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Presidência
da República |
DECRETO No 95.248, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado
de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei n° 4.504,
de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda São Caetano", com
a área de 1.140,0000 ha (um mil, cento e quarenta hectares), situado no
Município de Xique-Xique, no Estado da Bahia, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19
de maio de 1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro
no P1, de coordenadas geográficas longitude 41°54'55"WGr e latitude 10°40'20"S,
situado na divisa com terras de Nilton Lola Dourado; deste, segue confrontando
com Nilton Lola Dourado, com o seguinte azimute e distância: 102°30'00" e
3.900,00m, até o P2, situado na divisa das terras de Nilton Lola Dourado e
terras de Marciano e outro; deste, segue confrontando com Marciano e outro, no
seguinte azimute e distância: 183°15'00" e 4.100,00m, até o P3, situado na
divisa das terras de Marciano e outro e terras de Heldemar Dourado Moitinho;
deste, segue confrontando com Heldemar Dourado Moitinho, com o seguinte azimute
e distância: 295°30'00"e 2.650,00m, até o P4, situado na divisa das terras de
Hildemar Dourado Moitinho e terras de Nilton Lola Dourado; deste, segue
confrontando com Nilton Lola Dourado, com o seguinte azimute e distância:
342°00'00" e 4.000,00m, até o P1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte
de referência: carta do IBGE - folha SC-24-Y-A-IV, escala: 1:100.000, ano 1975 e
levantamento do Projeto Xique-Xique).
Art. 2° Excluem-se
dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É facultado
ao proprietário o direito de escolher uma área contínua correspondente a vinte e
cinco por cento do imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições
estabelecidas no art. 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto
Jurídico das Terras Rurais - Inter, fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos
Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 17 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho