cartas DSG SB-22-X-D.II,
SB-X-D-III, na escala 1:100.000, ano 1983, planta do imóvel na escala de
1:50.000, fornecida pelo GETAT e certidões do CRI).
Art. 2.º Excluem-se
dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3.º É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua correspondente
a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as
condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n.º
2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4.º O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter fica autorizado a promover a
desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma
prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 5.º É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas
irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no
parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e
Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, e legislação posterior que o
alterou.
Art. 6.º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 17 de
novembro de 1987; 166.º da Independência e 99.º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho