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Presidência
da República |
DECRETO No 94.858, DE 8 DE SETEMBRO DE 1987.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24, da Lei n° 2.004, de 03 de outubro de 1953, e conforme dispõe o Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS dar continuidade às atividades de pesquisa, lavra, produção, transporte de petróleo, outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo no Estado da Bahia,
DECRETA:
Art. 1° Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, compreendida numa área de, aproximadamente 102,67km²(cento e dois vírgula sessenta e sete quilômetros quadrados), que se estende pelos Municípios de Entre Rios, Pojuca, Mata de São João, São Sebastião do Passé, Candeias e Camaçari, no Estado da Bahia, assinaladas na Planta DE-100.001-101-06 constantes do Processo MME n° 27000.004137/8788.
Parágrafo único. As áreas de terra a que se refere este decreto, com 102,67km², representadas por cinco polígonos, assim se descrevem e caracterizam:
O polígono 1 localizado em parte do Município de Entre Rios, tem como ponto inicial da descrição de divisas o vértice n° 1, de coordenadas UTM N=8.678.100 e E=603.000. Deste ponto segue-se pelos limites da área com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixa relacionados:
DE PARA AZ. VERD. DIST. HORIZ.
1 2 270°00'00" 2.000,00m
2 3 360°00'00" 2.100,00m
3 4 90°00'00" 2.000,00m
4 1 180°00'00" 2.100,00m
Voltando ao ponto inicial, fecha-se o polígono cuja área é de 4,2km².
O polígono 2 localizado em parte dos Municípios de Pojuca e de Mata de São João tem a descrição de divisas iniciada no vértice n° 1, de coordenadas UTM N=8.626.700 e E=577.100. Deste ponto segue-se pelos limites da área com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionadas:
DE PARA AZ. VERD. DIST. HORIZ.
1 2 257°59'10" 2.402,60m
2 3 353°39'35" 2.716,62m
3 4 1°32'53" 1.850,68m
4 5 90°00'00" 2.200,00m
5 1 174°21'34" 4.069,71m
Voltando ao ponto inicial fecha-se o polígono cuja área é de 10,21km².
O polígono 3 localizado em parte do Município de São Sebastião do Passé tem a descrição de divisas iniciada no vértice 1 de coordenadas UTM N=8.610.330 e E=557.286. Deste ponto segue-se pelos limites da área com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionados:
DE PARA AZ. VERD. DIST. HORIZ.
1 2 270°00'00" 1.242,00m
2 3 360°00'00" 6.756,00m
3 4 90°00'00" 20.048,00m
4 5 155°28'38" 2.108,16m
5 6 181°16'59" 2.947,74m
6 1 220°29'56" 2.486,79m
Voltando ao ponto inicial, fecha-se o polígono cuja área é de 17,15km².
O polígono 4 localizado em parte dos Municípios de São Sebastião do Passé, de Candeias e de Camaçari tem a descrição de divisas iniciada no vértice 1, de coordenadas UTM N=8.605.000 e E=567.380. Deste ponto segue-se pelos limites da área com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionados:
DE PARA AZ. VERD. DIST. HORIZ.
1 2 270°00'00" 3.880,00m
2 3 360°00'00" 4.000,00m
3 4 90º00'00" 1.350,00m
4 5 360°00'00" 2.350,00m
5 6 90°00'00" 2.530,00m
6 1 180°00'00" 6.350,00m
Voltando ao ponto inicial, fecha-se o polígono cuja área é de 21,47km².
O polígono 5 localizado em parte dos Municípios de Mata de São João e de Camaçari tem a descrição de divisas iniciada no vértice 1 de coordenadas UTM N=8.605.700 e E=583.700. Deste ponto segue-se pelos limites da área com os azimutes verdadeiros e distâncias horizontais abaixo relacionados:
DE PARA AZ. VERD. DIST. HORIZ.
1 2 270°00'00" 4.000,00m
2 3 341°33'54" 6.008,33m
3 4 50°46'28" 3.162,67m
4 5 360°00'00" 3.500,00m
5 6 90°00'00" 3.450,00m
6 1 180°00'00" 11.200,00m
Voltando ao ponto inicial, fecha-se o polígono cuja área é de 49,64km².
Art. 2° A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigáveis ou judicialmente, as desapropriações ou constituições de servidões administrativas e/ou de passagem a que se refere o artigo 1° deste Decreto.
Art. 3° A expropriante, no exercício das prerrogativas, asseguradas por este decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1987