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Presidência
da República |
DECRETO No 95.195, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1987.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado
de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras "a", "b", 'c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "LOTE 03 DA GLEBA "M" DO
LOTEAMENTO FAZENDA SERRA", com a área de 2.339,1544 ha (dois mil, trezentos e
trinta e nove hectares, quinze ares e quarenta e quatro centiares), situado no
Município de Itaguatins, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1 de
coordenadas geográficas longitude 48°15'58"WGr e latitude 05°25'39"S, situado na
divisa do lote 2; deste, segue por linha seca confrontando com o lote 2 com
azimute verdadeiro e distância de 102°56'29" e 122,83m, até o P2; deste, segue
confrontando com a Fazenda Serra Gl. 14, com azimute verdadeiro e distância de
103°23'41" e 811,44m, até o P3 de coordenadas geográficas longitude 48°14'55"WGr
e latitude 05°25'54"S; deste, segue confrontando com a Fazenda Serra Gl. I com
azimute verdadeiro e distância de 211°04'19" e 979,96m, até o P4; deste, segue
confrontando com o lote 4 desta Gleba com os seguintes azimutes verdadeiros e
distâncias: 224°21'01" e 309,59m; 199°22'27" e 372,24m; 268°17'06" e 240,48m,
passando pelos pontos P5, P6 indo até o P7; deste, segue confrontando com a
Fazenda Serra Gleba I, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias:
301°16'34" e 99,94m; 211°20'12" e 1.856,45m; 133°28'49" e 2.450,71m, passando
pelos pontos P8, P9 indo até o P10, situado na margem esquerda do Ribeirão
Camarão; deste, segue pelo Ribeirão Camarão à montante, com a distância de
4.300,00m, confrontando com a Fazenda Serra Gl. J até o P11, de coordenadas
geográficas longitude 48°16'07"WGr e latitude 05°30'06"S, situado na margem
esquerda do Ribeirão Camarão; deste, segue confrontando com a Fazenda Serra Gl.
J, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 325°56'03" e 571,10m;
275°31'05" e 300,75m; 298°26'12" e 1.158,15m; 249°21'09" e 179,93m, passando
pelos pontos P12, P13, P14 indo até o P15; deste, segue confrontando com a Faz.
Serra Gl. 2 com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 28°52'44" e
382,51m; 04°51'16" e 500,90m; 343°57'31" e 168,93; 324°48'09" e 759,22m;
343°33'51" e 207,92; 313°36'42" e 582,80m; 345°45'27" e 308,85m; 72°25'12" e
452,34m; 16°38'27" e 270,25m, passando pelos pontos P16, P17, P18, P19, P20,
P21, P22, P23, indo até o P24, situado na margem esquerda do Córrego Grande;
deste, segue pelo Córrego Grande à jusante, com a distância de 1.000,00m,
confrontando com a Faz. Serra Gl. 2, até o P25, situado na margem esquerda do
referido córrego; deste, segue confrontando com a Faz. Serra Gl. 2 com os
seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 265°41'53" e 596,35m, 322°56'54" e
684,11m, passando pelo P26 indo até o P27 de coordenadas geográficas longitude
48°18'13"WGr e latitude 05°27'24"S; deste, segue confrontando com a Fazenda
Serra Gl. 2, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 67°39'58" e
490,78m; 48°06'47" e 443,65m; 60°33'28" e 456,26m; 119°47'36" e 217,49m;
56°31'29" e 330,88m; 338°08'06" e 186,66m; 52°30'40" e 236,39m; 24°54'49" e
209,66m, passando pelos pontos P28, P29, P30, P31, P32, P33, P34, indo até o
P35; deste, segue confrontando com o lote 5, com os seguintes azimutes
verdadeiros e distâncias: 31°37'55" e 505,07m; 74°24'56" e 378,62m; 41°40'12" e
1.017,22m; 318°33'17" e 283,57m, passando pelos pontos P36, P37, P38, indo até o
P39; deste segue confrontando com o lote 1, com os seguintes azimutes
verdadeiros e distâncias: 63°37'47" e 510,48m; 116°09'49" e 136,53m; 45°35'22" e
303,34m, passando pelos pontos P40, P41, indo até o P42; deste, segue
confrontando com o lote 2 com o azimute verdadeiro e distância: 89°17'23" e
362,48m, até o P1, ponto inicial da descrição deste perímetro (fontes de
referência: planta municipal elaborada pela Master, escala 1:20.000 e planta
topográfica da Fazenda Serra, escala 1:20.000, ano 1978 e certidão do CRI).
Art. 2° Excluem-se
dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º É facultado
ao proprietário o direito de escolher uma área contínua correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições
estabelecidas no art. 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 4º O Instituto
Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos
Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho