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Presidência
da República |
DECRETO No 94.982, DE 29 DE SETEMBRO DE 1987.
Revogado pelo
Decreto de 25/04/1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 94.446, de 12 de
junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Comissão de Coordenação Financeira terá a seguinte composição:
I - Secretário-Geral do Ministério da Fazenda, que será o seu Presidente;
II - Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Vice-Presidente;
III - Secretário do Tesouro Nacional, que será o seu Secretário-Executivo;
IV - Secretário da Receita Federal;
V - Secretário Especial de Assuntos Econômicos, do Ministério da Fazenda;
VI - Secretário de Controle de Empresas Estatais;
VII - Secretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
VIII - Secretário Especial de Coordenação Econômica e Social da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
IX - Diretor de Orçamento e Controle do Banco do Brasil S.A.;
X - Chefe do Departamento Econômico do Banco Central do Brasil.
§ 1º As atividades da CCF serão coordenadas pela Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional o encargo de Secretaria Executiva da mesma Comissão.
§ 2º A CCF poderá solicitar a presença de dirigentes ou servidores de órgãos ou entidades públicas para prestar esclarecimentos sobre os assuntos submetidos à sua consideração.
§ 3º A CCF não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.
§ 4º Os membros da CCF não farão jus a qualquer tipo de retribuição por sua participação na comissão."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Anibal
Teixeira de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1987