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Presidência
da República |
DECRETO No 94.915, DE 18 DE SETEMBRO DE 1987.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d",
e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Colônia Piquiri", com a área de 228,6120ha (duzentos e vinte e oito
hectares, sessenta e um ares e vinte centiares), Situado no Município de
Cantagalo, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: Partindo do marco 1, de coordenadas geográficas
longitude 52°04'46"WGr e latitude 25°02'20"S, situado à margem da estrada
municipal que liga Rio Bonito a Pinhalzinho, segue por linha seca, confrontando
com o lote 37, com o azimute verdadeiro de 358°10'00" e distância de 600m,
atravessando uma sanga sem nome, até o marco 2; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote 36, com o azimute verdadeiro de 358°10'00" e distância
de 325m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 35,
com o azimute verdadeiro de 358°10'00" e distância de 340m, até o marco 4;
deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 34, com o azimute
verdadeiro de 358°10'00" e distância de 455m, até o marco 5; deste, segue por
linha seca, confrontando com o lote 43, com o azimute verdadeiro de 268°50'00" e
distância de 1.160m, atravessando uma estrada vicinal, até o marco 6, situado à
margem direita do Arroio do Tombo; deste segue à montante do referido arroio,
margem direita, com a distância de 420m, até o marco 7, situado à margem
esquerda do Arroio do Tombo; deste, segue por linha seca, confrontando com o
lote 38, com o azimute verdadeiro de 271°50'00" e distância de 1.185m, até o
marco 8; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 39, com o azimute
verdadeiro de 177°00'00" e distância de 480m, até o marco 9; deste, segue por
linha seca, confrontando com o lote 38, com o azimute verdadeiro de 120°00'00" e
distância de 1.140m, até o marco 10, situado à margem da estrada municipal que
liga Pinhalzinho a Rio Bonito; deste, segue a referida estrada no sentido
Pinhalzinho a Rio Bonito, com a distância de 1.460m, até o marco 1, início da
descrição do perímetro (fonte de referência: Carta de DSG, folha SG. 22-V-D-I,
escala 1:100.000, ano 1973).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencente aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de
que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1987