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Presidência
da República |
DECRETO No 95.074, DE 21 DE OUTUBRO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto-lei nº 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art.
1º O Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD) terá a seguinte
estrutura básica:
A) ADMINISTRAÇÃO
DIRETA:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro:
a) Gabinete do
Ministro - GM;
b) Consultoria
Jurídica - CJ;
c) Assessoria
Técnica;
d) Coordenadoria de
Assuntos Parlamentares - CAP;
e) Coordenadoria de
Comunicação Social - CCS;
f) Divisão de
Segurança e Informações - DSI;
II - órgãos
centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro:
a) Secretaria-Geral
- SG;
b) Secretaria de
Controle Interno - CISET;
III - órgãos
centrais de administração superior:
a) Secretaria de
Cadastro e Tributação - SECAT;
b) Secretaria de
Recursos Fundiários - SEREF;
c) Secretaria de
Assentamento e Colonização - SEASC;
IV - órgãos
centrais de direção superior das atividades auxiliares:
a) Departamento de
Administração - DA;
b) Departamento do
Pessoal - DP;
V - órgãos
regionais:
Delegacias
Regionais da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - DR - MIRAD.
B) ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA:
Autarquia:
Instituto Jurídico
das Terras Rurais - INTER
Parágrafo único. O
Ministro de Estado poderá criar Grupos Executivos, de caráter transitório, em
regiões problemáticas, assegurada a participação de representantes dos Estados
envolvidos.
Art.
2º Os órgãos integrantes da estrutura básica do MIRAD são dirigidos: o Gabinete
do Ministro, por Chefe do Gabinete; a Assessoria Técnica, por Assessor-Chefe; as
Coordenadorias, por Coordenadores; a Divisão de Segurança e Informações e os
Grupos Executivos, por Chefes; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; as
Secretarias, por Secretários; a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; os
Departamentos, por Diretores-Gerais; e as Delegacias, por Delegados.
Art.
3º Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação
política e social e incumbir-se das relações públicas e do preparo de despacho
do expediente pessoal do Ministro.
Art.
4º À Consultoria Jurídica compete assessorar o Ministro de Estado em assuntos de
natureza jurídica.
Art.
5º À Assessoria Técnica, além das atividades de assessoramento direto ao
Ministro de Estado, compete promover a realização de estudos por ele
solicitados.
Art.
6º À Coordenadoria de Assuntos Parlamentares compete inter-relacionar as
atividades do Ministro com os membros do Poder Legislativo, acompanhando os
assuntos de interesse do órgão em tramitação no Congresso Nacional.
Art.
7º À Coordenadoria de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar
a política de comunicação social do Ministério, observadas as normas
estabelecidas na legislação específica.
Art.
8º À Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de
Informações e Contra-informações (SISNI), compete assessorar o Ministro de
Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional, à mobilização e às
informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à
fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI).
Art.
9º À Secretaria-Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de
Programação Financeira, compete, no âmbito do Ministério:
I - auxiliar o
Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados;
II - propor as
diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em consonância com
o planejamento nacional;
III - desenvolver
as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa,
informática, documentação e relações com organismos nacionais e internacionais;
IV - coordenar e
providenciar o encaminhamento ao Ministro de quaisquer projetos de lei,
decretos-leis, decretos, portarias e atos normativos de interesse do Ministério,
ouvido o Consultor Jurídico;
V - orientar o
treinamento e a preparação de pessoal técnico nos assuntos de competência do
Ministério.
Art.
10. À Secretaria de Controle Interno, como órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete:
I - superintender,
no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas de
Administração Financeira e de Contabilidade;
II - operar como
órgão de apoio ao Ministro de Estado, para os efeitos:
a) da supervisão
ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro
de 1969;
b) do
acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo do
Ministério;
c) de fornecer ao
Ministro de Estado, dentro de periodicidade estabelecida, os balancetes
contábeis, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios
de acompanhamento dos programas a cargo do MIRAD ou sob sua supervisão;
III - realizar
estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação,
coordenação e controle financeiro;
IV - assessorar, no
âmbito de sua competência, o Ministro de Estado.
Art.
11. À Secretaria de Cadastro e Tributação compete:
I - coordenar e
supervisionar as atividades de implantação e manutenção do cadastro de imóveis
rurais e dos demais cadastros integrantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural;
II - fixar as
normas gerais para lançamento, emissão, arrecadação, fiscalização e cobrança do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, e das contribuições e taxas a
cargo do MIRAD;
III - encaminhar à
inscrição em dívida ativa dos débitos concernentes ao imposto, contribuições e
taxas de que trata o item anterior.
Art. 12. À Secretaria de
Recursos Fundiários compete coordenar e supervisionar as atividades de aquisição
e incorporação ao Patrimônio da União, dos imóveis necessários às suas
atividades de distribuição de terras, bem como a discriminação de terras
devolutas federais e a regularização de suas ocupações, e exercer o controle da
aquisição de terras por estrangeiros.
Art.
13. À Secretaria de Assentamento e Colonização compete coordenar e supervisionar
as atividades de assentamento, promoção do acesso à propriedade da terra e
colonização, em atendimento aos programas de reforma agrária.
Art.
14. Ao Departamento de Administração compete, no âmbito do Ministério, planejar,
coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes
à administração do material, obras, comunicações, transportes, documentação,
edifícios públicos e imóveis residenciais.
Art.
15. Ao Departamento de Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal (SIPEC), compete, no âmbito do Ministério, coordenar e
acompanhar o processo de levantamento das necessidades de pessoal, assim como
promover o seu recrutamento, seleção e aperfeiçoamento, gerir, a nível central,
as atividades pertinentes e orientar setores de execução no cumprimento da
legislação e normas específicas.
Art.
16. Às Delegacias Regionais da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, compete
praticar os atos concernentes às atividades que lhes forem deferidas, na forma
do regimento, especialmente nas áreas de cadastro, tributação, recursos
fundiários, assentamento e colonização.
Art.
17. A organização e o funcionamento, inclusive a competência dos órgãos do
MIRAD, serão fixados em regimento interno a ser aprovado mediante portaria do
Ministro de Estado, nos termos da legislação em vigor, observado o disposto
neste decreto.
Art.
18. O Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário integrará o
Conselho do Desenvolvimento Social (CDS).
Art.
19. O MIRAD terá representante, com direito a voto nos Conselhos da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), da Superintendência do Desenvolvimento da
Região Centro-Oeste (SUDECO) e da Superintendência do Desenvolvimento da Região
Sul (SUDESUL), bem como na Comissão Executiva Nacional do Álcool, do Ministério
da Indústria e do Comércio.
Art.
20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1987