|
Presidência
da República |
DECRETO No 94.914, DE 18 DE SETEMBRO DE 1987.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel
rural denominado "Fazenda Marrecas", constituído dos lotes nºs 6,18 (parte) e
18-B, com a área de 562,2062 (quinhentos e sessenta e dois hectares, vinte ares
e sessenta e dois centiares), situado no município de Turvo, no Estado do
Paraná, e compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada
pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: Partindo do marco 1 de coordenadas geográficas
latitude 24°54'48"S e longitude 51°27'00"WGr, situado à margem esquerda do Rio
Cachoeira, na divisa com o lote 5-A; deste, segue por linha seca, confrontando
com o lote 5-A, com azimute verdadeiro de 352°30'00" e distância de 470,00m, até
o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes 16-A e 15-A,
com azimute verdadeiro de 82°30'00" e distância de 780,00m, até o marco 3;
deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes 15-A e 3-A, com azimute
verdadeiro de 14°50'00" e distância de 1.150,00m, até o marco 4, situado na
divisa de terras de Pedro Mazur e outros; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras do referido Pedro Mazur e Outros, com os seguintes
azimutes verdadeiros e distâncias: 99°50'00" e 160,00m, até o marco 5;
109°50'00" e 1.145,00m, atravessando o Rio Cachoeira, até o marco 6, situado na
Foz do Rio Cachoeira com o Rio Marrecas; deste, segue à montante pela margem
esquerda do referido Rio Marrecas, confrontando com terras de sucessores de
Joaquim Gregório e outros, com a distância de 250,00m, até o marco 7, situado na
divisa do lote 18 (remanescente); deste, segue por linhas secas, confrontando
com terras do lote 18 (remanescente), com os seguintes azimutes verdadeiros e
distâncias:
170°44'23" e 1.858,00m, até o marco 8 e
104°39'23" e 595,20m, até o marco 9, situado à margem de uma estrada secundária;
deste segue margeando a referida estrada com a distância de 770,00m, até o marco
10; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 17, com azimute de
193°20'00" e distância de 300,00m, até o marco 11, situado na margem esquerda do
Rio Marrecas; deste, segue à montante do referido rio, com distância de 520,00m,
até o marco 12, situado na divisa com o lote 1; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote 1, com azimute verdadeiro de 227°30'00" e distância de
555,00m, até o marco 13; deste segue por linha seca, confrontando com o lote 3,
com azimute verdadeiro de 245°00'00" e distância de 575,00m, até o marco 14;
deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 3, com azimute verdadeiro
de 160°00'00" e distância de 740,00m, até o marco 15; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 5, com azimute verdadeiro de 258º30'00" e
distância de 810,00m, até o marco 16; deste, segue por linha seca, confrontando
com os lotes 7, 8, 9 e 10, com azimute verdadeiro de 352°54'00" e distância de
1.149,50m, até o marco 17; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote
11, com azimute verdadeiro de 78°30'00" e distância de 100,50m, até o marco 18;
deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes 11, 12 e 13, com azimute
verdadeiro de 352º54'00" e distância de 1.152,00m, até o marco 19; deste, segue
por linha seca, confrontando com o lote 13, com azimute verdadeiro de 258º30'00"
e distância de 505,00m, até o marco 20; deste segue por linha seca, confrontando
com o lote 14, com azimute verdadeiro de 352º54'00" e distância de 814,00m,
atravessando o Rio Cachoeira até o marco 21, situado na margem esquerda do Rio
Cachoeira; deste, segue à montante do referido rio, confrontando com os lotes
14, 15 e 16, com a distância de 2.120,00m, até o marco 1, ponto inicial da
descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Geográfica -
DSG-SG-22-V-B-VI, escala 1:100.000, ano 1973).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de
que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1987; 166° da
Independência e 99° de República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1987