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Presidência
da República |
DECRETO No 95.080, DE 23 DE OUTUBRO DE 1987.
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Chile. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmada pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial,
CONSIDERNADO que os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 10 de novembro de 1986, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e Chile,
DECRETA:
Art. 1º O Quinto Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Chile, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso
Flecha de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1987
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O CHILE
(ACORDO Nº 3)
Quinto Protocolo Modificativo
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 3), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º. - A República Federativa do Brasil acorda a inclusão dos produtos compreendidos no Anexo 1 do presente Protocolo, cuja importação de origem da República do Chile será regulada pelas preferências e demais condições consignadas nesse Anexo.
Outrossim, acorda modificar as preferências outorgadas à República do Chile para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 2 deste Protocolo, as quais ficarão registradas com as percentagens indicadas nesse Anexo.
Artigo 2º. - A República do Chile acorda a inclusão dos produtos compreendidos no Anexo 3 do presente Protocolo, cuja importação de origem da República Federativa do Brasil será regulada pelas preferências e demais condições consignadas nesse Anexo.
Outrossim, acorda modificar as preferências outorgadas à República Federativa do Brasil para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 4 deste Protocolo, as quais ficarão registradas com as percentagens indicadas nesse Anexo.
Artigo 3º. - A República do Chile convêm também ampliar o alcance da Preferência outorgada para a importação do produto denominado "Hidróxido de alumínio (alumina hidratada)", classificado no item 28.20.1.02, deixando sem efeito a observação "em pó para uso farmacêutico" registrada no Protocolo de 10 de agosto de 1983.
Artigo 4º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo
Simas Magalhães
Pelo Governo da
República do Chile:
Juan Guillermo Toro Dávila
Montevideo, 20 de noviembre de 1986.